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A) CORRETA
Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o
instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode
suprir-lhe a falta.
B) INCORRETA
Art. 365. Fazem a mesma prova que os
originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou
particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus
auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias,
pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados,
ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o
processo de digitalização.
C) CORRETA
Art. 365. Fazem a
mesma prova que os originais:
§ 2o Tratando-se de
cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à
instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou
secretaria.
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NOVO CPC:
Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;
§ 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.Parte superior do formulário
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GABARITO: A
I- Quando a lei exigir instrumento público como substância do ato, nenhuma outra prova pode suprirlhe a falta.
R: Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
II- As reproduções dos documentos públicos, ainda que autenticadas por oficial publico ou conferidas em cartório não fazem a mesma prova que os originais
R: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;
III-Quando se tratar de processo digital, o juiz poderá determinar o depósito em cartório ou secretaria do título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo.
R: § 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.Parte superior do formulário