A questão exigiu conhecimento acerca do teor do art. 1º da Lei 10.520/2002, que versa sobre o PREGÃO:
"Art. 1º. Para aquisição de BENS E SERVIÇOS COMUNS, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se BENS E SERVIÇOS COMUNS, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
Segundo Hely Lopes Meirelles (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004), uma das características dos bens e serviços comuns é a PADRONIZAÇÃO, isto é, a possibilidade de substituir os bens e serviços por outros com idêntica qualidade e eficiência.
Por isso mesmo, no pregão sempre é adotado o critério do menor preço, e não o fator técnico.
Logo, a única alternativa que se amolda à descrição legal é a letra “C” e, como consequência, todos as demais opções estão incorretas.
GABARITO: “C”