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Gabarito CERTO
Conforme previsão na CF:
Art. 55 § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à
perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as
deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
bons estudos
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Certo
De acordo com Art. 55, § 4º
“Deputado federal. Renúncia ao mandato. Abuso de direito:
reconhecimento da competência do STF para continuidade do julgamento da
presente ação penal. (...) Renúncia de mandato: ato legítimo. Não se
presta, porém, a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de
competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de
escolha pessoal. Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para
impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e, neste
caso, à definição de penas. No caso, a renúncia do mandato foi
apresentada à Casa Legislativa em 27-10-2010, véspera do julgamento da
presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal: pretensões
nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais
porque exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo
Tribunal. (...) Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer a
subsistência da competência deste STF para continuidade do julgamento.” (AP 396, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 28-10-2010, Plenário, DJE de 28-4-2011.) Vide: AP 333, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 5-12-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.
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Gabarito CERTO
Conforme previsão na CF:
Art. 55 § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à
perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as
deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
bons estudos
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(...)
Art.55
Art. 55 § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à
perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as
deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
(...).
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CERTA.
Acabou a farra do boi. Não adianta renunciar para deslocar a competência, pois não é ato legítimo e se não pode ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal.
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CERTA.
Acabou a farra do boi. Não adianta renunciar para deslocar a competência, pois não é ato legítimo e se não pode ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal.
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Os cabinha de pêia tavam renunciando pra escapar e mudar a jurisdição do crime. agora acabou a farra!!!
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"Segue o excelente comentário da colaboradora Natasha Fernandes"
"A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais..." (CF, art. 55, párag. 4º)
-> Se o parlamentar renunciar o mandato ANTES do início do processo, a renúncia será plenamente VÁLIDA, hipótese em que o referido processo sequer será iniciado.
-> Se o parlamentar renunciar DEPOIS que o processo tiver sido iniciado, a renúncia do parlamentar ficará com os efeitos suspensos, ATÉ AS DELIBERAÇÕES FINAIS DA CASA, a respeito da perda ou não, do mandato. Ao final das deliberações, se a Casa Legislativa decidir pela perda do mandato, a renúncia do parlamentar não produzirá nenhum efeito, hipótese em que será arquivada. Ao contrário, se a Casa Legislativa decidir pela manutenção do mandato, a renúncia produzirá os seus efeitos e o parlamentar perderá o mandato em virtude de SUA PRÓPRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, isto é, pela declaração de renúncia.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
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Questão: Caso determinado deputado federal, acusado de corrupção, renuncie ao seu mandato no transcurso de procedimento de cassação, a renúncia só produzirá efeitos após decisão final decorrente do referido procedimento. Certo! Como o processo já foi iniciado, a renúncia não produzirá efeitos, eles ficarão SUSPENSOS até que a decisão final seja proferida.
GABARITO: CERTO
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pessoal,não entendi esse CASSAÇÃO?
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Art. 55 § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
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Em 2013 não consta Poder Legislativo no edital. Como não anularam esta questão?
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Lembrando que essa impossibilidade de pedir renúncia se aplica aos parlamentares. O presidente da República pode renunciar mesmo que haja processo que vise ou possa levar à perda do mantado.
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CERTO
Não adianta renunciar quando o processo já teve início ! Desse jeito seria muito fácil, né ?
O processo de cassação já foi iniciado? ------------------> A renúncia só fará efeito após as deliberações finais.
O processo de cassação ainda não teve início? ------------> O deputado pode renunciar e sua renúncia será válida.
FONTE: Direito constitucional descomplicado, 14ª edição, pág. 511.
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A
questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca do
Poder Legislativo, em especial no que tange aos Deputados e Senadores. Tendo em
vista o caso hipotético apresentado e a disciplina constitucional acerca do
assunto, é possível dizer que a assertiva está correta.
Conforme
art. 55, § 4º, CF/88 - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise
ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos
suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Gabarito do professor:
assertiva certa.
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CERTO
Caso não fosse assim, seria mais fácil, ainda, se livrarem dos crimes que parecem adorar cometer.
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Art. 55, § 4º, CF/88 - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
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CONFORME ART 55§4º DA CF, "A RENÚNCIA DE PARLAMENTAR SUBMETIDO A PROCESSO QUE VISE OU POSSA LEVAR À PERDA DO MANDATO , NOS TERMOS DESTE ARTIGO , TERÁ SEUS EFEITOS SUSPENSOS ATÉ AS DELIBERAÇÕES FINAIS DE QUE TRATAM OS § 2º E 3º."
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Pessoal, presidente pode renunciar antes do processo de cassação. Lembrem de Collor.
O mesmo não vale para os demais
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Errei po entender que se tratava de cassação de direitos políticos, mas na verdade se trata de cassação do mandato
A cassação de direitos políticos de um indivíduo é vedada pela Constituição Federal, de acordo com o artigo 15. Só pode haver perda ou suspensão dos direitos políticos e nunca a sua cassação
A cassação de mandato ocorre quando a função pública de um político, eleito por voto popular, é cassada como consequência de uma série de fatores que estão presentes no artigo 55 da Constituição Federativa do Brasil.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição ;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
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O processo de cassação já foi iniciado? ------------------> A renúncia só fará efeito após as deliberações finais.
O processo de cassação ainda não teve início? ------------> O deputado pode renunciar e sua renúncia será válida.
FONTE: Direito constitucional descomplicado, 14ª edição, pág. 511.
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Certo
CF/88
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2o e 3o .
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CERTO
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Gab: CERTO
Basicamente a questão diz que um parlamentar NÃO PODE renunciar ao mandato para se livrar de processo em cassação de mandato. O STF firmou esse entendimento porque em 2003 o deputado Francisco Pinheiro Landim (PMDB), renunciou ao seu mandato na Câmara de Deputados para escapar da cassação.
Erros, mandem mensagem :)
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De acordo com o art. 55, § 4º, da CF/88, a renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. Portanto, correta a afirmativa. Sobre o assunto, veja-se decisão do STF:
“Deputado federal. Renúncia ao mandato. Abuso de direito: reconhecimento da competência do STF para continuidade do julgamento da presente ação penal. (...) Renúncia de mandato: ato legítimo. Não se presta, porém, a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal. Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e, neste caso, à definição de penas. No caso, a renúncia do mandato foi apresentada à Casa Legislativa em 27-10-2010, véspera do julgamento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal: pretensões nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais porque exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo Tribunal. (...) Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer a subsistência da competência deste STF para continuidade do julgamento.” (, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 28-10-2010, Plenário, DJE de 28-4-2011.) Vide: , rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 5-12-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.
RESPOSTA: Certo
FONTE: QCONCURSO.
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É muito simples, escolha a opção que mais beneficie deputado e senador
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Segure seu forninho, aí irmão!