VIII - (Regra Deontológica, princípios deveres e obrigações). Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, AINDA QUE CONTRÁRIA aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.
O servidor não pode omitir para favorecer a Administração Pública.
Quer dizer: o direito a divulgação da verdade preservada como valor moral da administração. Como exemplo é o que acontece atualmente com a “Comissão da Verdade”. Os atos praticados em qualquer época tem que vir à tona, doa a quem doer.
O direito à verdade se constitui no direito fundamental de acesso a informações que se encontram em poder do Estado ou entidades privadas que detenham informações de interesse público.
Trata-se de um direito fundamental não previsto expressamente na Constituição Federal, mas que decorre diretamente do regime e princípios por ela adotados, em consonância com a concepção materialmente aberta consagrada em seu art. 5º, §2º [01].
Além do citado fundamento de validade formal, o direito à verdade possui fundamento material no princípio do Estado Democrático de Direito, do qual derivam os princípios da publicidade e da transparência, bem como na garantia do habeas data (art. 5º, LXXII, CF), encontrando, ainda, previsão reflexa no art. 5º, IV, IX, XIV, XXXIII, XXXIV, "b" e art. 220, caput, do texto constitucional.
Enfim, a efetividade do direito fundamental à verdade, em suas dimensões individual e coletiva, encontra óbice à sua concretização em outros valores também abarcados pela proteção constitucional, como a soberania, integridade territorial, a segurança da sociedade e do Estado e o equilíbrio das relações internacionais, além de interesses individuais à intimidade, honra e imagem de pessoas afetadas pela publicidade de informações mantidas sob sigilo.