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                                A RESOLUÇÃO CFESS Nº 554/2009 de 15 de setembro de 2009,  Dispõe sobre o não reconhecimento da inquirição das vítimas crianças e adolescentes no processo judicial, sob a Metodologia do Depoimento Sem Dano/DSD, como sendo atribuição ou competência do profissional assistente social.
 	"Art. 1º. A atuação de assistentes sociais em metodologia de inquirição especial de crianças e adolescentes como vítimas e/ou testemunhas em processo judicial sob a procedimentalidade do “Projeto Depoimento Sem Dano” não é reconhecida como atribuição e nem competência de assistentes sociais". 
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                                Entendo que não é função dos assistente sociais, mas onde diz que é função da magistratura? Não seria dos psicologos parte da equipe técnica do Judiciario? 
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                                Resolução CFESS nº 554/2009 : A metodologia de DSD ( Depoimento sem dano) não é reconhecida nem como atribuição privativa e nem como competência profissional .  
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                                Ufcg 2019   No âmbito da Lei nº. 8.662/1993, não há definição de competência ou atribuição profissional que habilite assistentes sociais a realizar a tomada de depoimentos junto a crianças e adolescentes pela metodologia de inquirição ou oitiva.   A dimensão privativa do trabalho profissional, orientado pela defesa e materialização da lógica da proteção integral de crianças e adolescentes, é incompatível com a busca da verdade material, coleta de provas ou de busca de punição do/a infrator/a.