SóProvas


ID
167563
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

E M E N T A: Recurso Extraordinário ? criança de até seis anos de idade ? atendimento em creche e em préescola ? educação infantil ? direito assegurado pelo próprio texto constitucional (CF, art. 208, IV) ? compreensão global do direito constitucional à educação ? dever jurídico cuja execução se impõe ao poder público, notadamente ao município (CF, art. 211, § 2º ) ? recurso improvido.

RE 410715 AgR AG.REG. no recurso extraordinário Relator: Min. Celso de Mello Publicação: DJ - 03/02/2006

O conteúdo da ementa explicitada

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra E

    São Direitos de segunda geração: os sociais, os econômicos e culturais (à saúde, ao trabalho, à educação, ao direito de greve). São as liberdades positivas, reais ou concretas, e acentuam o princípio da igualdade entre os homens (igualdade material). É o agir do Estado, direito positivo, direitos SOCIAIS. OBS.: nem todos os direitos fundamentais de 2ª geração são direitos positivos. Existem também, direitos sociais negativos, como o de LIBERDADE SINDICAL e o de LIBERDADE DE GREVE.

    “A natureza do comportamento perante o Estado serviu de critério distintivo entre as gerações, eis que os de primeira geração exigiam do Estado abstenções (prestações negativas), enquanto os de segunda exigem uma prestação positiva”.

    Art. 6. “São direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, a segurança, o lazer, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

    Estão descritos do Art. 6º. até o Art. 11.

  •  Rege a CF88:

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

     

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

    II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

    XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

  • A segunda dimensão dos direitos fundamentais está ligada na participação direta do Estado na ascensão social do cidadão. Estes direitos representam a esperança da justiça social, e de uma vida mais digna do ser humano na sociedade em que participa aliada na idéia de uma justiça distributiva e no reconhecimento de direitos dos hipossuficientes, em busca de uma igualdade material.

  • Só acrescentado um comentário já feito. Com a EC nº 64:

    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
  • OBJETIVIDADE !!!

    A) ERRADA - O errado está ao mencionar ser a educação um direito de primeira geração (na verdade é um direito de segunda geração)

    B) ERRADA - É um dever exigível por Mandado de Segurança e não ação popular;

    C) ERRADA - Tal direito pode ser garantido pelo juiz de primeiro grau.

    D) ERRADA - Recurso extraordinário = STF (recurso especial = STJ).

    E) CERTA - De fato o direito a educação é um direito de segunda geração (exige um agir estatal)

  • Com o objetivo de complementar os comentários dos colegas, acrescento trecho explicativo da ementa de um outro julgado sobre o mesmo assunto e também do Ministro Celso de Mello (AI 677274/SP). No caso apresentado, o próprio judiciário, por meio do STF, implementou política pública garantida constitucionalmente.
    O julgado é bastante interessante e já vi sendo cobrado em outras provas.

    EMENTA: CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006). COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). AGRAVO IMPROVIDO.
    - A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV).
    - Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças até 5 (cinco) anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal.
    - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.
    [...]
    - Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas,sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à "reserva do possível". Doutrina.


    BONS ESTUDOS!!!!
  • dar-vos-ei meu gatilhos mentais das geracoes:
    1 geracao= Liberdade, direitos positivos, revolucao francesa
    2 geracao= revolucoes industriais, direitos sociais, direitos negativos
    3 geracao = direitos transindividuais, bem-estar coletivo,
    4 geracao= direitos biotecnologicos
  • Pessoal,

    Vamos ter cuidados com os comentários, para não atrapalhar ao invés de ajudar. 

    1ª Geração

    2ª Geração

    3ª Geração

    4ª Geração

    Liberdade

    Igualdade

    Fraternidade

    Democracia (direta)

    Direitos negativos (não agir)

    Direitos a prestações

       

    Direitos civis e políticos: liberdade política, de expressão, religiosa, comercial

    Direitos sociais, econômicos e culturais

    Direito ao desenvolvimento, ao meio-ambiente sadio, direito à paz

    Direito à informação, à democracia direta e ao pluralismo

    Direitos individuais

    Direitos de uma coletividade

    Direitos de toda a Humanidade

    Estado Liberal

    Estado social e Estado democrático e social



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4666/criticas-a-teoria-das-geracoes-ou-mesmo-dimensoes-dos-direitos-fundamentais#ixzz1vLD0TkXI
  • Prestar atenção que o colega Paulo se equivocou.
    Os direitos de primeira geração são NEGATIVOS, obrigações de não fazer por parte do Estado, em prol da liberdade dos indivíduos.
    Já os direitos de segunda geração são POSITIVOS, pois envolvem uma obrigação de fazer, uma prestação social.

  • Lembrar que a eficácia de direitos sociais está diretamente ligada a existência de condições sócio econômicas para que o estado torne efetiva essas garantias. Daí a impossibilidade de se falar em direito subjetivo do particular a todas as prestações sociais prevista na CRFB se comprovadamente inexistirem condições para tanto. É o chamado princípio da reserva do possível. 

  • Complementando os ótimos comentários com MACETES já encontrados aqui no site!

     

    Para lembrar dos direitos fundamentais vamos recordar das aulas sobre revolução francesa e o seu ideal : Liberdade(1) , Igualdade(2) e Fraternidade(3)

     

    Primeira geração (liberdade) ? Políticos e Civis ( direitos negativos) ? Ex: vida, liberdade, propriedade, liberdade de expressão, participação política e religiosa, inviolabilidade do domicílio, liberdade de reunião, etc. (SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS)

     

    Segunda geração (igualdade) ? Lembre de segundo em inglês SECOND ? Sociais, Econômicos e Culturais (direitos positivos) Ex: educação, moradia, alimentação , transporte...

     

    Terceira geração (fraternidade) ? protege direitos Transindividuais (coletivos e difusos) Ex: Paz, meio ambiente ecologicamente equilibrado, patrimônio comum da humanidade, autodeterminação dos povos, defesa do consumidor

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

     

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    ARTIGO 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

     

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;    

     

    ARTIGO 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

     

    § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.