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Gabarito CERTO
Lei 12.527 que regula o acesso à informação
Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das
informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2
(dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei
[...]
§ 4o As informações classificadas como secretas e
ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão
consideradas, automaticamente, de acesso público.
bons estudos
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menos visado por que? todo mundo sabe se tem prazo envolvido, as bancas adoram mexer com isso
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Este artigo está nas disposições gerais....normalmente usadas para prazos seguintes ao início da vigência da lei....não entendi o comando da questão sob esse ponto de vista. Como a lei foi publicada em 2012 me parece que este artigo não teria mais eficácia. A não ser que nos dias de hoje, fosse descoberta uma informação que não tivesse sido reavaliado o seu grau de sigilo, aí sim, estas já seriam de domínio público. Confuso não?
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O § 2º diz que esta reavaliação poderá ser revista pela Comissão de Reavaliação a qualquer momento, e enquanto não transcorrido este prazo será mantida a classificação nos termos da legislação "precedente"(§ 3º). Que quer dizer este "precedente"?
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Não seria 4 anos?
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CERTO@!
Informações secretas e ultrassecretas:
Reavaliação pelos órgãos e entidades - a cada 2 anos no máximo
Revisão de ofício pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações - a cada 4 anos no máximo
A não realização da reavaliação pelos órgãos e entidades ou da revisão de ofício pela Comissão Mista nos prazos previstos implicará a desclassificação automática da informações, ou seja, tais informações serão consideradas , automaticamente, de aceso público.
FOCOFORÇAFÉCORAGEMDEUS!@#$
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Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
§ 4o As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
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CESPE É O SATANÁS
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tem 2 anos para reavaliar, caso n faça será posta como livre de sigilo ou reserva..
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Incompleta, não citou se é a reavaliação do órgão (2 anos) ou da Comissão Mista (4 anos). Recurso!
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Questãozinha típica CESPE: INCOMPLETA NÃO É INCORRETA!
na verdade, a casca de banana dessa questão está nas PALAVRAS-CHAVE: REVISÃO (4 anos) e REAVALIAÇÃO (2 anos)
LEI Nº 12.527, Art. 39, § 4o:
Art. 35.
§ 1o É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e
§ 3o A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos. PALAVRAS-CHAVE: REVISÃO (4 anos) E REAVALIAÇÃO (2 anos)
§ 4o A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3o implicará a desclassificação automática das informações.
obs: desclassificar uma informação significa deixar de tratá-la como sigilosa. (eu entendo que fica pública, me corrijam se estou errada)
(...) vamos ao artigo 39 que menciona a reavaliação após a promulgação da LAI:
Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
§ 1o A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 2o No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei.
§ 3o Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.
===>>> § 4o As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
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§ 3o - não expirou o prazo: permanece a classificação vigente
§ 4o - expirou o prazo: torna-se pública
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Informações ultrasecretas e secretas:
i) REAVALIAÇÃO a cada 2 anos pelo órgão ou entidade (art. 39, caput, lei 12.527). Se não reavaliadas ---> automaticamente acesso ao público (art. 39, § 4º, lei 12.527);
ii) REVISÃO a cada 4 anos pela Comissão Mista (art. 35, lei 12.527). Se não ocorrer revisão ---> desclassificação automática (art. 35, § 4º, lei 12.527).
Funciona assim então (pelo que entendi!): a cada 2 anos o órgão ou a entidade realiza uma reavaliação. Depois disso, a cada 4 anos, no máximo, a Comissão faz uma revisão. Fala-se "no máximo", porque a Comissão pode fazer a revisão a qualquer tempo (art. 39, § 2°, lei 12.527).
Gabarito "certo".
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Eu entendi diferente.
Acho que a Revisão pela Comissão Mista de fato ocorre a cada 4 anos para informações secretas e ultrassecretas. Contudo, a Reavaliação ocorreu apenas uma vez, em prazo de até dois anos após o início da vigência da lei. O §3º do art. 39 dá a entender isso.
Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
§ 3o Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.
Lembrando que a desclassificação poderá ser provocada para qualquer informação sigilosa. E isso já funciona como uma espécie de reavaliação periódica pelo próprio órgão.
Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24.
Art. 17. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16.
Creio que a questão do Cespe contém uma impropriedade. Talvez o examinador tenha igualado o conceito de revisão e reavaliação, quando, pela lei, eles são diferentes.
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bizu pra gravar ! se liga !!!!!!
i) REAVALIAÇÃO ---- REAVALIAR É : AVALIAR 2 VEZES --- OU SEJA: a cada 2 anos pelo órgão ou entidade (
ii) REVISÃO - São 4 anos
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Pessoal! Tem gente passando informação errada!
Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
Não é a cada 2 anos. Essa reavaliação só ocorreu no início da vigência da lei para informações classificadas como secretas e ultrassecretas antes da vigência da lei. Essa previsão do art. 39 já se exauriu. Vi comentários aqui dizendo que ocorre a cada 2 anos e não é verdade. Não irá mais ocorrer.
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Muitas informações erradas aqui, vamos lá então:
Quando a Lei 12.527 foi criada, colocaram um prazo de 02 anos, a partir da vigência da lei, para uma REAVALIAÇÃO de todas as informações ultrassecretas e secretas, conforme diz o ART. 39 da lei:
Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
Este prazo de 02 anos foi dado com o intuito de verificar possíveis "incompatibilidades" das classificações existentes na época e a nova lei.
Ok, passado o prazo de 02 anos, caso não ocorresse a reavaliação, as informações seriam consideradas de acesso público automaticamente.
Art. 39...
§ 4º As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
Passado então esse prazo, ficou determinado uma revisão de ofício, a cada 04 anos, contados a partir deste prazo de 02 anos citado acima.
Art. 35...
§ 3º A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1º deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.
Percebam que a REAVALIAÇÃO foi feita uma única vez, e a REVISÃO DE OFÍCIO, sim, é feita a cada 04 anos.
Então, vamos para o enunciado da questão:
Com os dispositivos legais que preveem a revisão das informações classificadas como secretas e ultrassecretas, as informações que não forem reavaliadas no prazo de dois anos serão, automaticamente, consideradas como informações de acesso público conforme determina a referida lei.
Percebam que a questão falou do prazo de REAVALIAÇÃO, mas colocou a palavra REVISÃO no começo, para confundir.
Questão CORRETA!
Resumo:
Reavaliação: Prazo de 02 anos, após vigência da Lei, e só ocorreu neste momento.
Revisão de Ofício: Ocorrerá sempre de 04 em 04 anos.
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Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
§ 4º As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
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* Quando a Lei entrou em vigor todas a informações classificadas em S ou US tiveram um prazo de 2 anos para serem reavaliadas.
• Publicação da Lei : 18 nov. 2011
• Início de vigência da Lei : 16 maio 2012
• Prazo da reavaliação inicial: 16 maio 2014
Informações que não foram reavaliadas: automaticamente, de acesso público.
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GABARITO: CERTO
De acordo com a Lei 12.527/2011:
Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
(...)
§ 4º As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
@MOURA_PRF
#FÉ NA MISSÃO
"NÃO BATA O SINO, UMA VEZ QUE A DOR É TEMPORÁRIA, MAS A SATISFAÇÃO NÃO TEM PARADA E AINDA TEM CONSEGUIDO CONQUISTA É PARA SEMPRE, ENTÃO, ENGOLHE O CHOROR E BOLA PARA FRENTE"
"NÃO IMPORTA O MOMENTO DA SUA VIDA, SEMPRE EXISTEM MOTIVOS PARA CONTINUAR A LUTAR PELOS SEUS SONHOS E TER ESPERANÇA EM NOVOS RECOMEÇOS."
"DESCOBRI QUE EU ERA CAPAZ DE REALIZAR QUALQUER COISA, DESDE QUE ESTIVESSE DISPOSTO A PAGAR O PREÇO".
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Com os dispositivos legais que preveem a revisão das informações classificadas como secretas e ultrassecretas, as informações que não forem reavaliadas no prazo de dois anos serão, automaticamente, consideradas como informações de acesso público conforme determina a referida lei.