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Gabarito Errado
ART 668 CPC: " o executado pode nos prazo de 10 dias após intimado da penhora requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição nao trará prejuízo algum ao exequente e será menos gravosa para ele, devedor. "
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GABARITO CORRETO, JÁ CORRIGIDO....
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. Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a
diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo
saldo remanescente.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores
concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou
ascendentes do executado.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade
de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
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Quanto a assertiva V deve-se combinar , o art. 686, VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) seguintes , a sua alienação pelo maior valor do lanço (art. 692)- com o art. 706 - O leiloeiro público será indicado pelo exequente.
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ITEM IV - ERRADA
Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).
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III) Art. 652-A do CPC. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º).
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
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I - CERTA: Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
Subseção VI-A Da Adjudicação Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
O "PREFERENCIALMENTE" SE REFERE À ORDEM CONSTANTE DO ART. 647, CPC. A expropriação consiste: I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; II - na alienação por iniciativa particular; III - na alienação em hasta pública; IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.
II - CERTA: Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.§ 2o Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.
III - ERRADA: Art. 652-A do CPC. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º).
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
CONTINUA ...
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... continuando:
IV - ERRADA: SÃO NECESSÁRIAS AS DUAS PROVAS: SER MENOS ONEROSA AO EXECUTADO E NÃO CAUSAR PREJUÍZO AO EXEQUENTE, NÃO BASTA O PRIMEIRO REQUISITO: Art. 668. O executado pode, no prazo de10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).
V - CERTA: Art. 706. O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente.
Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação [NA PRIMEIRA PRAÇA], seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692) [NA SEGUNDA PRAÇA].
OBS: informações entre colchete [] forma feitas por esta concurseira.
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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA B
FUNDAMENTOS:
I - CORRETA
FUNDAMENTO: Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.§ 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ASCENDENTES (GENITORES) do executado.
II – CORRETA
FUNDAMENTO: Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
III – INCORRETA
FUNDAMENTO: Art. 652-A do CPC. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado. P.Ú. No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
IV – INCORRETA
FUNDAMENTO: Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente E será menos onerosa para ele devedor.
V – CORRETA
FUNDAMENTO: Art. 706. O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente.
Art. 686: Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação (1ª PRAÇA), seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 e os 20 dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço(2ª PRAÇA).
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Não confundir a execução por quantia contra devedor solvente, quando no caso de integral pagamento, a verba honorária é reduzida pela metade, prevista na Art. 652-A:
Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
com o cumprimento de mandado de pagamento em ação monitória, quando os custos com advogado são ELIMINADOS:
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios
Valeu
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Parabéns _FB_ pelo seu comentário, porém vc esqueceu de acrescentar a fundamentação do item III que o prazo para efetuar o pagamento é de 03 dias, conforme descrito no Art. 652 do CPC.
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
Bons estudos!
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Essa questão está desatualizada. Notifiquei o QC a respeito.
Isso se dá em virtude de que a fundamentação da assertiva V estava baseada nos artigos 706 c/c 686, VI do CPC/73, ocorre que, no CPC/15, não houve correspondência no art. 886, artigo este que substituiu o art. 686 do CPC/73.