SóProvas


ID
167617
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em uma execução de título extrajudicial por quantia certa contra devedor solvente,

I. o genitor do executado poderá requerer a adjudicação do bem penhorado, oferecendo preço não inferior ao da sua avaliação, preferencialmente à alienação por iniciativa particular.

II. o executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação, mesmo se não estiver a execução devidamente garantida.

III. o executado poderá pagar a dívida no prazo para oferecimento dos embargos à execução, com o que ficará isento do pagamento da verba honorária fixada pelo juiz.

IV. poderá o executado solicitar a substituição do bem penhorado, em até 15 dias da intimação da penhora, bastando comprovar que a substituição lhe é menos onerosa.

V. tem o exequente a prerrogativa na indicação do leiloeiro oficial que conduzirá as hastas públicas para tentativa de venda do bem penhorado, ocorrendo a segunda praça entre os 10 e os 20 dias seguintes à realização da primeira.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado

    ART 668 CPC: " o executado pode nos prazo de 10 dias após intimado da penhora requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição nao trará prejuízo algum ao exequente  e será menos gravosa para ele, devedor. "

  • GABARITO CORRETO, JÁ CORRIGIDO....

  •  . Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a

    diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo

    saldo remanescente.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores

    concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou

    ascendentes do executado.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 3o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade

    de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem. (Incluído pela Lei nº

    11.382, de 2006).

     

  • Quanto a assertiva V deve-se combinar   , o art. 686, VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) seguintes , a sua alienação pelo maior valor do lanço (art. 692)- com o   art. 706 - O leiloeiro público será indicado pelo exequente.

  • ITEM IV  - ERRADA

    Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).

  • III) Art. 652-A do CPC. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º).

    Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.

  • I - CERTA: Art. 651.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
    Subseção VI-A Da Adjudicação Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
    O "PREFERENCIALMENTE" SE REFERE À ORDEM CONSTANTE DO ART. 647, CPC. A expropriação consiste: I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; II - na alienação por iniciativa particular; III - na alienação em hasta pública; IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.

    II - CERTA: Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.§ 2o  Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.

    III - ERRADA:
      Art. 652-A do CPC. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º).
    Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.

    CONTINUA ...
  • ... continuando:

    IV - ERRADA: SÃO NECESSÁRIAS AS DUAS PROVAS: SER MENOS ONEROSA AO EXECUTADO E NÃO CAUSAR PREJUÍZO AO EXEQUENTE, NÃO BASTA O PRIMEIRO REQUISITO: Art. 668. O executado pode, no prazo de10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).

    V - CERTA:
    Art. 706.  O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente. 
    Art. 686.  Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação [NA PRIMEIRA PRAÇA], seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692) [NA SEGUNDA PRAÇA].

    OBS: informações entre colchete [] forma feitas por esta concurseira.
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA B
    FUNDAMENTOS:

    I - CORRETA 
    FUNDAMENTO: Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.§ 2o  Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ASCENDENTES (GENITORES) do executado.

    II – CORRETA 
    FUNDAMENTO: Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 

    III – INCORRETA
    FUNDAMENTO:  Art. 652-A do CPC. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado. P.Ú. No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade.

    IV – INCORRETA
    FUNDAMENTO: Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente E será menos onerosa para ele devedor.

    V – CORRETA
    FUNDAMENTO: Art. 706.  O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente. 
    Art. 686:  Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação (1ª PRAÇA), seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 e os 20 dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço(2ª PRAÇA).
  •  Não confundir a execução por quantia contra devedor solvente, quando no caso de integral pagamento, a verba honorária é reduzida pela metade, prevista na Art. 652-A:
    Art. 652-A.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
    Parágrafo único.  No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.


     com o cumprimento de mandado de pagamento em ação monitória, quando os custos com advogado são ELIMINADOS:

    Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios

    Valeu

  • Parabéns _FB_ pelo seu comentário, porém vc esqueceu de acrescentar a fundamentação do item III que o prazo para efetuar o pagamento é de 03 dias, conforme descrito no Art. 652 do CPC.

    Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.

    Bons estudos!
  • Essa questão está desatualizada. Notifiquei o QC a respeito.

    Isso se dá em virtude de que a fundamentação da assertiva V estava baseada nos artigos 706 c/c 686, VI do CPC/73, ocorre que, no CPC/15, não houve correspondência no art. 886, artigo este que substituiu o art. 686 do CPC/73.