SóProvas


ID
167635
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre o cumprimento de sentença e sua respectiva impugnação:

I. Com o trânsito em julgado de uma sentença condenatória deverá o credor solicitar a citação do devedor para pagar em 24 horas sob pena de a condenação ser acrescida de multa de 10%.

II. Na legislação vigente, não mais subsiste ação autônoma para a execução de sentença condenatória, prevalecendo o que a doutrina chama de processo sincrético.

III. Mesmo se atribuído pelo juiz efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, poderá o exequente prosseguir na execução se prestar, nos próprios autos, caução suficiente e idônea arbitrada pelo juiz.

IV. Assim como ocorre na execução por título extrajudicial, a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser apresentada sem que esteja o juízo garantido, no prazo de 15 dias da intimação para pagamento espontâneo.

V. A decisão que resolver a impugnação ao cumprimento de sentença poderá ser atacada por agravo de instrumento, salvo quando extinguir a execução, quando deverá ser impugnada por apelação.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o  Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

    § 2o  Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
  •  

     

    § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    § 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

    § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Alternativas erradas: I e IV

    Item I. Com o trânsito em julgado de uma sentença condenatória deverá o credor solicitar a citação do devedor para pagar em 24 horas sob pena de a condenação ser acrescida de multa de 10%. 

    Errada, uma vez que expressa o artigo 475 J, CPC:

    Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa  ou já fixada em liquidação, não efetue o pagamento no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    (art. 614, II: instruir o requerimento com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa)

    Ou seja, não há citação para pagamento, como menciona a alternativa.

    Item IV. Assim como ocorre na execução por título extrajudicial, a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser apresentada sem que esteja o juízo garantido, no prazo de 15 dias da intimação para pagamento espontâneo.   

    Errada, uma vez que o § 1º do artigo  475 J é claro ao expressar que:

    Do auto de  penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

     

     

    Bons estudos e persistência!!! 

     

     

  •  Apesar de estar correto o que se diz na assertiva II, é preciso ter muito cuidado com as generalizações. 

    É que ainda subsiste execução autônoma de sentença condenatória na legislação vigente! 

    Sim, existe. Basta lembrar da sentença condenatória proferida EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, que permanece sendo executada pela técnica do procedimento autônomo, nos termos do art. 730 do CPC, conforme é de conhecimento geral, exceto da FCC... 

     

     

  • Muito categórica a afimartiva da questão de que "não mais subsiste ação autônoma para a execução de sentença condenatória.

    conforme percebido pelo colega ainsa subsistem as SENTENÇAS CONDENATORIAS CONTRA FAZENDA.

    GABARITO DEVERIA SER DADO POR INCORRETO.

  • I - Errada - Não ha citação, da sentença tem 15 dias para pagar sob pena de multa.

    II - Correta - A banca considerou correta, mas esqueceu que ainda existe execução autonoma diante de sentença contra fazenda publica.

    III - Correta - A sentença é considerada pelo codigo mais fragil que o titulo extra-judicial, pois neste o embargante para conseguir efeito suspensivo, tem que, alem de demonstrar o prejuizo, segurar o juizo. Naquele o impugnante demonstra apenas prejuizo e ja tem efeito suspensivo, sendo necessario que o Exequente, e nao o impugnante, segure o juizo para continuar na execução.

    IV - Errada - Em ambos (embargos ou impugnação) é desnecessario segurar o juizo, todavia na impugnação o prazo nao é de 15 da intimação para o pagamento, mas da intimação do auto de penhora. Os embargos, 15 dias da juntada da citação.

    V - Correto - 475 - M § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação
  • Somente para esclarecimento o oferecimento de impugnação depende de caução (art. 475-J, §1º,CPC-  Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.)
  • ATENÇÃO: a alternativa II é passível de anulação. Explica-se:

    Sempre que o título for extrajudicial, o processo de execução será autônomo e seguirá as regras do Livro II (Processo de Execução).
    Quando o título for judicial, em regra, aplicar-se-á o procedimento de cumprimento de sentença do Livro I (Processo de Conhecimento), seja por meio de fase de cumprimento de sentença seja por meio de processo autônomo.
    Exceção: as execuções específicas não alteradas pela reforma (execução contra a Fazenda Pública, prevista nos arts. 730-1, e execução de alimentos, prevista nos arts. 732-5) ainda exigem um processo de execução autônomo regulado pelo Livro II (Processo de Execução).

  • Sinceramente, acho que essa questão deveria ser anulada!!!

    Não só pelo item II que concordo com os colegas está errado,uma vez que será possível a execução de sentenças condenatórias em processo autônomo. Além disso, acredito que o Item IV, também, está certo!!!

    Pensem comigo, o item IV diz "Assim como ocorre na execução por título extrajudicial, a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser apresentada sem que esteja o juízo garantido, no prazo de 15 dias da intimação para pagamento espontâneo."

    Há dois prazos de 15 dias, IMPORTANTE NÃO CONFUNDIR, o prazo para pagar, sob pena da multa de 10% ( caput do 475-J) e o prazo de 15 dias para impugnar após a juntada da intimação do mandato de penhora e avaliação. A questão se refere ao PRIMEIRO "para pagamento espônteneo"!!!

    Ocorre que mesmo antes do primeiro ou do segundo prazo de 15 dias poderá o autor impugnar, sem ser a impugnação extemporânea isso já é pacifico na doutrina e na jurisprudência.

    Ainda, tanto a impugnação quanto os Embargos não necessitam mais, para o seu oferecimento, de garantia do juízo, conforme ensina Didier: "Já se viu que os embargos à execução e a impugnação, na sua feição atual,  não dependem mais de penhora, depósico ou caução para o seu oferecimento." (Cuso, Volume 5, 2009, p.393)

    Pelo menos, acredito nisso... Se alguém puder me ajuar????? Grande Abração
  • A questão ficou mal formulada.

    Mas penso que, segundo o que se pede no enunciado da questão ( "Analise as seguintes assertivas sobre o cumprimento de sentença e sua respectiva impugnação") o item II está correto. Notem que o enunciado fala sobre o cumprimento de sentença e sua respectiva impugnação. Assim, se pensarmos somente sobre tal tema, de fato, não há mais ação autônoma para a execução de sentença condenatória, prevalecendo o que a doutrina chama de processo sincrético.

    O item dois, portanto, analisado em cotejo com o enunciado da questão, na minha opinião, está correto, embora pertinentes as opiniões dos colegas sobre a condenção da Fazenda Pública. Comentários, aliás, que me despertaram para a ainda possível ação autônoma de execução neste caso.
     

  • Vitor. A

    Concordo em parte com seus fundamentos, até porque a FCC já deixou bem claro em outras questões que a banca entende pela desnecessidade de garantia do juízo para a oferta de impugnação. Creio que o erro na assertiva esteja na afirmação de que o prazo para o oferecimento de impugnação (embargos) na execução por título extrajudicial seja iniciado a partir da intimação, quando, na verdade, inicia-se com a juntada do mandado de citação cumprido (art. 738, CPC).

    Abraço!
  • Apesar dos excelentes comentários dos colegas, discordo que o executado não deve ser citado para efetuar o pagamento, doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que ele deve ser citado na pessoa do seu advogado.

    Na execucão de título extrajudicial, o motivo pelo qual  o executado deve ser citado é a ausência de ele ter exercido previamente qualquer defesa no processo, já no cumprimento de sentenca, apesar de ter tido inúmeras oportunidades de se defender  no decorrer da fase de conhecimento, é a citacão que possibilita o marco inicial do prazo de 15 dias com exatidão e o meio adequado para elidir quaisquer controvérsias futuras ( é o entendimento de Nelson Nery junior , Marcos Vinicius Rios Goncalves, dentre outros). Acredito que a assertiva I esteja incorreta por mencionar o prazo de 24 horas sendo que o prazo é de 15 dias e não pelo motivo explicitado pelos nobres colegas.

    Outrossim, devo destacar que se trata de questão controvertida, por este motivo devemos nos ater ao entendimento de cada banca.
  • Devemos nos atentar que a questão fala acerca do cumprimento de sentença, neste caso o processo é mesmo sincrético não existindo mais a execução em processo autônomo. Porém, nos casos de título executivo extrajudicial a execução se dará em processo autônomo.
  • Mais uma justificativa para o erro do item " II "

    a sentença condenatória proferida em sede de arbitragem é executada autonomamente na justiça, apesar de figurar como título executivo judicial, pois é sabido que o arbitro não tem poder para executar suas decisão.

    questão bizarra, medonha e totalmente desnecessária. 

    esse é o preço que se paga pelo conhecimento excessivo.

    " may the force be with U "

  • Quanto ao item IV, a FCC, em 2012, reconheceu o que a doutrina vem defendendo.

    Vejam os comentários do Glauber na questão Q213055

  • II. Na legislação vigente, não mais subsiste ação autônoma para a execução de sentença condenatória, prevalecendo o que a doutrina chama de processo sincrético. (INCORRETA)

    Comentários

    Além da questão já posta da Fazenda Pública, embora, em regra, prevaleça o Processo Sincrético, há outra exceção expressa no CPC:

    ART. 475-N, PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos dos incisos II (sentença penal condenatória transitada em julgado), IV (sentença arbitral) e VI (sentença estrangeira, homologada pelo STJ), o MANDADO INICIAL incluirá a ordem de CITAÇÃO do DEVEDOR, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o  caso.


    LOGO,  haverá uma AÇÃO de LIQUIDAÇÃO nessas hipóteses específicas, o que demonstra que o modelo DICOTÔMICO não foi retirado do ordenamento jurídico por completo, mesmo com o advento da Lei 11232/2005


    >>>>>Tanto é verdade que, nesses casos, , inclusive, necessidade de CITAR o DEVEDOR, o que não ocorre, como regra, no processo sincrético (art. 475-J, CPC), que fala em INTIMAÇÃO , e não citação.


    Em suma, a natureza jurídica será, segundo a doutrina,

    a) Art. 475-J, CPC - Natureza jurídica de REQUERIMENTO (processo sincrético, portanto)

    b) Art. 475-N, parágrafo único, CPC - Natureza Jurídica de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO (modelo dicotômico, excepcionalmente nas hipóteses mencionadas acima)

  • . Na legislação vigente, não mais subsiste ação autônoma para a execução de sentença condenatória, prevalecendo o que a doutrina chama de processo sincrético. 


    Lógico que NÃO EXISTE... afinal sentença homologada pelo STJ, sentença penal no cível e sentença arbitral já tem os processinhos delas né? ¬¬ 

    QUEM FOI O BURRO QUE CONSIDEROU ISSO CERTO? 

  • Primeiro, a questão está desatualizada, pois o STJ pacificou a questão e o examinador da FCC arrumou um tempinho para estudar o caso e aceitar isso: DEPENDE DE SEGURANÇA DO JUÍZO SIM PARA QUE SE EFETIVE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (Portanto, item IV, hoje, está incorreto)

    Segundo, a única justificativa que subsiste aqui, dentre tantas outras, a meu ver, quanto ao erro do item II, é que o examinador desconsiderou a execução contra a Fazenda Pública, QUE CONTINUA SENDO AUTÔNOMA.No mais, execução por título judicial É FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (execução imediata). Ou seja, NÃO é execução autônoma e ponto.