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Errado
Pois o caráter competitivo do certame deve ser buscado também nas
contratações sustentáveis. Veja o dispositivo do Decreto n. 7.746/2012:
Art. 2o A administração pública federal direta, autárquica e fundacional
e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar
serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade
objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto
neste Decreto.
Parágrafo Único. A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade
deverá ser justificada nos autos e preservar o caráter competitivo do
certame.
Prof. Daniel Mesquita
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Errado
O caráter competitivo do certame deve ser buscado também nas contratações
sustentáveis. Veja o dispositivo do Decreto n. 7.746/2012:
Art. 2o A administração pública federal direta, autárquica e fundacional
e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar
serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade
objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto
neste Decreto.
Parágrafo Único. A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade
deverá ser justificada nos autos e preservar o caráter competitivo do
certame.
Prof. Daniel Mesquita
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Assertiva ERRADA.
Essas práticas podem ser empregadas mas de modo que não prejudique o caráter competitivo do certame. Para dispensar uma licitação devemos nos referir às hipóteses de dispensa elencadas em lei.
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A simples alegação da adoção de critérios de sustentabilidade em um certame licitatório não pode se sobrepor ao interesse público cuja a finalidade é buscar a proposta mais vantajosa para a Administração. Nesse sentido, ainda é útil ressaltar que o caráter competitivo é uma característica da essência da própria licitação.
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Muito bom, Palterson, exatamente isto, obrgd.
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Essas empresas (sustentáveis) possuem PREFERENCIA, e não dispensa de licitação.
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Elas não podem ser dispensadas, apenas terão preferência.
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Para complementar os estudos:
"Princípio da competitividade: a busca pela melhor proposta é uma das finalidades da licitação. Por isso, não podem ser adotadas medidas que comprometam decisivamente o caráter competitivo do certame. Assim, as exigências de qualificação técnica e econômica devem se restringir ao estritamente indispensável para garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI, da CF)". (Manual de Direito Administrativo - Mazza - 2015 - Pgs. 426/427) (Grifos meus)
IMPORTANTE LEMBRAR: "A comissão só pode exigir a apresentação de certidões tributárias relativas a tributos vinculados ao objeto do certame. Isso porque a licitação NÃO PODE SER USADA como meio indireto para obter regularidade fiscal da empresa." (Manual de Direito Administrativo - Mazza - 2015 - Pg. 450) (Grifos meus)
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O Art.2,º do Decreto 7.746/2012, autoriza a administração pública federal direta, autarquica e fundacional e as empresas estatais dependentes a adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, desde que a adoção desses critérios e práticas de sustentabilidade seja justificada nos autos do respectivo processo de licitação e preserve o caráter competitivo do certame.
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Salvo as excessões, o que não é o caso dessa questão, os demais casos sempre terá que ser feito licitação.
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Eu vou vulnerar a isonomia e a legalidade em prol da sustentabilidade? Não. Os princípios não se sobrepoem.
Lei 8.666/93
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração E a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos
GABARITO: ERRADO
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Isso faz parte do conceito de isonomia, inclusive.
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Gabarito E.
Terão prioridade às Empresas que produzem de forma Sustentável; não quer dizer que produzam produtos de maior durabilidade.
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Mas, em relação ao PCD:
Art. 24 da Lei 8666/93. É DISPENSÁVEL a licitação: XX - na contratação DE ASSOCIAÇÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
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DECRETO Nº 7.746, DE 5 DE JUNHO DE 2012
Art. 2o A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto neste Decreto.
Parágrafo Único. A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e preservar o caráter competitivo do certame.