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ID
1676785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da licitação e dos contratos administrativos, julgue o item subsecutivo.

A exigência de prévia experiência em serviços de natureza similar como requisito para demonstração de qualificação técnica, na fase de habilitação em procedimento de licitação, vulnera a isonomia, a impessoalidade e o julgamento objetivo, elementos basilares do certame.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Pode-se conceituar a qualificação técnica como "comprovação documental da idoneidade técnica para a execução do objeto do contrato licitado, mediante a demonstração de experiência anterior na execução de contrato similar e da disponibilidade e dos equipamentos indispensáveis" (Marçal Justen Filho, Curso de Direito Administrativo, 4ª edição, Dialeitica, 2009, p.239)


    Trata-se de requisito de habilitação na licitação.

  • Errado


    Pode-se conceituar a qualificação técnica como "comprovação documental da idoneidade técnica para a execução do objeto do contrato licitado, mediante a demonstração de experiência anterior na execução de contrato similar e da disponibilidade e dos equipamentos indispensáveis" (Marçal Justen Filho, Curso de Direito Administrativo, 4ª edição, Dialeitica, 2009, p.239)


    Trata-se de requisito de habilitação na licitação.

  • Gabarito ERRADO

    Com base na jurisprudência do STJ:

    Não fere a igualdade entre os licitantes, nem tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93. (REsp Nº 1.257.886 - PE)

    bons estudos

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - ANATEL - Conhecimentos Básicos - Cargos 13, 14 e 15Disciplina: Direito Administrativo

    Não ofende o princípio da igualdade ou da ampla competitividade a cláusula editalícia que exija, em licitação destinada à contratação de serviço, para fins de qualificação técnica, comprovada experiência.

    GABARITO: CERTA.

    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - ANATEL - Conhecimentos Básicos - Cargos 13, 14 e 15Disciplina: Direito Administrativo

    Não ofende o princípio da igualdade ou da ampla competitividade a cláusula editalícia que exija, em licitação destinada à contratação de serviço, para fins de qualificação técnica, comprovada experiência.

    GABARITO: CERTA.

    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - ANATEL - Conhecimentos Básicos - Cargos 13, 14 e 15Disciplina: Direito Administrativo

    Não ofende o princípio da igualdade ou da ampla competitividade a cláusula editalícia que exija, em licitação destinada à contratação de serviço, para fins de qualificação técnica, comprovada experiência.

    GABARITO: CERTA.

    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.

  • Significado de Vulnera

    Vulnera: acutila; acutilas; acutile; corta; cortas; corte; fenda; fende; fendes; fere; feres; fira; golpeia; golpeias; golpeie; rasga; rasgas; rasgue.
    Vulnerar: v.t. Ferir.
    Fig. Melindrar, ofender..

    Dicio: Dicionário Online de Português

    vulnera a isonomia, a impessoalidade e o julgamento objetivo, elementos basilares do certame.

    não vulnera ou fere os princípios.

    E
  • A licitação deve assegurar "igualdade de condições a todos os concorrentes" e que somente são permitidas "exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações". 
    Atender à isonomia não significa apenas tratar igualmente os semelhantes, mas também diferenciar o tratamento conferido aos desiguais.

    GAB ERRADO

  • ERRADO


    DIREITO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EM LICITAÇÃO.

    É lícita cláusula em edital de licitação exigindo que o licitante, além de contar, em seu acervo técnico, com um profissional que tenha conduzido serviço de engenharia similar àquele em licitação, já tenha atuado em serviço similar. Esse entendimento está em consonância com a doutrina especializada que distingue a qualidade técnica profissional da qualidade técnica operacional e com a jurisprudência do STJ, cuja Segunda Turma firmou o entendimento de que "não fere a igualdade entre os licitantes, tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93" (REsp 1.257.886-PE, julgado em 3/11/2011). Além disso, outros dispositivos do mesmo art. 30 permitem essa inferência. Dessa forma, o § 3º do art. 30 da Lei 8.666/1993 estatui que existe a possibilidade de que a comprovação de qualificação técnica se dê por meio de serviços similares, com complexidade técnica e operacional idêntica ou superior. Ainda, o § 10 do art. 30 da mesma lei frisa ser a indicação dos profissionais técnicos responsáveis pelos serviços de engenharia uma garantia da administração. RMS 39.883-MT, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/12/2013.


  • QUESTÃO ERRADA!


    Não fere a igualdade entre os licitantes, nem tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93. (REsp Nº 1.257.886 - PE)

  • LEI 8.666/ 93 

    Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

    IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

    CF.88 / ART. 37. XXI -  ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)

  • Há respaldo também na CF, vejamos:
    CF/88 art.37 XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual SOMENTE permitirá as exigências de qualificação TÉCNICA e ECONÔMICA indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

  • Errado


    Com base na jurisprudência do STJ:



    Não fere a igualdade entre os licitantes, nem tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93. (REsp Nº 1.257.886 - PE)


  • ERRADO.

    Vulnera = deixa vulnerável, fere.

    Esse caso não fere o princípio da isonomia. O Edital pode pedir experiência prévia dos candidatos.

  • ERRADA!

    A qualificação técnica verifica de antemão se os licitantes que disputam o certame possuem condições técnicas  para executar o contrato, caso vençam a licitação.

    Trata-se de medida cautelar por parte da Administração que não pode, em razão da indisponibilidade do interesse público, contratar sem ter a segurança de que o contratado possui reais condições técnicas de executar o contrato.

  • Natureza similiar com o q?

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    Alguns entendimentos do TCU:

     

    Informativo 316

     

    1. É ilegal a exigência de comprovação, para fim de qualificação técnico-profissional, de tempo de experiência ou de exercício em função dos profissionais a serem disponibilizados pela licitante para a execução do objeto, porquanto o rol de exigências de habilitação previsto na Lei 8.666/1993 é taxativo.(Acórdão 134/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler);

     

    2. Caracteriza restrição à competitividade da licitação a exigência, como critério de habilitação, de atestado de qualificação técnica comprovando experiência em tipologia específica de obra, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório.(Acórdão 134/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler).

     

    Informativo 299

     

    1. A inserção de cláusulas atinentes à qualificação técnica que vedem ou restrinjam a apresentação de atestados técnicos relativos a determinadas tipologias de obras ou serviços de engenharia contraria o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.(Acórdão 2066/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman);

     

    2. A hipótese de restrição à competitividade não deve ser examinada somente sob a ótica jurídica e teórica, deve levar em conta também se as cláusulas supostamente restritivas culminaram em efetivo prejuízo à competitividade do certame.(Acórdão 2066/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman).

     

    Informativo 294

     

    1. Em regra, as exigências para demonstração da capacidade técnico-operacional devem se limitar à comprovação de execução de obras e serviços similares ou equivalentes, não se admitindo, sem a devida fundamentação, a exigência de experiência em determinado tipo de metodologia executiva, a exemplo da comprovação da realização de serviços de dragagem mediante sucção e recalque, em detrimento de outros sistemas. (Acórdão 1742/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas).

     

    Informativo 282

     

    1. Configura restrição ao caráter competitivo da licitação a exigência, para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993), da demonstração de vínculo empregatício, por meio de carteira de trabalho, do profissional com a empresa licitante, sendo suficiente a comprovação da disponibilidade do profissional mediante contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil. (Acórdão 872/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer).

  • vulnera = OFENDE

    O critério de experiência técnica em atividades SIMILARES não ofende não. ERRADO.

     

  • O procedimento licitatório visa não apenas a identificação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, mas sim, simultaneamente, a contratação de pessoa que se mostre efetivamente capaz de realizar o serviço desejado. Por óbvio, em nada atenderia ao interesse público a constatação posterior, após a celebração do contrato, de que o licitante vencedor não reúne conhecimentos técnicos para se desincumbir da tarefa que lhe foi atribuída, hipótese em que o Poder Público teria destinado tempo e recursos em vão.

    Para evitar situações indesejadas como estas, a Lei 8.666/93 exige, em seus artigos 27, II, e 30, na fase de habilitação, que o particular demonstre possuir qualificação ténica para entregar o objeto licitado, no que inexiste qualquer mácula aos princípios da isonomia, impessoalidade ou do julgamento objetivo.

    A jurisprudência assim entende, como se depreende do seguinte trecho de julgado:

    "Não afronta a igualdade, tampouco a ampla competitividade entre os licitantes, 'o condicionamento editalício referente à experiência
     prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93' (REsp 1257886/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011)."
    (AITP 201603278519, Primeira Turma, Ministro Gurgel de Faria, DJE de 21/08/2017)

    Incorreta, portanto, a assertiva ora comentada.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • Por exemplo.... imaginem que a Administração Publica abra uma licitação para contratar empresa para a construção de UMA PONTE......... ela pode exigir que quem se candidatar tenha qualificação prévia de experiência em outros trabalhos similares (no caso CONSTRUÇÃO DE PONTES)........... pois imaginem se a ADM P não pudesse fazer isso....... qualquer empresa de engenharia meia boca que não possuísse NENHUMA CONDIÇÃO TECNICA de construir uma ponte poderia participar da licitação........ e ainda por cima ganhar.

  • Vulnera vem do verbo vulnerar. O mesmo que: corta, rasga, golpeia, acutila, fere, fende

  • Pode fazer parte da qualificação técnica, sem ferir a isonomia.

  • GAB E

    Vejamos:

    Segundo o STJ: Não fere a igualdade entre os licitantes, nem tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93. (REsp Nº 1.257.886 - PE)