muito CUIDADO com esse artigo, também do Regimento Interno, pode confundir na hora da prova:
Art. 78. Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á distribuição dos
embargos dentre os Ministros da outra; se da Corte Especial, serão excluídos da
distribuição o relator e o revisor.
Art. 79. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será
observado o critério estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único. A distribuição do mandado de segurança contra ato do
próprio Tribunal, far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da
decisão impugnada.
Gabarito: Errado.
Interessante ressaltar que, embora o Regimento preveja que haverá atuação do revisor nos casos de Revisão Criminal, Ação Rescisória e Ação Penal Originária, e, ainda, que cabe ao Presidente de Turma atuar como relator, revisor ou vogal, não há previsão para que nenhum desses casos seja julgado pelas Turmas. Sendo assim, o Regimento torna-se inócuo nessa questão, pois a Ação Penal Originária é julgada pela Corte Especial, as Ações Rescisórias e Ações de Revisão Criminal, quando relacionarem-se às decisões das respectivas Turmas ou mesmo da prórpia Seção, serão julgadas pelas Seções. Ora, o Presidente de Turma nunca atuará como revisor, na Turma.
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Art. 25. Compete ao Presidente de Turma:
I - presidir as sessões de sua Turma, onde terá participação também na condição de relator, revisor ou vogal;
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Art. 35. Sujeitam-se a revisão os seguintes processos:
I - ação rescisória;
II - ação penal originária;
III - revisão criminal.
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Art. 12. Compete às Seções processar e julgar:
...
II - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e das Turmas que compõem a respectiva área de especialização;
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Art. 11. Compete à Corte Especial processar e julgar:
...
V - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados;
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As Ações Penais originárias, de competência da Corte Especial, são as previstas no Art. 11, inciso I:
Art. 11. Compete à Corte Especial processar e julgar:
I - nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que ofi ciem perante Tribunais;