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ID
1676944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Julgue o item seguinte de acordo com o Regimento Interno do STJ (RI/STJ).

A revisão criminal dispensa atuação do revisor.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.
    Do Revisor

    Art.35º Sujeitam-se a revisão os seguintes processos:

    I - Ação Rescisória;
    II - Ação Penal Originária;
    III -  Revisão Criminal;


  • muito CUIDADO com esse artigo, também do Regimento Interno, pode confundir na hora da prova: 

    Art. 78. Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á distribuição dos
    embargos dentre os Ministros da outra; se da Corte Especial, serão excluídos da
    distribuição o relator
    e o revisor.


    Art. 79. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será
    observado o critério estabelecido no artigo anterior.


    Parágrafo único. A distribuição do mandado de segurança contra ato do
    próprio Tribunal, far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da
    decisão impugnada.

  • ERRADO 

     

    Revisor atua no ARA 

    Ação recisória 
    Revisão Criminal
    Ação principal

  • Art. 35. Sujeitam-se a revisão os seguintes processos: 

    I - ação rescisória; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

    II - ação penal originária; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

    III - revisão criminal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

  • Gabarito: ERRADO

     

    A título de complementação: 

     

    Art. 37. Compete ao revisor:
    I - sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo, que tenham sido omitidas;
    II - confirmar, completar ou retifcar o relatório;
    III - pedir dia para julgamento;
    IV - determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do relator.
     

  • Gabarito: Errado.

     

    Interessante ressaltar que, embora o Regimento preveja que haverá atuação do revisor nos casos de Revisão Criminal, Ação Rescisória  e Ação Penal Originária, e, ainda, que cabe ao Presidente de Turma atuar como relator, revisor ou vogal, não há previsão para que nenhum desses casos seja julgado pelas Turmas. Sendo assim, o Regimento torna-se inócuo nessa questão, pois a Ação Penal Originária é julgada pela Corte Especial, as Ações Rescisórias e Ações de Revisão Criminal, quando relacionarem-se às decisões das respectivas Turmas ou mesmo da prórpia Seção, serão julgadas pelas Seções. Ora, o Presidente de Turma nunca atuará como revisor, na Turma.

     

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    Art. 25. Compete ao Presidente de Turma:


    I - presidir as sessões de sua Turma, onde terá participação também na condição de relator, revisor ou vogal;

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    Art. 35. Sujeitam-se a revisão os seguintes processos:


    I - ação rescisória;
    II - ação penal originária;
    III - revisão criminal.

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    Art. 12. Compete às Seções processar e julgar:

    ...

    II - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e das Turmas que compõem a respectiva área de especialização;

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    Art. 11. Compete à Corte Especial processar e julgar:

    ...

    V - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados;

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    As Ações Penais originárias, de competência da Corte Especial, são as previstas no Art. 11, inciso I: 

     

    Art. 11. Compete à Corte Especial processar e julgar:


    I - nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que ofi ciem perante Tribunais;

     

  • ERRADA

    Art. 35. Sujeitam-se a revisão os seguintes processos:
    (...)
    III - revisão criminal.