-
Errado
L8666 Art. 3o
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
-
Errado
É facultativo (Discricionário) a administração estabelecer uma margem que é de até 25%, para dar preferência a um produto brasileiro em detrimento a um produto estrangeiro, decorre do principio desenvolvimento nacional sustentável. a questão generaliza por isso se torna errada.
Exemplo:
A adm pub. em uma licitação do tipo menor preço, tem duas propostas uma estrangeira com o produto a R$ 100,00 e de um produto brasileiro custando R$ 110,00. em regra o escolhido seria o estrangeiro pelo menor preço, porém com essa margem estabelecida o escolhido será o brasileiro mesmo sendo superior o valor.
Espero ter ajudado a quem ficou com dúvidas. Bons Estudos !!!
-
A questão já fala em isonomia(direitos iguais), então, pode-se concluir que não há caso excepcional, pois irá contra o principio da mesma(pelo menos foi assim que eu pensei ao responder a questão, isonomia).
-
A priorização se daria, como critério de desempate, entre as propostas mais vantajosas. E não, priorizando o critério de sustentabilidade em detrimento da proposta mais vantajosa.
-
QUESTÃO ERRADA!
"Alguns doutrinadores como, por exemplo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Lucas Rocha Furtado (equipara como novo princípio) consideram a referida
expressão (promoção do desenvolvimento nacional sustentável) como princípio da licitação.
Outros tratam a “promoção do desenvolvimento nacional sustentável”
como objetivo da licitação, ou seja, como finalidade da licitação, cita-se Celso
Antônio Bandeira de Mello, Carlos Pinto Coelho Motta, Joel Menezes
Nieburh (embora entenda como finalidade secundária, vindo depois da finalidade
principal de selecionar a proposta mais vantajosa) -(FONTE: NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo, p. 35-36) - e Daniel Ferreira [entende
como finalidade (material) adicional/extraordinária]."
-
L8666 Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração E A promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Entendo que como a lei traz a conjunção E quer dizer que terá que ter as duas situações (proposta + vantajosa e sustentável, não sendo possível uma em detrimento de outra.
-
Se no edital prioriza-se a proposta mais sustentável, essa seria, de certo modo, a mais vantajosa.
ERRADO
-
erro está em excepcionalmente, pois os três objetivos da licitação são:
1-busca da proposta mais vantajosa;
2-oferecimento de igualdade de oportunidade a todos os interessados e;
3-promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
-
Há regra é clara, Arnaldo, licitação visa sempre três termos, respectivamente: isonomia entre as partes, a proposta mais vantajosa e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
-
L8666 Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância
do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais
vantajosa para a administração E A promoção do desenvolvimento nacional
sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com
os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
Como disse a colega Kelin Cris, o Edital é a Lei da Licitação, porém submissa à ela. a lei fala em 3 institutos: garantir a observância do princípio constitucional da isonomia ; a seleção da proposta mais vantajosa para a administração E A promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Muito bem. Dito isso a questão enfatiza o termo PODERÁ o que dá oportunidade para que a licitação institua como prioridade a PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, mesmo que a questão tenha sido generalizada, pois, no meu ponto de vista, não foi esse o cerne da questão. Se eu tivesse feito a prova impugnaria a questão.
-
Errado, galera!
São três objetivos da licitação: promover desenvolvimento nacional sustentável, escolher a propsta mais vantajosa E ver a isonomia. Não pode denegrir um dos três objetivos, deve-se seguir os três.
-
Embora vise garantir a observância do princípio constitucional
da isonomia, o processo licitatório poderá, excepcionalmente,
priorizar a proposta que promova em maior grau o
desenvolvimento sustentável, em detrimento da proposta mais
vantajosa. (ERRADO)
Detrimento = dano moral ou material, prejuízo ou perda.
Não é possível que numa licitação privilegie-se mais uma finalidade do que a outra. Todas as finalidades devem ser observadas ao mesmo tempo no procedimento licitatório.
Isonomia + Vantajosidade + Desenv. Nacional Sustentável (necessariamente deve-se obedecer a todas ao mesmo tempo)
-
O erro da questão está na palavra "detrimento".
A fundamentação encontra-se no comentário do colega Ronilson.
-
Os três pilares da licitação não convivem separadamente, isto é, não adianta a administração contratar diretamente por preços de mercado a empresa da esposa, do primo, do presidente da entidade, pois incorrerá em ofensa ao princípio da isonomia
de que vale garantir a isonomia entre os interessados, se os preços pactuados estão frontalmente muito acima dos praticados pelo mercado?
FONTE: CYONIL BORGES
-
As preferências q podem ser tomadas pela administração estão do §5º em diante do art. 3º
§ 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidadeprevistas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
-
Muito Interessante!
-
Decreto 7.746/2012
Art. 2o A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto neste Decreto.
Parágrafo Único. A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e preservar o caráter competitivo do certame.
-
A despeito de a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável ser um dos objetivos a serem perseguidos
pelos procedimentos licitatórios (Lei 8.666/93, art. 3º, caput), inexiste
autorização legal para que a proposta mais vantajosa seja preterida, em relação
a uma outra que, supostamente, promova em maior grau o desenvolvimento
sustentável.
Com efeito, os denominados
casos de margem de preferência, previstos no art. 3º, §5º, não contemplam esta
hipótese, o que torna incorreta a assertiva em exame.
Resposta: ERRADO
-
Esse em dentrimento mostra grau de superioridade.
Entre os requisitos não há grau de prioridade.
Proposta mais vantajosa; Promoção do desenvolvimento sustentável e Isonomia.
-
Não pode, deve !
-
Galera, apesar de parecer confusa, devemos analisar esta questão de forma simples. Ao priorizar a proposta que "promova em maior grau o desenvolvimento sustentável" estamos na verdade escolhendo a proposta mais vantajosa.
Ser sustentável, apesar de discricionário, pode ser sim um dos critérios para se chegar à proposta mais vantajosa. E no final da questão diz: "em detrimento da proposta mais vantajosa". Aí está o erro, apenas na palavra "detrimento" e ponto!
-
Ivan Rodrigues, não pode, muito menos deve
L8666 Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração E A promoção do desenvolvimento nacional sustentável
não existe hierarquia nos objetivos.
-
NÃO É, MAS DEVERIA!!!!
-
Parei de ler no execepcionalmente, a promoção do desenvolvimento nacional é m dos objetivos da lei 8666/93.
-
O processo licitatório deve priorizar a proposta que promova em maior grau o desenvolvimento sustentável.
-
Quando se fala em proposta mais vantajosa, já engloba todos os aspectos, logo, não tem sentido a questão. E
-
Art 2°, paragrafo unico do Decreto 7746/12 diz: "A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e preservar o caráter competitivo do certame."
-
Comentário do professor:
A despeito de a promoção do desenvolvimento nacional sustentável ser um dos objetivos a serem perseguidos pelos procedimentos licitatórios (Lei 8.666/93, art. 3º, caput), inexiste autorização legal para que a proposta mais vantajosa seja preterida, em relação a uma outra que, supostamente, promova em maior grau o desenvolvimento sustentável.
Com efeito, os denominados casos de margem de preferência, previstos no art. 3º, §5º, não contemplam esta hipótese, o que torna incorreta a assertiva em exame.
Resposta: ERRADO
-
Boa!
professor deveira comentar a questões e não copiar e colar a lei, pois, isso sabemos fazer.
-
Segue alguns questões de fato comentada. https://www.youtube.com/watch?v=fVSVG4acbB4&list=PLytpiUiUwWKjOVYRloqI-PdAYi9xrCPa8&index=3.
-
AO AGENTE, É VEDADO ESTABELECER DIFERENCIAÇÕES ENTRE SI. errado.
-
Objetivos da Licitação: ( Entre os objetivos não há grau de prioridade)
1-busca da proposta mais vantajosa;
2-oferecimento de igualdade de oportunidade a todos os interessados e;
3-promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
O que pode existir é margens de preferência na Lei de Licitações, a exemplo da previsão o §5º do artigo 3º
Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para :
(i) produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
(ii) bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
-
Art. 3o lei 8666/93 - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
No referido artigo, não há menção dessa preferência citada na questão, tampouco nos casos de empate ou margem de preferência.
-
o erro esta em "em detrimento da proposta mais vantajosa"
vejam, lei do capeta
art. 3
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e
estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o
disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer
outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de
pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no
parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
lei 8.248/1991
Art. 3o Os órgã os e entidades da Administração Pública Federal, direta ou
indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais
organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas
aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a
seguinte ordem, a:
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo
-
O que deve ser observado nesta questão, é que na proposta mais vantajosa, é considerado, inclusive, o fato da empresa promover o desenvolvimento nacional sustentável. Quando fala-se em "proposta mais vantajosa", não é verificado apenas critérios econômicos.
A empresa pode promover o desenvolvimento nacional sustentável e não possuir uma proposta mais vantajosa como um todo.
-
Mesmo quer dizer que existe uma hierarquia entre os objetivos das licitações
-
Semrpre que uma questão traz na assetiva: "em detrimento" eu coloco errado.
-
"em detrimento de" é usada no caso da contraposição entre dois elementos, sendo que um é escolhido e outro recusado / prejudicado.
Lei do capeta. Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
-
ERRADO!
A proposta mais vantajosa prevista no Art. 3º da Lei nº 8.666/93 não está adstrita tão somente aos benefícios econômicos ou técnicos que poderá auferir a Administração com preços mais baixos ou produtos/serviços de melhor qualidade.
Como forma de benefício temos, ainda, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, estando esta inserida no conjunto de aspectos que formam o princípio da proposta mais vantajosa. Ou seja, promover o desenvolvimento nacional sustentável compõe elemento da competitividade, especialmente quando da aplicação de critérios de desempate e/ou margens de preferência ao liame licitatório.
Assim, não é correto afirmar que haveria algum prejuízo ou proposta menos vantajosa, se a Administração opta por um produto ou serviço mais caro, mas que possa promover o desenvolvimento sustentável no País, como a geração de empregos.
-
o fato da empresa poder proporcionar um serviço que promova em maior grau o desenvolvimento sustentável faz parte da vantagem da proposta
-
Não existe hierarquia entre os objetivos então nao se pode abrir mão de um em detrimento de outro.
-
Proposta mais vantajosa não se refere apenas ao preço mas também aos requisitos de habilitação e sustentabilidade
-
O processo licitatório poderá priorizar o desenvolvimento sustentável e a proposta mais vantajosa.
-
ERRADO
O objetivo da licitação pública é escolher a proposta mais vantajosa para o futuro contrato e fazer prevalecer o princípio da isonomia, visando à promoção do desenvolvimento nacional sustentável. LIVRO CESPE: "Doutrina Cespiana" ed. Forever
-
A doutrina esclarece o seguinte:
O objetivo de utilizar as licitações para proover o desenvolvimento nacional sustentável reports à noção de licitação sustentável, ou seja, aquela em que os custos efetivos da contratação levam em conta o longo prazo, o impacto que a produção do bem adquirido, ou a prestação o serviço contratado, ou execução da obra terá sobre o mei ambiente, de tal sorte que a proposta considerada mais vantajosa não seja exclusivamente identificada por critérios econômicos -financeiros imediatos, isoladamente avaliados, mas sim como a que proposrcionará maiores benefícios à sociedade e à economia do país, com manutenção ou mesmo recuperação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO Direito Administrativo Descomplicado, 25ª Edição 2017 pag 701 e 702.
No meu entendimento, acredito que a justificativa do gabarito encontra-se no fato de que o conceito de proposta mais vantajosa é mais amplo que o desenvolvimento sustentável. Obviamente que uma das finalidades da licitação é a promoção do desenvolvimento nacional sustentál, confortme art. 3º da Lei 8666/93. Entretanto, no mesmo art. encontra-se também como finalidade a busca da proposta mais vantajosa para a administração. Assim, acrdito que não há hierarquia entre eles.
-
O artigo 3o não fala que haverá priorização da isonomia ou proposta mais vantajosa sobre a questão do desenvolvimento nacional sustentável. Daí o erro, um não prevalece sobre o outro, mas todos trabalham para o mesmo bem comum.
-
Colocou hieraquia entre os pincípios sendo que não existe hierarquia entre eles...
-
Não há que se falar em priorização nesse caso, já que a proposta mais vantajosa é um objetivo da licitação pública assim como a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Essa questão está mais pra raciocínio lógico ou interpretação de texto do que direito administrativo propriamente dito.
-
Questão que exige uma interpretação do que é critério de preferência, priorização e proposta mais vantajosa.
A portaria 293 do STJ trata de sua política de Sustentabilidade:
Art. 6º As especificações para aquisição de bens, contratação de serviços e obras no STJ deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, transporte, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.
Parágrafo único. Para o disposto no caput, nas licitações públicas deverão ser estabelecidos critérios de preferência para as propostas que impliquem maior economia de energia, de água e de outros recursos naturais e a redução da emissão de gases de efeito estufa
Art. 8º A gestão dos resíduos no STJ tem os seguintes objetivos:
IV – priorização, nas aquisições e contratações, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
A questão do desenvolvimento sustentável não é o único critério a ser avaliado numa proposta. Digamos que dentre os requisitos que o Edital estabelecer, o critério de sustentabilidade terá peso 2 e, por isso, tem certa preferência, mas como não é o único fato a ser avaliado, não quer dizer que ele vai vencer a licitação. Veja que o OBJETIVO SIM é priorizar quem apresente produtos sustentáveis, mas não há determinação de que esse fornecedor vença a licitação, tendo em vista os critérios objetivos e principios elencados no Art. 3º da lei 8666. Logo, dar prioridade não quer dizer que ele deverá vencer a licitação em detrimento a outro, ele só terá "1 ponto a mais" :).
-
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Procurando a parte aqui no artigo onde diz que uma sobressair a outra.
ERRADA.
-
Lei 8.666/93
Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
-
Creio que no empate estaria correta essa questão.
-
Començando com o SIGNIFICADO:
Detrimento
substantivo masculinoPrejuízo, estrago material ou moral; perda, dano.
SOMENTE A CRITÉRIO DE DESEMPATE
-
errado. O principio da isonomia tem suas exceções e se encontra no art 3 da 8666 paragrafo 2, 5,,7,10, mas não trata priorizar a proposta que promova em maior grau o desenvolvimento sustentável, em detrimento da proposta mais vantajosa.
-
Acredito que esta questão está desatualizada.
O Decreto 7.746 regulamenta o art. 3° da Lei 8.666 para fazer exatamente o que a questão nega!!!
-
Errado.
A mais vantajosa sempre, que não quer dizer o melhor preço. A mais vantajosa é a que engloba vários fatores, incluindo o preço, a sustentabilidade, isonomia... Tem que respeitar todos os princípios e não apenas um.
-
Os princípios estão no mesmo nível e sempre atuarão em conjunto. Não vão atuar um acima do outro.
-
GABARITO ERRADO
Tais princípios devem ser harmonizados, de forma a nenhum se sobrepor aos demais.
-
não um em detrimento ao outro, e sim três objetivos da licitação, e a questão mencionou dois deles. Sustentabilidade e proposta mais vantajosa... viu "DETRIMENTO" cuidado, raras exceções o cespe considera certa. No mais, tudo ERRADA.
-
Questão ótima que separa os amadores dos profissionais
-
Gabarito: ERRADO
Há 3 situações onde o Princípio constitucional da ISONOMIA pode ser "ignorado / não observado":
1° - Quando há empate (com os cinco critérios de desempate);
2° - A preferência por microempresas e empresas de pequeno porte;
3° - Na margem de preferência (o que a questão se refere)
MARGEM DE PREFERÊNCIA:
No processo licitatório poderá, excepcionalmente, em detrimento da proposta mais vantajosa, priorizar determinada a empresa, desde que seja observado os seguintes critérios:
1° critério: seja produtos manufaturados e para serviços nacionais;
2° critério: comprovem reserva de cargos para deficientes e reabilitados.
OBS: por ato do Poder Executivo e a proposta pode se até 25% mais cara.
-
ERRADO
A priorização se daria, como critério de desempate, entre as propostas mais vantajosas. E não, priorizando o critério de sustentabilidade em detrimento da proposta mais vantajosa.
-
O desenvolvimento nacional sustentável não relativiza o pcp da isonomia!
Relativização da isonomia:
Critérios de desempate
Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte
Margem de preferência
-
apenas haveria essa priorização como critério de desempate!
-
A priorização se daria, como critério de desempate, entre as propostas mais vantajosas. E não, priorizando o critério de sustentabilidade em detrimento da proposta mais vantajosa.
'' cópia do 'melhor' comentário para fins de revisão"
-
CUIDADO com comentário falando que desenvolvimento sustentável é critério de desempate! Não é!
O Projeto de Lei nº 366/2008 propos a inclusão do desenvolvimento sustentável como critério de desempate, mas esse PL foi rejeitado em 2011. Logo, essa alteração não se consumou. É só ler a Lei 8666: a palavra desempate aparece uma única vez em toda a lei, que é no §2º do art. 3º, e os únicos incisos são os seguintes:
DESEMPATE em favor dos bens:
- produzidos no País
- produzidos ou prestados por empresas brasileiras
- produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País
- produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação
Em relação às Micro e Pequenas Empresas também não existe critério de desempate na literalidade da Lei 8666! O §14 do art. 3º diz literalmente que se trata de margem de preferência, e não critério de desempate:
" As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei"
O que trouxe o critério de desempate em favor dessas instituições foi o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que aí sim diz claramente no art. 44: "Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte".
Logo, se o examinador cobrar a Lei 8666 e afirmar na assertiva que existe preferência para as Microempresas, não estará errado, pois é assim que está na Lei, por mais que se saiba que na prática será aplicado critério de desempate. MAS se estiver cobrando a Lei do Pregão nº 10.024 aí sim estaria errado, pois o art. 36 prevê literalmente como primeiro critério de desempate o art. 44 do ENMEPP, seguido dos critérios de desempate da Lei 8666
-
Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
-
Somente para critério de desempate.
-
Gab: Errado
-
Isonomia + proposta mais vantajosa + promover desenvolvimento sustentável = objetivo da licitação.
Os objetivos andam juntos!
-
A despeito de a promoção do desenvolvimento nacional sustentável ser um dos objetivos a serem perseguidos pelos procedimentos licitatórios (Lei 8.666/93, art. 3º, caput), inexiste autorização legal para que a proposta mais vantajosa seja preterida, em relação a uma outra que, supostamente, promova em maior grau o desenvolvimento sustentável.