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                                Errado 
 
 L8666 Art. 3o  
		A licitação destina-se a garantir a observância do princípio 
		constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a 
		administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e 
		será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios 
		básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, 
		da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao 
		instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são 
		correlatos.
 
 
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                                Errado
 É facultativo (Discricionário) a administração estabelecer uma margem que é de até 25%, para dar preferência a um produto brasileiro em detrimento a um produto estrangeiro, decorre do principio desenvolvimento nacional sustentável. a questão generaliza por isso se torna errada.
 
 Exemplo:
 A adm pub. em uma licitação do tipo menor preço, tem duas propostas uma estrangeira com o produto a R$ 100,00 e de um produto brasileiro custando R$ 110,00. em regra o escolhido seria o estrangeiro pelo menor preço, porém com essa margem estabelecida o escolhido será o brasileiro mesmo sendo superior o valor.
 Espero ter ajudado a quem ficou com dúvidas. Bons Estudos !!!
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                                A questão já fala em isonomia(direitos iguais), então, pode-se concluir que não há caso excepcional, pois irá contra o principio da mesma(pelo menos foi assim que eu pensei ao responder a questão, isonomia).
                            
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                                A priorização se daria, como critério de desempate, entre as propostas mais vantajosas. E não, priorizando o critério de sustentabilidade em detrimento da proposta mais vantajosa. 
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                                QUESTÃO ERRADA! 
 
 "Alguns doutrinadores como, por exemplo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Lucas Rocha Furtado (equipara como novo princípio) consideram a referida
expressão (promoção do desenvolvimento nacional sustentável) como princípio da licitação.
Outros tratam a “promoção do desenvolvimento nacional sustentável”
como objetivo da licitação, ou seja, como finalidade da licitação, cita-se Celso
Antônio Bandeira de Mello, Carlos Pinto Coelho Motta, Joel Menezes
Nieburh (embora entenda como finalidade secundária, vindo depois da finalidade
principal de selecionar a proposta mais vantajosa) -(FONTE: NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo, p. 35-36) - e Daniel Ferreira [entende
como finalidade (material) adicional/extraordinária]." 
 
 
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                                L8666 Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração E A  promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Entendo que como a lei traz a conjunção E quer dizer que terá que ter as duas situações (proposta + vantajosa e sustentável, não sendo possível uma em detrimento de outra.
 
 
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                                Se no edital prioriza-se a proposta mais sustentável, essa seria, de certo modo, a mais vantajosa.  ERRADO 
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                                erro está em excepcionalmente, pois os três objetivos da licitação são: 1-busca da proposta mais vantajosa; 2-oferecimento de igualdade de oportunidade a todos os interessados e; 3-promoção do desenvolvimento nacional sustentável. 
 
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                                 Há regra é clara, Arnaldo, licitação visa sempre três termos, respectivamente: isonomia entre as partes, a proposta mais vantajosa e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. 
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                                L8666 Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância
 do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais 
vantajosa para a administração E A  promoção do desenvolvimento nacional
 sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com
 os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, 
da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação
 ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são 
correlatos. 
 
 Como disse a colega Kelin Cris, o Edital é a Lei da Licitação, porém submissa à ela. a lei fala em 3 institutos: garantir a observância do princípio constitucional da isonomia ; a seleção da proposta mais vantajosa para a administração E A promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Muito bem. Dito isso a questão enfatiza o termo PODERÁ o que dá oportunidade para que a licitação institua como prioridade a PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, mesmo que a questão tenha sido generalizada, pois, no meu ponto de vista, não foi esse o cerne da questão. Se eu tivesse feito a prova impugnaria a questão. 
 
 
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                                Errado, galera! São três objetivos da licitação: promover desenvolvimento nacional sustentável, escolher a propsta mais vantajosa E ver a isonomia. Não pode denegrir um dos três objetivos, deve-se seguir os três. 
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                                Embora vise garantir a observância do princípio constitucional
da isonomia, o processo licitatório poderá, excepcionalmente,
priorizar a proposta que promova em maior grau o
desenvolvimento sustentável, em detrimento da proposta mais
vantajosa. (ERRADO) Detrimento = dano moral ou material, prejuízo ou perda. Não é possível que numa licitação privilegie-se mais uma finalidade do que a outra. Todas as finalidades devem ser observadas ao mesmo tempo no procedimento licitatório. Isonomia + Vantajosidade + Desenv. Nacional Sustentável (necessariamente deve-se obedecer a todas ao mesmo tempo)
 
 
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                                O erro da questão está na palavra "detrimento". 
 
 A fundamentação encontra-se no comentário do colega Ronilson. 
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                                Os três pilares da licitação não convivem separadamente, isto é, não adianta a administração contratar diretamente por preços de mercado a empresa da esposa, do primo, do presidente da entidade, pois incorrerá em ofensa ao princípio da isonomia  de que vale garantir a isonomia entre os interessados, se os preços pactuados estão frontalmente muito acima dos praticados pelo mercado? 
 
 FONTE: CYONIL BORGES 
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                                 As preferências q podem ser tomadas pela administração estão do §5º em diante do art. 3º § 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidadeprevistas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) 
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                                Muito Interessante! 
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                                Decreto 7.746/2012 Art. 2o A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto neste Decreto. Parágrafo Único. A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e preservar o caráter competitivo do certame. 
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                                A despeito de a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável ser um dos objetivos a serem perseguidos
pelos procedimentos licitatórios (Lei 8.666/93, art. 3º, caput), inexiste
autorização legal para que a proposta mais vantajosa seja preterida, em relação
a uma outra que, supostamente, promova em maior grau o desenvolvimento
sustentável.
 
 
 Com efeito, os denominados
casos de margem de preferência, previstos no art. 3º, §5º, não contemplam esta
hipótese, o que torna incorreta a assertiva em exame.
 
 Resposta: ERRADO
 
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                                Esse em dentrimento mostra grau de superioridade. Entre os requisitos não há grau de prioridade. Proposta mais vantajosa; Promoção do desenvolvimento sustentável e Isonomia. 
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                                Não pode, deve ! 
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                                Galera, apesar de parecer confusa, devemos analisar esta questão de forma simples. Ao priorizar a proposta que "promova em maior grau o desenvolvimento sustentável" estamos na verdade escolhendo a proposta mais vantajosa. Ser sustentável, apesar de discricionário, pode ser sim um dos critérios para se chegar à proposta mais vantajosa. E no final da questão diz: "em detrimento da proposta mais vantajosa". Aí está o erro, apenas na palavra "detrimento" e ponto! 
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                                Ivan Rodrigues, não pode, muito menos deve   L8666 Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração E A  promoção do desenvolvimento nacional sustentável não existe hierarquia nos objetivos. 
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                                NÃO É, MAS DEVERIA!!!! 
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                                Parei de ler no execepcionalmente, a promoção do desenvolvimento nacional é m dos objetivos da lei 8666/93. 
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                                O processo licitatório deve priorizar a proposta que promova em maior grau o desenvolvimento sustentável.    
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                                Quando se fala em proposta mais vantajosa, já engloba todos os aspectos, logo, não tem sentido a questão. E 
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                                Art 2°, paragrafo unico do Decreto 7746/12 diz: "A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e preservar o caráter competitivo do certame." 
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                                Comentário do professor: A despeito de a promoção do desenvolvimento nacional sustentável ser um dos objetivos a serem perseguidos pelos procedimentos licitatórios (Lei 8.666/93, art. 3º, caput), inexiste autorização legal para que a proposta mais vantajosa seja preterida, em relação a uma outra que, supostamente, promova em maior grau o desenvolvimento sustentável.   
 
 Com efeito, os denominados casos de margem de preferência, previstos no art. 3º, §5º, não contemplam esta hipótese, o que torna incorreta a assertiva em exame.
 
 Resposta: ERRADO
 
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                                Boa! professor deveira comentar a questões e não copiar e colar a lei, pois, isso sabemos fazer.   
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                                Segue alguns questões de fato comentada. https://www.youtube.com/watch?v=fVSVG4acbB4&list=PLytpiUiUwWKjOVYRloqI-PdAYi9xrCPa8&index=3. 
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                                AO AGENTE, É VEDADO ESTABELECER DIFERENCIAÇÕES ENTRE SI. errado.   
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                                Objetivos da Licitação: ( Entre os objetivos não há grau de prioridade)   1-busca da proposta mais vantajosa; 2-oferecimento de igualdade de oportunidade a todos os interessados e; 3-promoção do desenvolvimento nacional sustentável.   O que pode existir é margens de preferência na Lei de Licitações, a exemplo da previsão o §5º do artigo 3º   Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para  :   (i) produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;    (ii) bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 
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                                Art. 3o lei 8666/93 -  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.   No referido artigo, não há menção dessa preferência citada na questão, tampouco nos casos de empate ou margem de preferência.    
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                                o erro esta  em "em detrimento da proposta mais vantajosa" vejam, lei do capeta art. 3 § 1o É vedado aos agentes públicos:
 I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
 restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e
 estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
 qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o
 disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
 
 II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer
 outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de
 pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no
 parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
   lei 8.248/1991   Art. 3o Os órgã os e entidades da Administração Pública Federal, direta ou
 indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais
 organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas
 aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a
 seguinte ordem, a:
 I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
 II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo
 
 
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                                O que deve ser observado nesta questão, é que na proposta mais vantajosa, é considerado, inclusive, o fato da empresa promover o desenvolvimento nacional sustentável. Quando fala-se em "proposta mais vantajosa", não é verificado apenas critérios econômicos. A empresa pode promover o desenvolvimento nacional sustentável e não possuir uma proposta mais vantajosa como um todo. 
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                                Mesmo quer dizer que existe uma hierarquia entre os objetivos das licitações 
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                                Semrpre que uma questão traz na assetiva: "em detrimento" eu coloco errado. 
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                                "em detrimento de" é usada no caso da contraposição entre dois elementos, sendo que um é escolhido e outro recusado / prejudicado.  Lei do capeta. Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 
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                                ERRADO!   A proposta mais vantajosa prevista no Art. 3º da Lei nº 8.666/93 não está adstrita tão somente aos benefícios econômicos ou técnicos que poderá auferir a Administração com preços mais baixos ou produtos/serviços de melhor qualidade.   Como forma de benefício temos, ainda, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, estando esta inserida no conjunto de aspectos que formam o princípio da proposta mais vantajosa. Ou seja, promover o desenvolvimento nacional sustentável compõe elemento da competitividade, especialmente quando da aplicação de critérios de desempate e/ou margens de preferência ao liame licitatório.   Assim, não é correto afirmar que haveria algum prejuízo ou proposta menos vantajosa, se a Administração opta por um produto ou serviço mais caro, mas que possa promover o desenvolvimento sustentável no País, como a geração de empregos. 
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                                o fato da empresa poder proporcionar um serviço que promova em maior grau o desenvolvimento sustentável faz parte da vantagem da proposta 
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                                Não existe hierarquia entre os objetivos então nao se pode abrir mão de um em detrimento de outro. 
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                                Proposta mais vantajosa não se refere apenas ao preço mas também aos requisitos de habilitação e sustentabilidade 
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                                O processo licitatório poderá priorizar o desenvolvimento sustentável e a proposta mais vantajosa. 
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                                ERRADO O objetivo da licitação pública é escolher a proposta mais vantajosa para o futuro contrato e fazer prevalecer o princípio da isonomia, visando à promoção do desenvolvimento nacional sustentável. LIVRO CESPE: "Doutrina Cespiana" ed. Forever 
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                                  A doutrina esclarece o seguinte: O objetivo de utilizar as licitações para proover o desenvolvimento nacional sustentável reports à noção de licitação sustentável, ou seja, aquela em que os custos efetivos da contratação levam em conta o longo prazo, o impacto que a produção do bem adquirido, ou a prestação o serviço contratado, ou execução da obra terá sobre o mei ambiente, de tal sorte que a proposta considerada mais vantajosa não seja exclusivamente identificada por critérios econômicos -financeiros imediatos, isoladamente avaliados, mas sim como a que proposrcionará maiores benefícios à sociedade e à economia do país, com manutenção ou mesmo recuperação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO Direito Administrativo Descomplicado, 25ª Edição 2017 pag 701 e 702.     No meu entendimento, acredito que a justificativa do gabarito encontra-se no fato de que o conceito de proposta mais vantajosa é mais amplo que o desenvolvimento sustentável. Obviamente que uma das finalidades da licitação é a promoção do desenvolvimento nacional sustentál, confortme art. 3º da Lei 8666/93. Entretanto, no mesmo art. encontra-se também como finalidade a busca da proposta mais vantajosa para a administração. Assim, acrdito que não há hierarquia entre eles.      
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                                O artigo 3o não fala que haverá priorização da isonomia ou proposta mais vantajosa sobre a questão do desenvolvimento nacional sustentável. Daí o erro, um não prevalece sobre o outro, mas todos trabalham para o mesmo bem comum. 
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                                Colocou hieraquia entre os pincípios sendo que não existe hierarquia entre eles...  
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                                Não há que se falar em priorização nesse caso, já que a proposta mais vantajosa é um objetivo da licitação pública assim como a  promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Essa questão está mais pra raciocínio lógico ou interpretação de texto do que direito administrativo propriamente dito. 
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                                Questão que exige uma interpretação do que é critério de preferência, priorização e proposta mais vantajosa. A portaria 293 do STJ trata de sua política de Sustentabilidade: Art. 6º As especificações para aquisição de bens, contratação de serviços e obras no STJ deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, transporte, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas. Parágrafo único. Para o disposto no caput, nas licitações públicas deverão ser estabelecidos critérios de preferência para as propostas que impliquem maior economia de energia, de água e de outros recursos naturais e a redução da emissão de gases de efeito estufa   Art. 8º A gestão dos resíduos no STJ tem os seguintes objetivos: IV – priorização, nas aquisições e contratações, para: a) produtos reciclados e recicláveis; b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;   A questão do desenvolvimento sustentável não é o único critério a ser avaliado numa proposta. Digamos que dentre os requisitos que o Edital estabelecer, o critério de sustentabilidade terá peso 2 e, por isso, tem certa preferência, mas como não é o único fato a ser avaliado, não quer dizer que ele vai vencer a licitação. Veja que o OBJETIVO SIM é priorizar quem apresente produtos sustentáveis, mas não há determinação de que esse fornecedor vença a licitação, tendo em vista os critérios objetivos e principios elencados no Art. 3º da lei 8666. Logo, dar prioridade não quer dizer que ele deverá vencer a licitação em detrimento a outro, ele só terá "1 ponto a mais" :).       
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                                Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.   Procurando a parte aqui no artigo onde diz que uma sobressair a outra. ERRADA. 
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                                Lei 8.666/93 Art. 3º  - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 
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                                Creio que no empate estaria correta essa questão.
                            
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                                Començando com o SIGNIFICADO: Detrimento substantivo masculinoPrejuízo, estrago material ou moral; perda, dano. SOMENTE A CRITÉRIO DE DESEMPATE 
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                                errado. O principio da isonomia tem suas exceções e se encontra no art 3 da 8666 paragrafo 2, 5,,7,10, mas não trata  priorizar a proposta que promova em maior grau o desenvolvimento sustentável, em detrimento da proposta mais vantajosa. 
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                                Acredito que esta questão está desatualizada. O Decreto 7.746 regulamenta o art. 3° da Lei 8.666 para fazer exatamente o que a questão nega!!! 
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                                Errado.   A mais vantajosa sempre, que não quer dizer o melhor preço. A mais vantajosa é a que engloba vários fatores, incluindo o preço, a sustentabilidade, isonomia... Tem que respeitar todos os princípios e não apenas um. 
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                                Os princípios estão no mesmo nível e sempre atuarão em conjunto. Não vão atuar um acima do outro. 
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                                GABARITO ERRADO   Tais princípios devem ser harmonizados, de forma a nenhum se sobrepor aos demais. 
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                                não um em detrimento ao outro, e sim três objetivos da licitação, e a questão mencionou dois deles. Sustentabilidade e proposta mais vantajosa... viu "DETRIMENTO" cuidado, raras exceções o cespe considera certa. No mais, tudo ERRADA. 
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                                Questão ótima que separa os amadores dos profissionais
                            
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                                Gabarito: ERRADO   Há 3 situações onde o Princípio constitucional da ISONOMIA pode ser "ignorado / não observado":   1° - Quando há empate (com os cinco critérios de desempate); 2° - A preferência por microempresas e empresas de pequeno porte; 3° - Na margem de preferência (o que a questão se refere)   MARGEM DE PREFERÊNCIA:   No processo licitatório poderá, excepcionalmente, em detrimento da proposta mais vantajosa, priorizar determinada a empresa, desde que seja observado os seguintes critérios:   1° critério: seja produtos manufaturados e para serviços nacionais; 2° critério: comprovem reserva de cargos para deficientes e reabilitados.   OBS: por ato do Poder Executivo e a proposta pode se até 25% mais cara.   
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                                  ERRADO A priorização se daria, como critério de desempate, entre as propostas mais vantajosas. E não, priorizando o critério de sustentabilidade em detrimento da proposta mais vantajosa.     
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                                O desenvolvimento nacional sustentável não relativiza o pcp da isonomia!   Relativização da isonomia:   Critérios de desempate Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte Margem de preferência 
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                                apenas haveria essa priorização como critério de desempate! 
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                                A priorização se daria, como critério de desempate, entre as propostas mais vantajosas. E não, priorizando o critério de sustentabilidade em detrimento da proposta mais vantajosa.   '' cópia do 'melhor' comentário para fins de revisão" 
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                                CUIDADO com comentário falando que desenvolvimento sustentável é critério de desempate! Não é!   O Projeto de Lei nº 366/2008 propos a inclusão do desenvolvimento sustentável como critério de desempate, mas esse PL foi rejeitado em 2011. Logo, essa alteração não se consumou. É só ler a Lei 8666: a palavra desempate aparece uma única vez em toda a lei, que é no §2º do art. 3º, e os únicos incisos são os seguintes:   DESEMPATE em favor dos bens:  - produzidos no País  - produzidos ou prestados por empresas brasileiras  - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País  - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação   Em relação às Micro e Pequenas Empresas também não existe critério de desempate na literalidade da Lei 8666! O §14 do art. 3º diz literalmente que se trata de margem de preferência, e não critério de desempate:   "	As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei"   O que trouxe o critério de desempate em favor dessas instituições foi o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que aí sim diz claramente no art. 44: "Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte".    Logo, se o examinador cobrar a Lei 8666 e afirmar na assertiva que existe preferência para as Microempresas, não estará errado, pois é assim que está na Lei, por mais que se saiba que na prática será aplicado critério de desempate. MAS se estiver cobrando a Lei do Pregão nº 10.024 aí sim estaria errado, pois o art. 36 prevê literalmente como primeiro critério de desempate o art. 44 do ENMEPP, seguido dos critérios de desempate da Lei 8666 
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                                	Art. 3		 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.                  	 
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                                Somente para critério de desempate. 
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                                Gab: Errado 
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                                Isonomia + proposta mais vantajosa + promover desenvolvimento sustentável = objetivo da licitação.  Os objetivos andam juntos!     
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                                A despeito de a promoção do desenvolvimento nacional sustentável ser um dos objetivos a serem perseguidos pelos procedimentos licitatórios (Lei 8.666/93, art. 3º, caput), inexiste autorização legal para que a proposta mais vantajosa seja preterida, em relação a uma outra que, supostamente, promova em maior grau o desenvolvimento sustentável.