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Lei nº 11.343/06
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, TERÁ PENA REDUZIDA DE UM TERÇO A DOIS TERÇOS.
Portanto INCORRETO a afirmativa "C" que diz:
"O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, FICARÁ ISENTO DE PENA."
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Letra A - CORRETO - Art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 - Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Letra B - CORRETO - Art. 40, caput, e IV, da Lei 11.343/06 - As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
Letra C - ERRADO - Art. 41, da lei 11.343/06 - O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Letra D - CORRETO - Art. 43, da Lei 11.343/06 - Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Letra E - CORRETO - Art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
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ATENÇÃO QUANTO À LETRA "A"
A questão pede: de acordo com a LEI ..... Nesse sentido acho que realmente ela está correta. NO ENTANTO, é importante ficar atento para o fato de o STF ter si manifestado recentemente (2010), pelo seu PLENÁRIO, a respeito do tema.
STF:
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O Plenáriodo Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes (HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, sessão de julgamento de 1º.9.2010, Informativo/STF 598). 2. Ordem concedida.
(HC 102351, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21/09/2010, DJe-194 DIVULG 14-10-2010 PUBLIC 15-10-2010 EMENT VOL-02419-01 PP-00199).
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SENADO FEDERAL ALTERA ARTIGO DA LEI DE DROGAS | | | |
O Senado Federal aprovou, no dia 15 de fevereiro, resolução alterando o parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343 (Lei de Drogas).
Com a nova redação foi retirada a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, considerada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, traficantes considerados de pequeno porte podem ter a pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.
Apesar do artigo 44 do Código Penal prever a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito quando aquela não supere quatro anos e o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, essa regra genérica não era aplicada aos crimes de tráfico de drogas devido à vedação de substituição imposta pelo artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343.
Em setembro de 2010 o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a expressão por entender que a proibição fere o princípio de individualização da pena.
Fonte: Ascom/DPMG (29/02/2012)
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Aos responsáveis pelo site, QUESTÕES DE CONCURSOS, VAMOS COLOCAR ESSA QUESTÃO EM SUA DEVIDA CATEGORIA, QUAL SEJA, DESATUALIZADA ou CONVALIDAR A MESMA. Visto que ESSA QUESTÃO É 2010 e houve UMA RESOLUÇÃO NA MESMA NO ANO DE 2012.