SóProvas


ID
167722
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui, dentre outros, efeito penal secundário da condenação

Alternativas
Comentários
  • A letra "a" é a resposta correta, uma vez que a questão se refere ao efeito PENAL secundário da condenação, sendo exemplo dessa situação o acima elencado, bem como a reincidência.

    O cumprimento da pena, apenas para esclarecer, é efeito penal primário da condenação.

    Já as demais alternativas da questão, todas de referem aos efeitos EXTRAPENAIS da condenação, estando as hipóteses contidas nos arts. 91 e 92 do CP.

  • CORRETO O GABARITO....

    Os efeitos da sentença penal condenatória dividem-se em principais e acessórios.

    O efeito principal é a imposição de pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos, pecuniária ou medida de segurança.

    Entre os efeitos secundários, existem os penais (como, entre outros, a reincidência, revogação do sursis, do livramento condicional e da reabilitação principal) e os extra penais, chamados de efeitos civis e administrativos da sentença penal.

  • A sentença penal condenatória produz, como EFEITO PRINCIPAL, A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PENAL AO CONDENADO, ou, SE INIMPUTÁVEL, A APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. Produz, todavia, EFEITOS SECUNDÁRIO DE NATUREZA PENAL E EXTRAPENAL.
    Os EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS encontram-se espalhados por diversos dispositivos no CP, no CPP e na LEP, tais como a REVOGAÇÃO DO SURSIS E DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, A CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA NO CASO DE COMENTIMENTO DE NOVO CRIME, A IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIOS EM DIVERSOS CRIMES (art.155, § 2º, 171, § 1º), INSCRIÇÃO NO ROL DOS CULPADOS, etc. Os EFEITOS EXTRAPENAIS SECUNDÁRIOS estão dispostos nos arts. 91 (EFETITOS GENÉRICOS) e 92 (EFEITOS ESPECÍFICOS), ambos do CP. Os EFEITOS GENÉRICOS decorrem da própria natureza da sentença condenatória, abrangem TODOS OS CRIMES e NÃO DEPENDEM DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (são automáticos); já os EFEITOS ESPECÍFICOS LIMITAM-SE A ALGUNS CRIMES, DEPENDENDO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL A RESPEITO, e NÃO SE CONFUNDE COM AS PENAS DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS, visto que estas são sanções penais, substituindo a pena privativa de liberdade pelo tempo de sua duração, enquanto aqueles são conseqüências reflexas do crime, permanentes e de natureza extrapenal.

    Fonte: http://civilex.vilabol.uol.com.br/pagina48.htm
  • Efeitos da condenação. A doutrina classifica os efeitos da sentença condenatória da seguinte maneira:
    I. Efeito principal: é a imposição da pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos, multa ou medida de segurança).
    II. Efeitos secundários:
    a) De natureza penal: impedem a concessão de sursis em novo crime praticado pelo agente, revogam o sursis por condenação anterior, revogam o livramento condicional, geram reincidência, aumentam o prazo da prescrição da pretensão executória, etc. (inserem o nome do condenado no rol dos culpados).
    b) De natureza extrapenal: afetam o sujeito em outras esferas, que não a penal. Subdividem-se em:
    i. Genéricos: são os efeitos automáticos previstos no art. 91 do CP, que decorrem de qualquer condenação criminal e não precisam ser expressamente motivados.
    ii. Específicos: são os efeitos previstos no art. 92 do CP, devem ser expressamente motivados e só podem ser aplicados em determinados crimes.
  • Com relação as outras alternativas, elas se classificam da seguinte forma;

    a- inscrição do nome do condenado no rol dos culpados.- efeito da condenaçao  penal secundário- alternativa correta.

    b- a reparação do dano resultante do crime. - efeito extrapenal genérico.
    c- o confisco dos instrumentos do crime, na forma prevista em lei. - efeito extrapenal genérico.
    d- a incapacidade para o exercício do pátrio poder, nos casos previstos em lei. - efeito extrapenal específico.
    e- inabilitação para dirigir veículos, nos casos previstos em lei. efeito extrapenal específico.
  • ATENÇÃO!! QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

    Lei 12.403 de 2011 revogou o art. 393 do CPP:

    "São efeitos da sentença condenatória:

    (...)

    II - Ser o nome do réu lançado no rol dos culpados"
  • Dica:
    Para quem tem o livro de processo penal do Pacelli anterior a edição da Lei 12.403/2011, como eu, vale a pena conferir esse documento ("separata"), que traz as alterações promovidas pelo autor na 15.ª edição, posterior a referida Lei, onde ele inclusive faz menção à revogação do dispositivo que mandava incluir "no rol dos culpados".

    http://www.amdepol.org/arquivos/reforma_do_CPP.pdfbbdc4.pdf

     

     
     
     
     
     

    :
    )
    Força time!!
  • A Lei 12.403 de 2011 revogou o art. 393 do CPP.

  • A Lei 12.403 de 2011 revogou o art. 393 do CPP.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!