SóProvas


ID
1677319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, referente a institutos diversos do direito administrativo.

A aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa é admitida no processo administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    O Princípio da Segurança Jurídica tem o intuito de trazer estabilidade para as relações jurídicas e se divide em duas partes: uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva.


    A natureza objetiva: versa sobre a irretroatividade de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública.

    A natureza subjetiva: versa sobre a confiança da sociedade nos atos, procedimentos e condutas proferidas pelo Estado. De forma que a doutrina majoritária costuma citar o princípio da segurança jurídica como um dos princípios gerais do Estado Democrático de Direito.


    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principio-da-seguranca-juridica,30001.html


    L9784


    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Gabarito ERRADO

    Princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança e da boa-fé

    A segurança jurídica é um dos princípios fundamentais do direito e tem por funções garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a certeza das consequências jurídicas dos atos praticados pelos indivíduos nas suas relações sociais
    Nesse sentido, Tratando-se de direito administrativo, todas as regras citadas são aplicáveis, mas ganha vulto a importância da vedação à interpretação retroativa de norma jurídica.

    L9784 Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
    [...]

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.


    FONTE: Direito administrativo esquematizado.

    bons estudos

  • Questão errada, outras duas ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - PRF - Agente Administrativo - Classe A Padrão I

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Definições gerais, direitos e deveres dos administrados; 

    Havendo posterior alteração na interpretação de lei que embasou a prática de determinado ato administrativo, não poderá a administração aplicar a nova interpretação a esse ato.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2012 - STJ - Técnico Judiciário - Telecomunicações e Eletricidade - Conhecimentos Básicos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Definições gerais, direitos e deveres dos administrados; 

    No processo administrativo, a norma administrativa deve ser interpretada de forma a garantir o atendimento do fim público a que se destine, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2012 - ANATEL - Técnico AdministrativoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Contraditório e Ampla Defesa e Segurança Jurídica; 

    O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das relações no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processo administrativo.

    GABARITO: CERTA.

    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.

  • Lei 9.784/99

    art.2º XIII

    interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    E

  •  Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      I - atuação conforme a lei e o Direito;

      II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

      III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

      IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

      V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

      VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

      VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

      VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

      IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

      X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

      XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

      XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

     XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Essa questão é bem subjetiva, pois se choca com o artigo 64-B da mesma Lei.

           Art. 64-B.  Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.


    Graças a esse artigo, cabe interpretação retroativa da norma administrativa. Isso até caiu em uma questão da OAB.

  • Errada.

    Princípio da segurança jurídica: respeito quanto ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito em defesa do administrado. 

  • Art. 2º, XIII, da lei 9.784/99.

  • Errada.

    Princípio da segurança jurídica:

  • Assertiva ERRADA.


    Essa assertiva pode fazer surgir alguma dúvida, senão vejamos:


    A afirmação dispõe:


    A aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa é admitida no processo administrativo.


    De acordo com o art. 2°, p.u., XIII  da referida lei:

    P.u.: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.


    O que esse dispositivo quis dizer, é que, havendo uma nova interpretação da norma, ainda que mais benéfica, esta não poderá ser aplicada ao passado, ou seja, não poderá retroagir.



    ATENÇÃO agora:


    Existe um dispositivo na lei 9784/99 que menciona a possibilidade de haver gravame à situação do recorrente, de modo que a autoridade competente para julgar o recurso poderá piorar a situação do recorrente, ou seja, existe a possibilidade de alterar o julgamento, ainda que seja para piorar a vida daquele que recorreu. É o que dispõe o aseguinte artigo:



     Art. 64 O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

      Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.




    Foco, força e fé!!!


  • Errada,

    Art 2

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.


  • Segurança Jurídica

  • Errada

    Lei 9.784/99

    Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Lei 9.784/99, art. 2°, XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Não é admitido, pois ofende o princípio da segurança jurídica. ( Não se pode mudar a regra do jogo no meio da partida)

  • Princípio da Segurança Jurídica. 

  • com a recente decisão do TCU no caso das "pedaladas fiscais", haverá mudança de entendimento?

     

  • O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das relações no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processo administrativo.

  • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    Gabarito errado!

  • GABARITO: ERRADA

    Princípio da Segurança Jurídica. Vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     

    #JESUS_É_VITÓRIA

  • Questão Repetida: Q558971

    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.

  • é vedado a aplicação retroativa por causa da segurança jurídica.

    ''VOCÊ SE DARÁ MELHOR ESTUDANDO POR EXERCÍCIOS''

  • Lei 9.784/99

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
    (...)
    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."


     

  • GAB.:E

     

    Corrigindo:

    A aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa é vedada no processo administrativo.

  • Art 2ª 

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."
     

  • ERRADO! 

     

    Lei 9784/99

    Art. 2º - Parág. Único

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     

    Já perdi as contas de quantas vezes fiz essa questão rs CAI MUITO! DECOREM! 

     

     

  • vedada aplicação retroativa de nova interpretação

  • GABARITO: ERRADO


    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA!

  • SEGURANÇA JURÍDICA do processo administrativo.

  • Lei nº 9.784/99

    Art. 2º, XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação

  • ERRADO

  • Cabe a obs do profº Thalius: "na 9.784 não há a hipótese de retroagir mesmo que seja em benefício do sujeito".

  •  Vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     Vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     Vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     Vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."