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Errado
O
Princípio da Segurança Jurídica tem o intuito de trazer estabilidade
para as relações jurídicas e se divide em duas partes: uma de natureza
objetiva e outra de natureza subjetiva.
A natureza objetiva: versa sobre a irretroatividade de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública.
A natureza subjetiva: versa sobre a confiança da sociedade nos atos, procedimentos e condutas proferidas pelo Estado. De
forma que a doutrina majoritária costuma citar o princípio da segurança
jurídica como um dos princípios gerais do Estado Democrático de
Direito.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principio-da-seguranca-juridica,30001.html
L9784
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Gabarito ERRADO
Princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança e da boa-fé
A segurança jurídica é um dos princípios fundamentais do direito e tem por funções garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a certeza das consequências jurídicas dos atos praticados pelos indivíduos nas suas relações sociais
Nesse sentido, Tratando-se de direito administrativo, todas as regras citadas são aplicáveis, mas ganha vulto a importância da vedação à interpretação retroativa de norma jurídica.
L9784 Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
[...]
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
FONTE: Direito administrativo esquematizado.
bons estudos
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Questão errada, outras duas ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2012 - PRF - Agente Administrativo - Classe A Padrão I
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Definições gerais, direitos e deveres dos administrados; Havendo posterior alteração na interpretação de lei que embasou a prática de determinado ato administrativo, não poderá a administração aplicar a nova interpretação a esse ato.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2012 - STJ - Técnico Judiciário - Telecomunicações e Eletricidade - Conhecimentos Básicos
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Definições gerais, direitos e deveres dos administrados; No processo administrativo, a norma administrativa deve ser interpretada de forma a garantir o atendimento do fim público a que se destine, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2012 - ANATEL - Técnico AdministrativoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Contraditório e Ampla Defesa e Segurança Jurídica;
O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das relações no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processo administrativo.
GABARITO: CERTA.
Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.
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Lei 9.784/99
art.2º XIII
interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
E
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Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Essa questão é bem subjetiva, pois se choca com o artigo 64-B da mesma Lei.
Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo
Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula
vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para
o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões
administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas
esferas cível, administrativa e penal.
Graças a esse artigo, cabe interpretação retroativa da norma administrativa. Isso até caiu em uma questão da OAB.
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Errada.
Princípio da segurança jurídica: respeito quanto ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito em defesa do administrado.
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Art. 2º, XIII, da lei 9.784/99.
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Errada.
Princípio da segurança jurídica:
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Assertiva ERRADA.
Essa assertiva pode fazer surgir alguma dúvida, senão vejamos:
A afirmação dispõe:
A aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa é admitida no processo administrativo.
De acordo com o art. 2°, p.u., XIII da referida lei:
P.u.: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
O que esse dispositivo quis dizer, é que, havendo uma nova interpretação da norma, ainda que mais benéfica, esta não poderá ser aplicada ao passado, ou seja, não poderá retroagir.
ATENÇÃO agora:
Existe um dispositivo na lei 9784/99 que menciona a possibilidade de haver gravame à situação do recorrente, de modo que a autoridade competente para julgar o recurso poderá piorar a situação do recorrente, ou seja, existe a possibilidade de alterar o julgamento, ainda que seja para piorar a vida daquele que recorreu. É o que dispõe o aseguinte artigo:
Art. 64 O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Foco, força e fé!!!
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Errada,
Art 2
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Segurança Jurídica
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Errada
Lei 9.784/99
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Lei 9.784/99, art. 2°, XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Não é admitido, pois ofende o princípio da segurança jurídica. ( Não se pode mudar a regra do jogo no meio da partida)
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Princípio da Segurança Jurídica.
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com a recente decisão do TCU no caso das "pedaladas fiscais", haverá mudança de entendimento?
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O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das relações no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processo administrativo.
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Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Gabarito errado!
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GABARITO: ERRADA
Princípio da Segurança Jurídica. Vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
#JESUS_É_VITÓRIA
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Questão Repetida: Q558971
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.
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é vedado a aplicação retroativa por causa da segurança jurídica.
''VOCÊ SE DARÁ MELHOR ESTUDANDO POR EXERCÍCIOS''
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Lei 9.784/99
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."
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GAB.:E
Corrigindo:
A aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa é vedada no processo administrativo.
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Art 2ª
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."
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ERRADO!
Lei 9784/99
Art. 2º - Parág. Único
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Já perdi as contas de quantas vezes fiz essa questão rs CAI MUITO! DECOREM!
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vedada aplicação retroativa de nova interpretação
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GABARITO: ERRADO
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA!
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SEGURANÇA JURÍDICA do processo administrativo.
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Lei nº 9.784/99
Art. 2º, XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação
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ERRADO
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Cabe a obs do profº Thalius: "na 9.784 não há a hipótese de retroagir mesmo que seja em benefício do sujeito".
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Vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."