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ID
167755
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

  • Vale lembrar que as outras altenativas se referem ao que dispõe o art 940 do CC:

    1- Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias já recebidas, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, salvo se houver prescrição.

    2-Aquele que pedir mais do que lhe for devido, ficará origado a pagar ao devedor o equivalente ao que dele exigir, salvo se houver prescrição.

     

    No caso concreto, o devedor demandou por díida não prescrita, sendo assim, aplica-se o disposto no art 939 do CC.

  • Comentário objetivo:

    A base legal para a resposta da questão é o artigo 939 do Código Civil, que dispões nos seguintes termos:

    Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    Resumindo, temos:

    CREDOR DEMANDAR O DEVEDOR ANTES DE VENCER A DÍVIDA
    Esperar a dívida vencer
    Descontar os juros
    Pagar as custas em dobro
  • Maria Helena Diniz (in: Código Civil anotado, 2002, p. 551), anota sobre o artigo 939 do CC:

    Responsabilidade do demandante por dívida não vencida. Credor que demandar devedor antes do vencimento da dívida (petitio plus tempore) estará agindo de má-fé, devendo por isso esperar o tempo que falta para o vencimento, descontar os juros correspodentes e pagar as custas em dobro. Mas, se provar que estava de boa-fé, pagará tão-somente as custas vencidas na ação de cobrança, de que decairá, por ser intempestiva. Tal não ocorrerá se se tratar de hipóteses em que se tem vencimento antecipado das obrigações, como falência, insolvência [...] e  os casos arrolados nos arts. 1.425 e 333 do Código Civil.

    A propósito, dispõem os artigos 333 e 1.425 do CC:


    Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

    I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

    II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;

    III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

    Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
    [...]



    Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:

    I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;

    II - se o devedor cair em insolvência ou falir;

    III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;

    IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;

    V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.

    § 1o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.

    § 2o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.


    :)
    Força time!!!

  • ISSO É QUESTÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 

  • GABARITO: C

    Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimentoa descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.