SóProvas


ID
167758
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, o divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país,

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A.

    LICC

    § 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país.

    O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.

  • Cuidado com a EC 66/2010 (nova emenda do divórcio), que acaba por alterar o §6º, art 7º da LICC, uma vez que não há mais necessidade deste prazo de 1 ano. Lembrando que lei infraconstitucional não pode contrariar preceito da própria CF.

  • Complementando:

     

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010
    Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.


    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 226. .................................................................................

    ..........................................................................................................

    § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)

    Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
     

  • Correta Letra A. 

     Art. 7o § 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. 

  • Resposta letra A

    ATENÇÃO: ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA


     
    1-ALTERAÇÃO DO NOME DA LICC (lei 12.376/2010)
    Agora a LICC chama Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
    A alteração foi feita para adequar o nome da lei à realidade. Ela apresenta regras que tem incidência sobre todo o ordenamento jurídico, e não se restringia somente ao direito civil. Ela regula a eficácia temporal e espacial em todo ordenamento jurídico brasileiro.
    O conteúdo da Lei não foi alterado.

  • Art. 7º, § 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá   efeito imediato  , obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).
  • Bom dia.

    Com relação aos comentários acima acerca da revogação tácita do art. 7º, parágrafo 6º, da LINDB, em face da superviniência da E.C. nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, da CF, entendo que não ocorreu de fato. Ocorre que tal E.C. retirou os requisitos anteriormente existentes para conversão da separação judicial em divórcio (1 anos da data da sentença) e para realização do divórcio direto (2 anos de separação de fato). Entretanto, em nenhum momento mencionou as sentenças de divórcio prolatadas por juízo estrangeiro. Ficando, ao meu ver, tais determinação ainda em vigência. Abraços a todos. Espero ter ajudado.
  • Aplicando-se ou não a EC ao fato a questão estaria correta (no meu entender).
    É bom estar atento ao comando da questão "De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro ..."
  • Concordo com o Bruno, não alterou a LINDB não... Podemos até futuramente ter entendimentos jurisprudenciais e doutrinários sobre a questão. Mas no momento só alterou os requisitos do 226
  • Caros colegas,
    A EC 66 retirou a exigência do prazo de um ano de separação judicial para pedir o divórcio. Atualmente, todos os divórcios são "diretos" (antigamente, se se conseguia fazer um divórcio direito, ou seja, sem a exigência da prévia separação judicial por um ano, em determinados casos.
    Pois bem, o que esse §6º do art. 7º  da Lei de Introdução visa garantir? A equiparação de tratamento jurídico entre quem se divorciava no Brasil e quem se divorciaval no exterior. Vejam lá no dispositivo "salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo", ou seja, a norma foi especificamente imaginada para situação em que pessoas se divorciassem em países estrangeiros onde não existisse a separação judicial - isto justamente para garantir um tratamento isonômico.
    Desta forma, se a ordem jurídica constitucional foi inovada com a EC 66 e não é mais necessária a separação judicial, não há sentido a existência da regra do §6º do art. 7º. É fácil concluir pela não recepção do referido dispositivo.
    Esta questão está simplesmente desatualizada (foi elaborada antes da EC 66). Se fosse elaborada nos dias de hoje o gabarito teria que ser, por certo a letra b, indepedente de ter ou não pronunciamento de STF sobre a questão - meus caros, estamos na era da supremacia das normas constitucionais, já está mais do que na hora de aprendermos a ler o sistema jurídico apartir da Constiuição...

  • ATT: Questão desatualizada!!!

    Corroboro com o FTP pelas mesmas razões que o próprio descreveu. Tanto o é que hoje o parágrafo 6º da Constituição Federal fica assim:


    O divórcio realizado no estrangeiro,se um ou ambos os cônjuges forma brasileiros, só será reconhecido no Brasil quando a homologação produzir efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das setenças estrangeiras no País. O Supremo Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedido de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiro, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais
    .

    Bons estudos a todos!
  • HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO. EC 66, DE 2010. DISPOSIÇÕES ACERCA DA GUARDA, VISITAÇÃO E ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL SITUADO NO BRASIL. DECISÃO PROLATADA POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL.
    1. A sentença estrangeira encontra-se apta à homologação, quando atendidos os requisitos dos arts. 5º e 6º da Resolução STJ n.º 9/2005: (i) a sua prolação por autoridade competente; (ii) a devida ciência do réu nos autos da decisão homologanda; (iii) o seu trânsito em julgado; (iv) a chancela consular brasileira acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado; (v) a ausência de ofensa à soberania ou à ordem pública.
    2. A nova redação dada pela EC 66, de 2010, ao § 6º do art. 226 da CF/88 tornou prescindível a comprovação do preenchimento do requisito temporal outrora previsto para fins de obtenção do divórcio.
    3. Afronta a homologabilidade da sentença estrangeira de dissolução de casamento a ofensa à soberania nacional, nos termos do art. 6º da Resolução n.º 9, de 2005, ante a existência de decisão prolatada por autoridade judiciária brasileira a respeito das mesmas questões tratadas na sentença homologanda.
    4. A exclusividade de jurisdição relativamente a imóveis situados no Brasil, prevista no art. 89, I, do CPC, afasta a homologação de sentença estrangeira na parte em que incluiu bem dessa natureza como ativo conjugal sujeito à partilha.
    5. Pedido de homologação de sentença estrangeira parcialmente deferido, tão somente para os efeitos de dissolução do casamento e da partilha de bens do casal, com exclusão do imóvel situado no Brasil.
    (SEC 5.302/EX, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 07/06/2011)
  • CPC 2015 § 5º do Art. 961 diz: “A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Só que o babado é escamoso. Parte da doutrina defende que é inconstitucional o CPC interferir na competencia do stj para homologar sentenças estrangeiras.

     

  • Cuidado porque as bancas continuam cobrando o teor do dispositivo ainda constante na LINDB:

    Q852481

    Ano: 2017

    Banca: CS-UFG

    Órgão: TJ-GO

    Prova: Juiz Leigo

    Segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, os divórcios realizados no estrangeiro com um ou ambos os cônjuges brasileiros, com processo antecedido de separação judicial, terão homologação de efeito imediato. No entanto, para os demais casos de divórcio, desde que, estabelecidas as condições para a eficácia das sentenças estrangeiras, eles só serão reconhecidos no Brasil depois de 

     a) 1 (um) ano da data da sentença. 

  • Apesar de classificada como desatualizada o enunciado da questão afirma "De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro" portanto a resposta correta será o que estiver escrito na lei não revogada expressamente. O item "a" é a reprodução literal do que consta do texto legal, sendo, portanto, a resposta certa.