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ID
1677799
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Homem, brasileiro, casado, vendedor de canetas, realiza contrato de forma verbal com a Prefeitura de Juiz de Fora (MG) para a venda de canetas. Este tipo de contrato é válido desde que o valor não seja superior a

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    L8666, Art. 60 Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.


    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:


    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)


    5% de R$ 80.000,00 = R$ 4.000,00

  • Alternativa C.

     

    Em regra, todo e qualquer contrato verbal com a Administração é considerado nulo e de nenhum efeito. Exceção: pequenas compras de pronto pagamento feitas em regime de adiantamento, assim entendidas aquelas que não ultrapassem o valor de R$ 4.000,00 reais. 

  • CONTRATOS VERBAIS

     

    - REGRA: Nulo e de nenhum efeito

    - EXCEÇÃO:  - pequenas compras/pronto pagamento (Regime de adiantamento)

                           - até 4.000,00 reais (5% limite convite p/ compras)

     

    L8666 Art. 60 [...] Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

     

    GAB. C

     

  • MODALIDADE                                         COMPRAS OU SERVIÇOS

     

    CONVITE                                                Acima de R$ 8.000,00 Até R$ 80.000,00 (contratos até 5% desse valor podem ser verbais)

     

    TOMADA DE PREÇOS                           Acima de R$ 80.000,00 Até R$ 650.000,00

     

    CONCORRÊNCIA                                    Acima de R$ 650.000,00

  • O CONTRATO ADMINISTRATIVO TEM COMO REGRA A FORMA ESCRITA, ENTRETANTO, HÁ UMA EXEÇÃO A ESSA REGRA AUTORIZANDO A CELEBRAÇÃO DE UM CONTRATO VERBAL PARA PEQUENAS COMPRAS DE PRONTO PAGAMENTO, FEITAS EM REGIME DE ADIANTAMENTO NO VALOR DE ATÉ R$ 4000.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - SEM RESPOSTA AGORA! 

    L8666, Art. 60 Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Ocorre que com o advento do Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018, houve atualização dos valores do art. 23 da Lei 8.666/93, nos seguintes termos:
     

    "Art. 1º (...)

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00;

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00; e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00; e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00;

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00; e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00.

    Deste modo, 5% de R$ 176.000 = R$ 8.800