-
Letra (c)
L8666, Art. 60 Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas
de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III
do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o
valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso
anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
5% de R$ 80.000,00 = R$ 4.000,00
-
Alternativa C.
Em regra, todo e qualquer contrato verbal com a Administração é considerado nulo e de nenhum efeito. Exceção: pequenas compras de pronto pagamento feitas em regime de adiantamento, assim entendidas aquelas que não ultrapassem o valor de R$ 4.000,00 reais.
-
CONTRATOS VERBAIS
- REGRA: Nulo e de nenhum efeito
- EXCEÇÃO: - pequenas compras/pronto pagamento (Regime de adiantamento)
- até 4.000,00 reais (5% limite convite p/ compras)
L8666 Art. 60 [...] Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
GAB. C
-
MODALIDADE COMPRAS OU SERVIÇOS
CONVITE Acima de R$ 8.000,00 Até R$ 80.000,00 (contratos até 5% desse valor podem ser verbais)
TOMADA DE PREÇOS Acima de R$ 80.000,00 Até R$ 650.000,00
CONCORRÊNCIA Acima de R$ 650.000,00
-
O CONTRATO ADMINISTRATIVO TEM COMO REGRA A FORMA ESCRITA, ENTRETANTO, HÁ UMA EXEÇÃO A ESSA REGRA AUTORIZANDO A CELEBRAÇÃO DE UM CONTRATO VERBAL PARA PEQUENAS COMPRAS DE PRONTO PAGAMENTO, FEITAS EM REGIME DE ADIANTAMENTO NO VALOR DE ATÉ R$ 4000.
-
QUESTÃO DESATUALIZADA - SEM RESPOSTA AGORA!
L8666, Art. 60 Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Ocorre que com o advento do Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018, houve atualização dos valores do art. 23 da Lei 8.666/93, nos seguintes termos:
"Art. 1º (...)
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00;
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00; e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00; e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00;
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00; e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00.
Deste modo, 5% de R$ 176.000 = R$ 8.800