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Gabarito Letra A
Princípio da Proteção
Também chamado de princípio protetor ou tutelar,
consiste na utilização da norma e da condição mais favoráveis ao
trabalhador, de forma a tentar compensar juridicamente a condição de
hipossuficiente do empregado.
Princípio da Irrenunciabilidade
Este princípio é também
denominado princípio da indisponibilidade de direitos, princípio da
inderrogabilidade ou princípio da imperatividade das normas
trabalhistas, e informa que os direitos trabalhistas são, em regra,
irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis. Dado o caráter de
imperatividade das normas trabalhistas, estas são, em regra, de ordem
pública (também chamadas cogentes), pelo que os direitos por elas
assegurados não se incluem no âmbito da livre disposição pelo
empregado
Princípio da continuidade da relação de emprego
O princípio da continuidade
da relação de emprego autoriza a presunção de que os contratos são
celebrados por prazo indeterminado, pois há interesse do trabalhador na
permanência do contrato, fonte de sua subsistência.
Princípio da primazia da realidade
É o princípio segundo o qual os fatos, para o Direito do Trabalho, serão sempre mais relevantes que os ajustes formais, isto é, prima-se pelo que realmente aconteceu no mundo dos fatos em detrimento daquilo que restou formalizado no mundo do direito, sempre que não haja coincidência entre estes dois elementos.
FONTE: Ricardo Resende
bons estudos
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Princípio da Proteção
Este
princípio tem como objetivo a proteção do empregado, parte mais frágil
da relação de emprego. Assim, cabe ao legislador no momento da criação
das normas objetivar sempre a melhoria da condição social do
trabalhador. A partir desse princípio, surgem outros três princípios, o
da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, o da condição mais
benéfica ao trabalhador e o in dubio pro operario.
Princípio da Irrenunciabilidade
O
princípio da irrenunciabilidade de direitos, consagrado nos artigos 9º e 468 da
CLT, surge como conseqüência das normas cogentes, que visam a proteção do
trabalhador e são a base do contrato de trabalho. Do princípio da
irrenunciabilidade de direitos, decorre a mais marcante peculiaridade do direito do trabalho brasileiro, que é a ausência quase total de
autonomia da vontade quando se trata do trabalhador.
Os
direitos trabalhistas como um todo, sejam decorrentes de lei, acordo ou
convenção coletivos, ou mesmo de ajuste direto entre empregado e empregador,
não podem ser objeto de renúncia por parte do empregado, a não ser em situações
excepcionalíssimas, cercadas de formalidades que sempre têm por objetivo
garantir que a manifestação de vontade do empregado não está viciada.
Ou
seja, a renúncia de direitos somente será possível se feita de forma expressa e
dentro das situações previstas em lei, inexistindo, no Direito do Trabalho, o
que ocorre nos demais ramos do Direito Privado, ou seja, a possibilidade de
renúncia tácita. O direito ao aviso prévio, por exemplo, é irrenunciável pelo
empregado, conforme entendimento jurisprudencial sumulado no Enunciado nº 276
do TST.
Princípio da Continuidade da Relação de Emprego
Esse
princípio determina que, em regra, os contratos de trabalho são válidos
por tempo indeterminado. Tal disposição é mais uma garantia que o
trabalhador tem em relação a seu emprego, e encontra amparo tanto
constitucional quanto do TST.
Princípio da Primazia da Realidade
De
acordo com esse princípio os fatos prevalecem sobre a forma, ou seja,
havendo desacordo entre a realidade e aquilo que está documentado,
deverá prevalecer a realidade. Esse princípio tem grande importância
para o Direito do Trabalho, uma vez que é possível a existência de
contrato de trabalho tácito, ou seja, que só pode ser verificado com a
prática do trabalho, sem uma documentação formal.
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Principio da primazia da realidade os fatos prevalecem sobre a forma havendo desacordo entre aquilo que esta documentado e os fatos deverá prevalecer a realidade, principio da proteção visa sempre se existirem mais de uma norma referente ao mesmo assunto aplica-se a norma e condição mais favorável ao empregado objetivando sempre a melhoria da condição social do trabalhador. A partir desse princípio, surgem outros três princípios, o da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, o da condição mais benéfica ao trabalhador e o in dubio pro operario
Principio da continuidade da relação de emprego tem por prioridade preservar o empregado , interesse no trabalho Principio da Indisponibilidade ou imperatividade os direitos trabalhistas são irrenunciaveis
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PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE = PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS
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Com essa deforma , a letra C e D na prática passarama serem corretas kkkkkkk
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Gabarito A
Proteção
Irrenunciabilidade/Indisponibilidade
Primazia da realidade
Intagibilidade salarial
Continuidade da relação de emprego
Inalterabilidade contratual lesiva
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Primeiramente, lembre-se que os princípios específicos do Direito do Trabalho são: proteção (que se desdobra em in dubio pro operário, norma mais favorável e condição mais benéfica), irrenunciabilidade ou indisponibilidade de direitos, continuidade da relação de emprego, primazia da realidade, inalterabilidade contratual lesiva e intangibilidade salarial.
A – CORRETA. Todos os princípios mencionados são princípios específicos do Direito do Trabalho.
B – ERRADA. Não existe princípio da “renunciabilidade”. Há o princípio da “irrenunciabilidade”.
C – ERRADA. Não há “princípio da proteção do empregador”, mas sim ao empregado.
D – ERRADA. Não há princípio da “norma mais favorável ao empregador”, mas sim ao empregado.
E – ERRADA. Não há “princípio do contrato de trabalho”.
Gabarito: A
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GABARITO: A
Mnemônico: PIPICI
Proteção
Irrenunciabilidade/Indisponibilidade
Primazia da realidade
Intagibilidade salarial
Continuidade da relação de emprego
Inalterabilidade contratual lesiva
Dica da colega Concurseira Determinada