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ID
1677814
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto ao horário noturno.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Ao que parece, a banca se apegou tanto à literalidade da CLT que esqueceu que esse percentual atualmente não foi recepcionado em relação às previsões da CF, portanto essa alternativa seria correta e a questão deveria ser anulada.
    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna

    B) CERTO: Art. 73 § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos

    C) Art. 73 § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte

    D) Art. 73 § 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem

    E) Art. 73 § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos

    bons estudos

  • Renato, a CF não prevê nenhum percentual específico para o adicional noturno, apenas dispõe sobre a garantia de que a hora noturna será maior remunerada que a diurna. Desta feita, sem nenhuma controvérsia, o adicional de 20% previsto no art. 73 da CLT está plenamente vigente e vem ao encontro das normas constitucionais. Portanto, a letra A está incorreta ao prever o adicional como sendo de 50%.


    Muito provavelmente confundisse com a Hora Extra, esta sim em claro conflito CLT x CF.

  • ACREDITO QUE ESTA QUESTÃO PODERIA SER ANULADA, HAJA VISTA QUE A MESMA GENERALIZA. 

    DEVERIA NA ALTERNATIVA INFORMAR QUE SE TRATA DO HORÁRIO NOTURNO URBANO, POIS O HORÁRIO NOTURNO RURAL É DE 60 HORAS.

  • Questões dessa banca devem ser respondidas observando a alternativa "menos pior". Porque sem especificar que a hora noturna urbana é de 52'30'', generaliza, posto que a hora noturna rural é de 60'. Sob a análise da CESPE esta alternativa também está errada. 

    Por isso que é essencial conhecer a banca que realizará seu concurso.

  • A Súmula 213 do STF derrogou o Art. 73 da CLT "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna"

    STF – Súmula nº 213 - Adicional noturno - regime de revezamento

    É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

  • CLT

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    § 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. 

    § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 

    b) CERTO: Art. 73, § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

    c) ERRADO: Art. 73, § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    d) ERRADO: Art. 73, § 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.  

    e) ERRADO: Art. 73, § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.  

  • A – Errada. O adicional noturno corresponde a 20% sobre o valor da hora diurna. 

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    B – Correta. A hora noturna é computada como 52 minutos e 30 segundos.

    Art. 73, § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. 

    C – Errada. Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte.

    Art. 73, § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    D – Errada. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo.

    Art. 73, § 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. 

    E – Errada. Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o regramento previsto no capítulo

    II da CLT, que trata da duração do trabalho.

    Art. 73, § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.    

    Gabarito: B