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Art. 130 - Após
cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá
direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco)
vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)
faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)
faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e
duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao
serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de
serviço.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
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SE LIGA (art. 130, CLT)
(+9) FALTAS FÉRIAS (-6)
0-5 (+9) >>> 30 (-6)
6-14 (+9) >>> 24 (-6)
15-23 (+9) >>> 18 (-6)
24-32 (+9) >>> 12
33- >>> sem férias
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FÁCIL.
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Por favor! Se alguém puder me explicar essa tabela do comentário AM gostaria de entendê-la... Ficaria muito grata.
Bons estudos!
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D CONCURSADA, basta ler o primeiro comentário para entender a tabela.
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Explicando a tabela postada pela colega: a cada 9 dias de faltas injustificadas, você perde 6 dias de férias.
A conta começa a partir do 5 (quinto) dia:
até 5 dias de falta --> 30 de férias
até 14 (5+9) dias de faltas --> 24 (30-6) de férias
até 23 (14+9) dias de faltas --> 18 (24-6) de férias
até 32 dias de faltas (23+9) --> 12 (18-6) de férias
Esta é a famosa regra do 69 ;)
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Veja se esta tabela é mais fácil:
QUANTIDADE DE FALTAS................... DIAS DE FÉRIAS
...............Até 5 faltas............................ 30 dias
..................6 a 14. ................................ 24 dias
.................15 a 23.................................. 18 dias
.................24 a 32................................. 12 dias
..............Mais de 32....................... Perde o direito às férias
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Macete pra tabela: os dias de falta você soma sempre 9 e os dias de férias subtrai sempre 6.
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CLT
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
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Muito bom esse macete! Estudei por livro que não dava esse bizu e nem percebi esse padrão (-6/+9). Achei melhor me preocupar com outras coisas do que ficar decorando número, mas com esse padrão é perfeitamente possível.
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GABARITO: B
Cálculo dos dias de férias considerando o número de faltas INJUSTIFICADAS
▻ 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5x.
▻ 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas.
▻ 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas.
▻ 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Dica do colega Leonardo Galatti
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O empregado que tiver de 6 a 14 faltas injustificadas no período aquisitivo, como é o caso do enunciado (10 dias), terá direito a 24 dias de férias.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (…) II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
Gabarito: B