Cabe recurso.
PARECER Nº 17/2010/ COFEN/ CTLN
11. A consulta clínica, quando realizada pelo Enfermeiro, é denominada Consulta de Enfermagem1. No caso específico da usuária de métodos contraceptivos, durante a Consulta de Enfermagem executam-se a investigação do estado de saúde-doença da mulher, o exame físico geral e ginecológico, a escolha conjunta do método mais apropriado à situação e, seguindo-se a esta, sendo escolhido o DIU, sua inserção. A formação do Enfermeiro lhe confere o conhecimento que ancora a competência técnica, as habilidades e atitudes necessárias à realização desse processo. Ressalte-se, no entanto, ser indispensáveis a prática e o treinamento / capacitação específicos, que devem ser ofertados ao Enfermeiro pelos serviços que implementam ações de planejamento familiar.
12. A Consulta de Enfermagem é garantida pela Lei do Exercício Profissional, em seu Art. 11, alínea “i”, ipsis literis:
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I – privativamente:
(… )
i) Consulta de Enfermagem. (grifos da transcrição)