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Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia
Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa
Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
Pena - detenção, até seis meses.
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Fiquei entre as alternativas "A" e "C"Errei por não me atentar que co-autor e partícipe são coisas diferentes.Co-autor: aquele que faz ou produz, com outro(s), determinado trabalho ou obra.
Partícipe: aquele que ajuda em determinado trabalho ou obra.Ou seja, quem cometeu o crime militar de Uso Indevido de Uniforme foi o soldado (pois usou a jaqueta), já o segundo tentente ajudou emprestando a jaqueta, com os distintivos e insígnias privativos de seu posto.
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também escolhi a letra A por entender que houve coautoria, uma vez que estavam juntos na prática do ato...
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Não daria para o oficial ser coautor porque uma das elementares do tipo é "de posto ou graduação superior". Como a jaqueta era dele, não seria possível ele agir no núcleo do tipo.
Abraços
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Não tem como o oficial ser coautor... porque o tipo penal descreve: "USO INDEVIDO DE UNIFORME". Quem usou é autor. Se o oficial sacaneou, e mandou o soldado usar.. no máximo seria um partícipe. Mas penso que isso é questionável...
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Soldado = Autor pois praticou o núcleo do tipo penal militar.
Oficial = Partícipe, pois auxiliou materialmente o autor.
Obs: Autor e Co-Autor são sempre aqueles que praticam a ação descrita no tipo penal incriminador. Por sua vez, Partícipe é aquele que Induz (cria a situação na psiqué do agente), Instiga (Reforça a ideia delituosa já presente na psiqué do agente) ou Auxilia Materialmente para a prática do crime.
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Conceito restritivo de autor, para esta teoria restritiva, autor e partícipe não se confundem. Autor será aquele que praticar a conduta descrita no núcleo do tipo penal (subtrair, matar, roubar, etc). Todos os demais, que de alguma forma prestarem colaboração (material ou moral), serão considerados partícipes. Essa teoria foi adota pelo CP.
CPM:
TEORIA MONISTA (UNITÁRIA): Há apenas um crime, por mais que dele participem várias pessoas.
COAUTORIA
Art. 53, CPM: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.
Esta é a regra geral. Apesar de o nome da regra tratar apenas de coautoria, quem concorrer para o crime, responde pela pena, independentemente de ser coautor ou partícipe.
CONDIÇÕES OU CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS § 1º : A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime
Esta é a razão de dizermos que o CPM adota a teoria monista temperada. Apesar de haver apenas um crime, cada envolvido responde na medida de sua culpabilidade.
Não há dúvidas que se o TENENTE não emprestasse a sua blusa(farda) o crime teria ocorrido, sendo assim ele concorreu diretamente para o crime sendo CO-AUTOR e não PARTÍCIPE.
Embora as provas da VUNESP conterem um nível bem elevado e serem bem elaboradas, nessa questão o gabirito deveria ser a letra A, na medida da fundamentação acima.
Galera caso alguém discorde, me envie mensagem no inbox para podermos discutir sobre o tema, muito obrigado.
É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus!
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Aqui se mostrou importante saber a diferença de coautor e partícipe.
O coautor também realiza o verbo núcleo do tipo, enquanto o partícipe presta alguma forma de auxílio, ou mesmo instiga o autor a cometer o verbo núcleo do tipo penal.
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Para quem não tem acesso a resposta, gaba: C
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GABARITO: C
APERTE ÚTIL, PARA VOCÊ QUE NÃO TEM ACESSO
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A maioria dos alunos devem ter tido dúvida quanto a alternativa a) e a c) que exploram o conceito estrito de co-autor e de partícipe. Não há duvidas quanto a isso:
O Co-autor é aquele que pratica a ação descrita no tipo penal incriminador que no caso em tela, é o crime expresso no artigo 171: "Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insignia". Contudo, o oficial não praticou este tipo penal (ele não usou indevidamente o uniforme, distintivo ou insignia), ele apenas auxilio, instigou, induziu o soldado a usar o qual usou de fato. Esta ação de auxiliar, instigar, induzir, corroboram o conceito de partícipe. Portanto a alternativa correta é a letra c).
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li e reli, mas não conseguir entender esse enunciado!
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@Igor Souza: O que não entendestes?
No caso em questão, estavam em uma vtr, um oficial (2º TEN) e um soldado. Estavam passando e viram um "Aspira", um oficial em formação. Para pregar uma peça nele, o tenente emprestou ao soldado sua farda, com as insígnias referentes ao posto de tenente. Aí o aspirante, quando o viu, pensou que era realmente o 2 TEN, mas na verdade era um soldado gaiato. Daí, como 2 ten > aspirante, ele prestou a continência. O crime militar foi apenas o uso do uniforme pelo soldado gaiato, com participação do tenente.
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Cb Ostensivo, Aspirante e Aluno Oficial, não ocupam o mesmo espaço na escala hierárquica.
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...Impossível configurar o Crime de usurpação9art.335), pois que o Soldado não chegou a praticar nenhum ato, no sentido de assumir a função que é sua, ainda, para caracterização do delito, a função usurpada deve ser desempenhada em repartição ou estabelecimento militar.
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Enunciado: Uma patrulha motorizada, composta por um segundo tenente e um soldado, ao avistar, logo adiante, um aluno oficial fardado, em trânsito, resolve “pregar uma peça” na mencionada praça especial, mediante cessão, pelo oficial, de sua jaqueta, com os distintivos e insígnias privativos de seu posto, a seu soldado motorista, o qual vestiu tal peça do fardamento. O aluno oficial, ao avistar a patrulha, acabou por apresentar-se ao soldado, pensando tratar-se de superior hierárquico. No caso narrado, o soldado e o oficial praticaram, pelo menos em tese:
Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia
Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa
Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
Pena - detenção, até seis meses.
Análise: O crime praticado aqui é o do Art. 172 do CPM, tendo em vista que o Segundo tenente AUXILIOU fonecendo o uniforme (Por isso caracterizada a participação) ao soldado, praticando este o crime de USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR no momento que vestiu aquela, perceba a sutileza do examinador, posto que, se a conduta partisse do soldado em relação ao tenente, o crime seria o do Art. 171 do CPM, caracterizando, nessa hipótese, concurso de crimes envolvendo o segundo tenente.
Obs.: Não há que se falar em Coautoria ou Participação quando se trata de infrações disciplinares.
Gabarito Letra "C"
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Achei a questão bem mal feita!
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Os artigos 171 e 172 são crimes de mão própria, pois não permitem coautoria.
É certo afirmar isso? me tirem essa dúvida.
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Ao meu ver foi capitulado o crime errado na questão e não há resposta para a assertiva. O crime cometido por ambos (Soldado como autor e Oficial como participe pelo auxílio) foi o crime de Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia e não o crime de Uso Indevido de Uniforme, Distintivo ou Insígnia.
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Por obséquio, alguém pode me explicar diferença de coautor e partícipe? errei por não saber a diferença.
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Cabeças
§ 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
§ 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
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lembrando que "Coautor" não tem mais HÍFEN!!!