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REGRA: Ação Penal Pública Incondicionada
EXCEÇÕES:
1) Ação Penal Pública Condicionada a requisição do Ministro da Defesa (militar da ativa) ou Ministro da Justiça (civil)
2) Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
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GABARITO D
Temos três tipos de ações cabíveis:
- Ação penal é pública incondicionada;
- Ação penal pública condicionada à requisição;
- Ação penal privada subsidiária da pública
CPPM
rt. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. (Ação penal pública condicionada à requisição)
No caso de inércia do Ministério Público, é cabível ação penal privada subsidiária da pública, por força do art. 5º, LIX da CRFB.
Transcrevo doutrina acerca do cabimento da ação penal privada subsidiária da pública, vejamos:
“A ação penal militar é sempre pública (CPPM, art. 29). Somente pode ser intentada pelo Ministério Público Militar (CF, art. 129, inc. I), ressalvada a hipótese da ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 5o, inc. LIX, da Carta Magna, em uma aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal comum, permitido pelo art. 3o, letra ‘e’, do Código Processual castrense” (Neves, Stheigren, Manual de Direito Penal, pág. 735)”
Esse é entendimento do STF:
“Em nosso entendimento, não há como discutir, diante da norma constitucional expressa. Não se pode pôr em dúvida a admissão da ação penal militar privada subsidiária, diante do enunciado claro, preciso e impositivo da norma constitucional (art. 5º, LIX, da CF) (...).” (grifei). Em suma: torna-se lícito concluir, considerados o magistério da doutrina e a diretriz jurisprudencial prevalecente na matéria, que o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública, mesmo em sede de crimes militares, pressupõe a completa inércia do Ministério Público, que se abstém, sem justa causa, no prazo legal, (a) de oferecer denúncia, ou (b) de adotar medidas que viabilizem o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, ou, ainda, (c) de requisitar novas (e indispensáveis) diligências investigatórias à autoridade policial ou a quaisquer outros órgãos ou agentes do Estado.” Decisão monocrática Ministro CELSO DE MELLO Relator (Brasília, 10 de agosto de 2009).
ATENÇÃO: Se a banca pedir "COM BASE NO CPPM" quais são as ações penais cabíveis?
R.
- Ação penal é pública;
- Ação penal pública condicionada à requisição;
A ação penal privada subsidiária da pública está prevista na Constituição Federal.
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O que vocês me dizem do art. 33, CPPM ?
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GABARITO - LETRA D
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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GBARITO - D
Na hipótese de inércia do MPM, certamente, a vítima poderá pugnar por uma ação penal privada subsidiária da pública culminada de "queixa-crime."
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três tipos de ações cabíveis:
- Ação penal é pública incondicionada;
- Ação penal pública condicionada à requisição;
- Ação penal privada subsidiária da pública
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Sei que não cabe Ação Penal Pública Condicionada à representação do ofendido na Justiça Militar. Mas estou com a mesma dúvida de alguns colegas com relação ao art. 33 do CPPM, que dispõe sobre o Exercício do Direito de Representação: "Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do MP, dando-lhe informações sobre o fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe elementos de convicção." Não seria essa uma previsão sobre a APP CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO? Se alguém souber explicar, ajude aí... Obrigado!
"SEMPRE FIEL"
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Randre Salomão,
se trata apenas do instituto da NOTITIA CRIMINIS, própria do sistema processual penal.
Nessa situação o MPM poderá realizar procedimento investigatório próprio (independência e autonomia funcional, art. 127 da CF) ou DETERMINAR à autoridade policial militar a instauração do IPM (art. 33, §2º, CPPM).
Forte abraço.
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Huum! Obrigado, Ariadne Lucas!
"Sempre Fiel"
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É cabivel quando MPM for inerte
Resposta : D
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nao esta descrito no CPM mais por força da CF88 admite-se
ação penal privada subsidiária da pública.
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A previsão de ação penal privada subsidiária está na CF
Por isso é sempre cabível
Abraços
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Ação penal militar
Em regra
Ação penal pública incondicionada
Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
Ação penal pública condicionada a representação do ofendido
*Não existe no CPM e no CPPM
Exceção (casos determinados)
Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente for militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal
*Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar
*Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar
Ação penal pública condicionada a requisição do Ministério da Justiça
*No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver coautor militar
Requisição será feita ao Ministério da Justiça
Ação penal privada
*Não existe no CPM e no CPPM
Ação penal privada subsidiária da pública
*Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM
*Possui previsão constitucional
*Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal
Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia
*Pedido de arquivamento do IPM
*Requisição de diligências
*Oferecimento da denúncia
Prazo para o oferecimento da denúncia
Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.
Indiciado preso
*Prazo de 5 dias
Prorrogação
*Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)
Indiciado solto
*Prazo 15 dias
Prorrogação
*Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)
Manifestação do auditor
Dentro do prazo 15 dias
Condições da ação
*Procedência jurídica dos pedidos
*Legitimidade de partes
*Interesse de agir
Vício nos pressupostos da ação
*Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais
Alguns dos princípios que regem a ação penal militar
Princípio da obrigatoriedade
Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:
a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)
b) indícios de autoria.
Princípio da indisponibilidade
Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Princípio da oficialidade
Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura
Princípio da intranscedência
Não pode passar da pessoa do acusado