-
Vale ressaltar que em novembro de 2015 o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
A tese deve ser observada pela demais instâncias do Poder Judiciário e aplicadas aos processos suspensos (sobrestados) que aguardavam tal definição. De acordo com o entendimento firmado, entre os crimes permanentes, para efeito de aplicação da tese, estão o depósito ou porte de drogas, extorsão mediante sequestro e cárcere privado, ou seja, situações que exigem ação imediata da polícia.
-
a) ERRADA.
Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.
Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.
b) ERRADA
Art 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.
c) ERRADA
Art. 179. O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira:
Presença do morador
I — se o morador estiver presente:
a) lerlheá, o mandado, ou, se fôr o próprio autor da ordem, identificarseá e dirá o que pretende;
b) convidáloá a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não fôr atendido;
d) ERRADA. Trata-se da hipótese de presença do morador e não de sua ausência.
Art. 179. O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira:
Presença do morador
I — se o morador estiver presente:
b) convidáloá a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não fôr atendido;
e) CORRETA.
Art. 279, §3º, III, CPPM:
3º Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável ao bom êxito da diligência.
-
acertei a questão, mas essa letra B ta foda..
-
Questão mal elaborada visto que o Art 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.
Se ela pode ser ordenada pelo juiz a letra B tb está correta, mesmo que não tenha sido especificado como ele ordenaria.
GAB letra E
-
Esta B está corretíssima.
Art 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.
O fato de a alternativa não citar que pode ser a requerimento das partes, não invalidada a questão, uma vez que o verbo usado no começo da questão é o "pode", levando a uma ideia de possibiliade, o que seria diferente caso o verbo empregado fosse o "deve".
-
Ao meu ver, o erro da B está no fato de que o final do artigo 176, que prevê a possibilidade de determinação pela autoridade policial militar, NÃO FOI RECEPCIONADO PELA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Lembre-se que o CPPM é muito antigo. A CF prevê expressamente que a inviolabilidade de domicílio só será afastada nos casos de flagrante delito, prestação de socorro, ou por ordem judicial cumprida durante o dia.
-
Concordo com o Jadson. Nessas questões de processo penal militar, é aconselhável tomar cuidado com a literalidade da lei, pois o CPPM contém uma série de artigos não recepcionados pela CF.
-
Quanto a letra B
Autoridade de polícia judiciária militar é diferente de autoridade policial militar
-
Concordo que a possibilidade de a autoridade policial militar determinar a busca não foi recepcionada, no entanto, não foi declarada pelo STF e algumas bancas cobram a literalidade da lei.
-
a B ta errada, a galera viaja em querer validar uma questao errada a todo custo.
Letra E correta , perfeita letra da lei , simples e objetiva.
-
b) ERRADA
Art 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes,ou determinada pela autoridade policial militar.
GABARITO ...................................................................pode ser ordenada pelo juiz ou determinada pela autoridade de polícia judiciária militar.
a problemática da questão não foi a omissão ( ou a requerimento das partes ) mas a atenção ao enunciado da letra da lei, polícia judiciária militar no lugar de autoridade policial militar.
-
Pessoal e a invioabilidade de domicílio do art. 5º ? Ora, se é constitucional, não foi recepcionada essa norma do CPPM, o que invalida a B. Até porque o enunciado perguntou "é correto afirmar " e não "segundo o CPPM".
-
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Abraços
-
A alternativa "B" encontra-se incorreta uma vez que com o advento da Constituição Cidadã de 1988 a busca residencial passou a ser exclusiva de emanação de órgão do Poder Judiciário (Cláusula de Reserva Judicial). Assim, quaisquer leis, decretos ou normas que preveem outras autoridades, que não a autoridade judicial, não estaria acobertada pelo manto constitucional.
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (grifo nosso)
-
BUSCA
Espécies de busca
Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.
Busca domiciliar
Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.
Oportunidade da busca domiciliar
Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.
Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.
Ordem da busca
Art 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.
Parágrafo único. O representante do Ministério Público, quando assessor no inquérito, ou dêste tomar conhecimento, poderá solicitar do seu encarregado, a realização da busca.
Procedimento
Art. 179. O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira:
Presença do morador
I — se o morador estiver presente:
a) ler-lhe-á, o mandado, ou, se fôr o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende;
b) convidá-lo-á a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não fôr atendido;
c) uma vez dentro da casa, se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o morador a apresentá-la ou exibi-la;
d) se não fôr atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca;
e) se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da fôrça necessária para vencer a resistência ou remover o empecilho e arrombará, se necessário, quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumìvelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;
Ausência do morador
II — se o morador estiver ausente:
a) tentará localizá-lo para lhe dar ciência da diligência e aguardará a sua chegada, se puder ser imediata;
b) no caso de não ser encontrado o morador ou não comparecer com a necessária presteza, convidará pessoa capaz, que identificará para que conste do respectivo auto, a fim de testemunhar a diligência;
c) entrará na casa, arrombando-a, se necessário;
d) fará a busca, rompendo, se preciso, todos os obstáculos em móveis ou compartimentos onde, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;
Casa desabitada
III - se a casa estiver desabitada, tentará localizar o proprietário, procedendo da mesma forma como no caso de ausência do morador.
Casa Habitada
§ 3º Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável ao bom êxito da diligência.
-
Moleste: É o ato de ofender, incomodar, importunar, constranger alguém.
Força e Fé!