ID 1679362 Banca VUNESP Órgão APMBB Ano 2010 Provas VUNESP - 2010 - APMBB - Tecnólogo de Administração Policial Militar Disciplina Direito Administrativo Assuntos Princípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios Regime jurídico administrativo Em face dos princípios da Administração Pública, é correto afirmar que: Alternativas o Princípio da Pessoalidade orienta a Administração a prestar serviços levando-se em conta a individualidade de cada cidadão. o Princípio da Autotutela confere à Administração o controle sobre seus próprios atos, o que lhe permite anular os atos ilegais e revogar os inconvenientes e/ou inoportunos. o Princípio da Legalidade impõe à Administração o dever de praticar somente atos não proibidos por lei. o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Particular consiste em princípio expressamente previsto na Constituição Federal. o Princípio da Moralidade dispõe que a Administração deve zelar pela conduta profissional, pessoal e familiar de seus agentes, para que sirvam como exemplo à população. Responder Comentários B) MARINELA - Princípio da autotutelaO princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública pode controlar os seus próprios atos, seja para anulá-los, quando ilegais, ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, independente de revisão pelo Poder Judiciário.Esse princípio já está sedimentado em duas Súmulas do STF, que são compatíveis, continuam válidas, sendo que a segunda complementa a primeira. A Súmula n. 346 orienta que: “A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos”. Enquanto a Súmula n. 473 diz que: “A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.Para reafirmar essas possibilidades de controle de atos, há hoje o art. 53 da Lei n. 9.784/99, que dispõe: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.É preciso considerar, entretanto, que esse dito controle ou revisão de atos por parte da Administração Pública só pode ser constituído nos limites da lei, sob pena de ilegalidade e abuso de poder.Quanto à anulação, segundo a maioria da doutrina, trata-se de um dever, de uma obrigação do Poder Público, que encontra respaldo no princípio da legalidade e na própria leitura do dispositivo transcrito. No entanto, há alguns entendimentos divergentes que sustentam ser a anulação uma faculdade com fundamento no princípio da supremacia do interesse público. Para essa segunda orientação, o administrador deve preocupar-se com a anulação dos atos ilegais, podendo não fazê-la quando a sua retirada causar mais danos ao interesse público do que a sua própria manutenção. Assim, o administrador deve anular o ato, salvo quando a sua retirada causar danos graves ao interesse público, motivo que, considerando sua supremacia, justifica a manutenção do ato, não podendo perder de vista a proporcionalidade entre o benefício e o prejuízo causados, além do princípio da segurança jurídica.O prazo para que a Administração reveja os seus próprios atos, quando ilegais e se deles decorrem efeitos favoráveis para os destinatários, é decadencial e de cinco anos, contados da data em que foram praticados, conforme regra do art. 54 da Lei n. 9.784/99[72]. Todavia, nada impede que essa ilegalidade seja corrigida também pelo Poder Judiciário[73].No que tange à revogação, a Administração estará sujeita a alguns limites materiais, já que não há previsão quanto a limite temporal (prazo) como também não há uma enumeração legal dessas hipóteses. STF SÚMULA 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. ERRO DA LETRA D: A questão pode induzir o candidato a erro, mas de fato, o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Particular NÃO se encontra expressamente previsto na Constituição Federal. Princípio implícito: não escrito.Princípio expresso: escrito, positivado.