PODER REGULAMENTAR: conferido ao Chefe do Executivo para edição de normas abstratas, gerais, com efeito erga omnes e complementares (normas de 2º grau) à Lei (atos normativos secundários), auxiliando na sua Execução, feitos por meio de Decretos, Portarias, Deliberações, Regimentos e Regulamentos. Nem toda lei depende de regulamentação para ser executada. O poder Regulamentar NÃO PODE SER DELEGADO. Tais atos possuem natureza secundária, e não são criados para preencher lacunas legais, mas para complementar a lei. A criação de regimento interno decorre de tal poder.
GAB: "E"
Importante observar que alguns autores utilizam “poder regulamentar” para designar toda a capacidade normativa da Administração Pública (o que para alguns seria poder normativo). Outros, no entanto, mencionam o poder regulamentar para se referir apenas à competência do Chefe do Poder Executivo (Presidente, governadores e prefeitos).
Mas, de modo geral, tem sido utilizada a seguinte classificação:
Poder normativo: é a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. Aqui temos não só a competência do Chefe do Poder Executivo para editar decretos regulamentares, mas também a competência das demais autoridades administrativas para a edição dos mais diversos tipos de normas administrativas.
Poder regulamentar: é o poder conferido ao chefe do Poder Executivo (presidente, governadores e prefeitos) para a edição de normas complementares à lei, permitindo a sua fiel execução. Seria, portanto, uma espécie de poder normativo, mais restrito.
Fonte: Estratégia concursos e coleção resumos para concursos vol. 2: direito administrativo, edição 2020 (Frederico Amaro e Lucas Pavione)