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ID
1680118
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com relação a Constituição da República em seu art. 70, § único “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”, em que a I.N. nº  63/2010 do TCU em seu art. 10 estabelece no rol de responsáveis, o dirigente máximo da unidade jurisdicionada, membros da diretoria e membros de órgão colegiado, responsáveis por ato de gestão que possa causar impacto na economicidade, eficiência e eficácia da unidade jurisdicionada.

Entretanto, no processo de contas, os órgãos de controle interno podem propor a inclusão de responsáveis não relacionados no rol, quando o Tribunal ao julgar as contas, decidir como,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    I.N. nº  63/2010 do TCU: 

    Art. 10 Serão considerados responsáveis pela gestão os titulares e seus substitutos que desempenharem, durante o período a que se referirem as contas, as seguintes naturezas de responsabilidade, se houver:

    § 4º Os órgãos de controle interno podem propor a inclusão de responsáveis não relacionados no rol, se verificada a ocorrência de ato previsto nas alíneas b, c ou d do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, que enseje a responsabilização em conjunto com agente integrante do rol conforme o art. 10.

     

    LOTCU - Lei nº 8.443 de 16 de Julho de 1992

    Art. 16. As contas serão julgadas:

    III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

    b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

    c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico;

    d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

  • As contas serão julgadas:

     

    I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, financeiros, a legalidade, a legitimidade, a eficácia e a economicidade dos atos de gestão do responsável, bem como, o atendimento das metas e objetivos;

     

    II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão;

     

    III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

    a) omissão no dever de prestar contas;

    b) infração à norma legal ou regulamentar;

    c) ...Vetada...;

    d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

    e) desvio de finalidade

     

     

  • PARA COMPLEMENTAR:

     

    § 5º Se constatado ato classificável nas alíneas c e d do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443 de 1992, praticado por responsável não relacionado no rol e não sendo possível propor a responsabilização em conjunto nos termos do § 4º deste artigo, o órgão de controle interno, sob pena de responsabilidade solidária, deverá recomendar a instauração de processo de tomada de contas especial, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443, de 1992.

     

    § 6º Se constatado ato classificável na alínea b do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, praticado por responsável não relacionado no rol e não sendo possível propor a responsabilização em conjunto nos termos do § 4º deste artigo, o órgão de controle interno deverá representar ao Tribunal nos termos do art. 237, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União