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A questão cobra a alternativa INCORRETA - Gabarito: 'e'
Súmula 326 do TST: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL A pretensão à Complementação de Aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 anos contados da cessação do contrato de trabalho.
(e não do biênio a partir da aposentadoria, como afirma a alternativa!) - o prazo prescricional é contado da cessação do contrato. Em outras palavras, a prescrição bienal é sempre total, ou seja, na prescrição total, perdeu o prazo de 02 anos, 'perde-se tudo'.
Alternativa 'a': está correta - traz hipótese de prescrição do menor. Importante lembrar que contra menor de 18 anos não corre qualquer prescrição, seja bienal ou quinquenal. Portanto, a alternativa 'a' está correta: José, nascido em 20/01/1998, foi contratado em 31/01/2014 (quando contava com 16 anos), tendo sido dispensado em 18/11/2014 (8 meses e 18 dias depois). No entanto, a prescrição bienal, no caso, não terá início no momento da extinção do contrato, como é de praxe, mas sim no momento em que o obreiro completar 18 anos de idade (ou seja, em 20/01/2016). Desse modo, o prazo prescricional vencerá em 20/01/2018 (mas atenção: é um sábado!). Por isso, a alternativa afirma que José deve observar o prazo até 22/01/2018 (uma segunda-feira), ou seja, prorroga-se até o próximo dia útil subsequente no qual haja expediente forense (art. 184, § 1º, do CPC: aplicável ao processo do trabalho). Vejam esse recente julgado do TST:
RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES - PRESCRIÇÃO - QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL - TERMO FINAL - COINCIDÊNCIA COM O RECESSO FORENSE - PRORROGAÇÃO PARA O DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. Quando o término do prazo prescricional bienal ou quinquenal recair em dia que não há expediente forense, o prazo prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente. Dessa forma, na apuração do interregno prescricional bienal ou quinquenal deve-se observar a regra geral de contagem dos prazos processuais (art. 184, § 1º, do CPC), em homenagem ao princípio da utilidade dos prazos. Na hipótese, a reclamação trabalhista foi ajuizada no primeiro dia útil subsequente ao término do recesso forense, em 7/1/2013. Logo, considerando a ausência de expediente forense e a prorrogação do prazo prescricional quinquenal, estão prescritas as parcelas cujo vencimento ocorreu antes de 20/12/2007. Recurso de revista dos reclamantes conhecido e provido.
(TST - ARR 270820135040772 , Rel.: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento: 17/06/2015, 7ª Turma, DEJT 19/06/2015)
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ALTERNATIVA A. CORRETA. Esclarecida pela colega LU MACEDO (mas não sei como saber, na prova, que dia 22/01/18 é um sábado!)
ALTERNATIVA B. CORRETA. Art. 149, CLT - A prescrição do direito de reclamar a concessão das
férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do
prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato
de trabalho.(Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do
empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em
que o empregado tiver adquirido o direito.)
ALTERNATIVA C. CORRETA. "[...] pleiteando direitos que entende devidos
oriundos do período em que foi empregada pública sob
o regime celetista [...]" O pleito faz alusão a direitos advindos
do regime celetista, de modo que o biênio prescricional é contado a
partir da extinção desse vínculo, não se aplicando a Súmula nº 382 do
TST, que versa sobre hipótese inversa. (SUM-382,
TST. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO BIENAL. A transferência do regime jurídico de celetista para
estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo
da prescrição bienal a partir da mudança de regime.)
ALTERNATIVA D. CORRETA. SUM-373,
TST. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve
seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.
ALTERNATIVA E. INCORRETA. SUM-326,
TST. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. A pretensão à
complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois)
anos contados da cessação do contrato de trabalho.
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Lu Macedo, na hora da prova não podemos usar calendário... Como saber que 20.01 é sábado?
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Pessoal, preciso de ajuda para compreeder o item "c". Se com a aposentadoria não há extinção do contrato de trabalho, como o item pode falar em prazo prescrcional de dois anos? Ainda que citasse a extinção, o direito de reclamar seria até o dia 05.01.2016, pois dia 06 se completam os dois anos. Enfim, não compreendi... Por favor, Alguém pode me ajudar?
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Nada razoável exigir do candidato que ele saiba que em 20 de Janeiro de 2018 é sábado. Deveria ser possível também interpor recurso alegando desproporcionalidade e impossibilidade de obtenção dos dados atinentes à questão.
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Concordo plenamente com vocês, colegas Rodrigo, Renata e sbdmm. Essa questão surpreendeu a todos, tanto que foi objeto de recurso junto à FCC, o prazo encerrou-se na última terça às 23:59 (dia 06/10), mesmo porque não seria justo e nem razoável cobrar do candidato que uma data em 2018 cairia num sábado (?!), sem calendário, como poderia o candidato adivinhar? Quem acertou, o fez por eliminação, porque seria impossível saber isso! vamos acompanhar o resultado dos recursos.
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Quanto ao item 'c':essa questão, a meu ver, deve ser anulada, porque a 'c' está incorreta também, pois não houve alteração de celetista para estatutário, mas de estatutário
para celetista. Ademais, a aposentadoria para os celetistas não finda o contrato
de trabalho, além disso, em 06/01/2016 não haverá expediente
forense (recesso), cf. dispõe a Lei 5.010/66.
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Quem errou essa questão marcando o item A como incorreto, por não poder ADIVINHAR que 20/01/2018 cairá num sábado, caso o recurso seja improcedente (bem possível, numa banca sem o mínimo de razoabilidade), não deixem de entrar com um Mandado de Segurança, achando que "não vai dar em nada". Façam isso por todos os concurseiros que são massacrados por essa banca nojenta.
A discricionariedade na elaboração de questões de concursos, tão alegada pelo PJ e pela Adm. Pública, encontra limites na razoabilidade, proporcionalidade, racionalidade. Manter essa questão seria IRRACIONAL, arbitrário, ultrapassando os limites do poder discricionário.
Também vamos nos mexer para "pressionar" os parlamentares para aprovar os PLs que tentam regular a matéria. Com esse fim, tramita o Projeto de Lei 6004/2013, de origem do Senado
(PLS
74/2010), já aprovado pelo SF, mas encontra-se parado na CD aguardando
parecer da CCJC. Precisamos muito dessa lei que pretende instituir normas gerais para reger os concursos públicos, algo que faz muita falta frente às arbitrariedades e abusos das bancas examinadoras.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=585601
Eu consegui uma lista de e-mails de alguns deputados federais e mandei para todos ao mesmo tempo. Mas também pode ser feito pelo site:
http://www2.camara.leg.br/participe/fale-conosco/fale-com-o-deputado/
Não somos poucos. Creio que podemos perturbar o suficiente para que algum deles se mexa e coloque o projeto pra frente.
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cara... eles exigiriam seriamente que você soubesse o dia que cai a data de 2018 da letra A?
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A única forma de acertar esse exercício é lembrar que a prova foi realizada no dia 27/09/15 (domingo). Considerando que o ano letivo tem 52 semanas de 1 dia, salvo ano bissexto dia 27/09/16 será em uma terça-feira (2016 é bissexto, 52 semanas e 2 dias). Seguindo o raciocínio dia 27/09/17 será quarta-feria. Dia 27/01/18 será em um sábado ( setembro 30d, outubro 31d, novembro 30d, dezembro 31d teremos: 122 dias/4 semanas= 17 semanas completas com sobra de 3 dias. Descobrimos que dia 27/01/18 é sábado voltando 7 dias chegaremos que dia 20/01/18 cai em um sábado.
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FCC cobrou raciocínio lógico na letra A. Surreal!
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Tô com a mesma dúvida da colega Lu Macedo acerca do item "c", especialmente em função de já ter o STF se posicionado no sentido de que a aposentadoria voluntária, por si só, não é causa de extinção do contrato de trabalho.
Se alguém puder esclarecer, agradeceria.
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Galera, dei uma pesquisada e descobri que há entendimento no sentido de que o posicionamento do STF não se aplicaria a empregados públicos da Administração Pública. Ou seja, em relação a tais servidores, a aposentadoria geraria o fim do vínculo sim. Isso ocorreria devido a impossibilidade de cumulação da remuneração do cargo com os proventos de aposentadoria.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (art 37)
Alguém tem conhecimento desse entendimento? Poderia explicar os equívocos da letra C.
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Alternativa INCORRETA: "E" Súmula 326 do TST: Complementação de aposentadoria. Prescrição total. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.
Como se observa, a prescrição é total, porém, conta-se da cessação do contrato de trabalho e não do início da aposentadoria.
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Viajando geral na assertiva C. O erro já começa quando se fala em empregada pública que teve o seu regime jurídico alterado de estatutário para celetista. Ora, o empregado público já é celetista, então não houve qualquer alteração. Viajei...
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Não entendi o porquê da alternativa "A" estar correta visto o art. 440 da CLT.
Alguém me explica?
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Mas Isabelle, se a alternativa A está errada, então pq não é o gabarito? Visto que a questão pede a INCORRETA?
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Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
Logo, a letra A está ERRADA e não é necessário contar dia por dia para fechar a conta.
ABSURDO! Ainda bem que não viajei para prestar esse concurso.
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Isabelle Schittini, no direito do trabalho, a prescrição não corre contra menores de 18 anos. A regra do Código Civil de que aprescrição não corre contra os absolutamente incapazes não se aplica aqui.
CLT - Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito)
anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Ana Carolina, não se aplica a súmula 382 ao caso, como já explicado pelo colega Rodrigo Laborat:
A súmula se refere a hipótese inversa, em que a empregada era do regime celetista e mudou para o regime estatutário. Já a questão pede a prescrição dos direitos depois que a empregada virou celetista e não antes, quando era estatutária. Por isso, a contagem do prazo é da data da extinção do contrato (aposentadoria).
Obs.1: houve erro quanto ao termo "empregada" pq é regime estautário.
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A prescrição é a
perda de uma pretensão em virtude da inércia do exercício por seu titular ao
longo do tempo. Observe o candidato que o examinador requer a marcação da
alternativa incorreta.
A alternativa “a” está
em conformidade com o artigo 440 da CLT (“Contra os
menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição”), ou seja,
somente ao completar os 18 anos é que começa a contagem do prazo de 2 anos para
ajuizamento da demanda.
A alternativa “b”
está em conformidade com os artigos 134 (“As férias
serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses
subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”) e 149 (“A
prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da
respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou,
se for o caso, da cessação do contrato de trabalho”), ambos da CLT.
A alternativa “c”
está em conformidade com a Súmula 382 do TST (“A
transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção
do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da
mudança de regime”).
A alternativa “d”
está em conformidade com a Súmula 373 do TST (“Tratando-se
de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado,
a prescrição aplicável é a parcial”).
A alternativa “e”
está em desconformidade com a Súmula 326 do TST, pela qual “A pretensão à complementação de aposentadoria jamais
recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de
trabalho”.
Assim, RESPOSTA:
E.
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LETRA A
Súmula 380, TST e art. 440, CLT
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a) José, nascido em 20/01/1998, empregado da empresa “X” no período de 31/01/2014 a 18/11/2014, tendo sido dispensado sem justa causa e cumprido o prazo do aviso prévio trabalhando, caso deseje ingressar com Reclamação Trabalhista contra sua ex-empregadora para requerer o pagamento de diferenças de horas extras, deve observar o prazo até 22/01/2018. (CORRETO)Obs.: Observado que José é menor e empregado contra ele não corre nenhum prazo de prescrição (art. 440 da CLT). Logo, o inicio da prescrição ocorre em 20/01/16 (quando José completa 18 anos). Ele terá até o dia 20/01/18 para ajuizar a ação, porém esse dia cai no sábado, iniciando o prazo prescricional do dia útil seguinte que será dia 22/01/18. b) no tocante às férias, a prescrição do direito de reclamá- las surge a partir de expirado o prazo do período concessivo sem que o empregador tenha oportunizado o descanso, observados os demais períodos prescricionais no caso de extinção do contrato de trabalho. (CORRETO)Obs.: Art. 149 da CLT.c) Maria era empregada pública do Estado do Rio de Janeiro desde 06/01/2010, quando ocorreu a mudança no seu regime jurídico de estatutário para o celetista em 06/01/2012, tendo se aposentado em 06/01/2014, o termo final para Maria ingressar com reclamação trabalhista pleiteando direitos que entende devidos oriundos do período em que foi empregada pública sob o regime celetista é até 06/01/2016. (CORRETO). Obs.: Súmula 382 do TST, inicia o biênio quando ocorrer a mudança de celetista para estatutário, e não o inverso.d) empregado que recebe gratificação semestral, tendo sido congelado seu valor, em relação ao direito de pleitear diferenças incidirá a prescrição parcial. (CORRETO). Obs.: Súmula 373 do TST.e) tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando-se a fluir do biênio a partir da aposentadoria. (ERRADO). Obs.: Súmula 326 do TST, começa a fluir da cessação do contrato de trabalho.
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Só um "porém".....como é que o candidato vai saber que o dia 20/01/2018 cai em um sábado?! Precisa de calendário...o examinador fornece esse dado na prova?! Pois se você não pode nem usar relógio na prova...Será que alguém pode me explicar esse mistério...ou todo mundo fez uma conta para saber que esse dia (20/01/2018) seria em um sábado? Estou curiosa...
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Quanto à alternativa "A":
Essa questão era para errar mesmo, quase impossível saber que o dia 20/01/2018 seria em um sábado e, por isso, o prazo prescricional se estenderia até 22/01/2018.
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Me parece que o erro da letra E é cometido também na letra C: confundir aposentadoria com extinção do vínculo de emprego. O STF e o TST (OJ 361 SDI 1) já decidiram que a aposentadoria não acarreta, automaticamente, a extinção do contrato de trabalho.
Um colega postou questionando sobre possível entendimento de que, especificamente no caso de emprego público, a aposentadoria acarretaria extinção de vínculo empregatício, em razão da vedação de percepção cumulada de aposentadoria e remuneração em emprego público, constante do art. 39, § 10º, da Constituição.
Porém, me parece estar equivocado o entendimento de que a aposentadoria em emprego público acarretaria extinção do vínculo, fundado na vedação à cumulação de proventos e aposentadoria (CRFB, art. 39, § 10). Isso porque a Constituição veda a percepção cumulada de salários (decorrentes de emprego público) com proventos de aposentadoria decorrentes do RPPS, e não do RGPS. Como o empregado público se aposenta pelo RGPS, não haveria qualquer incompatibilidade, ou seja, ele continuaria a receber seus salários (decorrentes de emprego público) e passaria a receber os proventos de aposentadoria (pagos pelo INSS, e não pelo regime próprio dos servidores).
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Súmula 326/TST - 26/10/2015. Prescrição total. Complementação dos proventos de aposentadoria. Parcela nunca recebida. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX.
«A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.»
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Impossível, na hora da prova saber que 20/01/2018 é um sábado. "Pegadinha" de mau gosto da banca. Acredito que grande parte dos que acertaram olharam no calendário, o que não é permitido na prova. No mais, bons estudos para todos...
GABARITO: E
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Não me parece que a prova quisesse que o candidato adivinhasse que o dia 20.01.2018 seria um sábado ,mas que TIVESSE CERTEZA que a prescrição da complementação de aposentadoria jamais paga começaria a fluir da extinção do contrato, não a partir da aposentadoria. A gente ganha tempo quando deixa de brigar com a prova. Considero razoável e essencial recorrer quando a banca erra ,mas não acho que esse tenha sido o caso.
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Regra empírica retirada desta bendita questão, para aplicação em questões em que se exijam raciocínio análogo (nunca se sabe quando se vai precisar, né?! Além do mais, conhecimento não ocupa espaço!:
Para se saber em que dia da semana cairá determinada data...
EM CASO DE PERÍODO ANUAL, contar-se-á o mesmo dia de referência + 1 (para anos "normais") ou o mesmo dia de referência + 2 (para anos bissextos). Ex. hoje é 25/09/2016 (um domingo)... 25/09/2017 será uma segunda... Se nesse período de 1 ano, tivesse incluído o dia 29/02 (ano bissexto), o dia 25/09/2017 seria uma terça. Lembrando que os anos bissextos são os múltiplos de 4.
EM CASO DE PERÍODO MENSAL, contar-se-á o mesmo dia de referência (para o mês de 28 dias); o mesmo dia + 1 (para o mês de 29 dias); o mesmo dia + 2 (para meses de 30 dias); o mesmo dia + 3 (para meses de 31 dias). Ex. hoje é 25/09/2016 (um domingo)... 25/10/2016 (como setembro tem 30 dias = + 2) será uma terça (que será a referência para o próximo mês)... 25/11/2016 (como outubro tem 31 dias = + 3) será uma sexta.
Bons estudos para todos!!!
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Questão passível de anulação. O erro do item E é justamente em razão da contagem da prescrição bienal se contar a partir da extinção do contrato de trabalho, e não da aposentadoria. Ora, no item C a redação também aponta que o prazo prescricional começaria da aposentadoria, mas sabemos que não é assim que funciona, começando também da extinção do contrato, e não da "aposentação" (lembrando que a empregada passou de estatutária para celetista, e não o contrário).
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No âmbito da administração pública, existe a possibilidade de se aposentar e continuar trabalhando, mantendo a mesma relação?
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Questão absurda!!! Como saber que dia 22 era sábado? Não existe. Vi que tínhamos duas questões erradas, diante da certeza absoluta do erro da letra A, marquei.
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O mais curioso é usar a metalinguagem enquanto faz a prova e ir raciocinando.
Ok, na primeira questão o que o examinador quer? Quer saber se eu sei que a prescrição não corre contra menores de idade. Beleza, eu sei disso, mas essas datas não tão batendo. Aí tu fica ali, se matando, quebrando, calculando, e decide ver que dia cai o bendito dia 20/01/2018 - e aí descobre que é num sábado. (E isso comigo fazendo em casa, usando calendário. Nem vou comentar isso ter sido cobrado há 3 anos em uma prova sem possibilidade de consulta).
Beleza, escapo da A.
Vou pra C; olha só, a questão parece toda certinha, quer saber se eu lembro das súmulas que falam sobre empregado público abrir mão das vantagens do regime que ele não escolheu, mas e isso aqui de prescrição e aposentadoria passando batido? Acho que saquei o erro. E pronto, caí nessa. Aposentadoria não extingue contrato! Toma, achei o erro!
Dou uma lida nas outras, parecem ok.
Foda essa FCC hein, colocando um aparente erro gritante na A quando a resposta é o erro mínimo da C. Ainda bem que me liguei.
E aí póf, resposta não é A e nem C, é E.
Porra, a FCC mete duas questões que exigem raciocínio pra tu ficar perdendo teu tempo quando no final bastava tu ter decorado a porcaria da súmula da E pra acertar a questão.
Mas que merda, viu. E precisa realmente DECORAR trecho a trecho das súmulas.
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Acho que o foco não deve estar no absurdo da alternativa a, mas sim na clareza da alternativa e. A leitura atenta da alternativa e demonstra que não se trata do entendimento do TST, pois a redação da questão fala que o prazo da prescrição total tem início a partir do bienio da aposentadoria. Ou seja, o empregado se aposentaria, passam-se dois anos,e aí o prazo prescricional teria inicio. Esse não é o entendimento do TST.
O bienio tem início com o fim do contrato ou com a aposentadoria, caso fique implícito que houve o fim do contrato. Veja que a FCC colocou "fluindo-se do biênio a partir da aposentadoria", enquanto o correto é "fluindo o biênio a partir da aposentadoria".
Muito mais fácil buscar o que é claramente errado do que tentar descobrir quando vencerá o prazo prescricional para um contrato envolvendo menor de 18 anos.
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Salvo engano, a letra D também estaria errada a partir de novembro.
Lei 13.467/17, alterou o artigo 11 da CLT,§ 2º "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei."
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MEU DEUS, essa questão osso. A primeira vista achei 3 respostas incorretas. Li até novamente o encunciado para ver se era para marcar de fato a incorreta! Depois, lendo atentamente, fiquei em dúvida da das alternativas "a" e "e". Queria muito saber como adivinhar que cairia num sábado. Qual a dica da questão que teriamos que fazer essa ilação. Sério, ora não temos que fazer "ilações", ou seja, acrescentar o que a banca não disse, ora temos que fazer?!! Pela lógica, poderiamos também considerar a "c" errada, pois, não necessariamente se extingue o contrato do advento da aposentadoria.Nada foi dito quanto a isso na banca, mas eu sei que tem uma súmula nesse sentido. Olha, sinceramente! Não basta conhecimento, tem que ter sorte! Pois o gabarito se contradiz o tempo todo!
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Alguém ja descobriu porque a C está correta?
Lendo os comentários, penso igual ao colega Fabio:
"Atualizando o comentário (9/5/2016), me parece estar equivocado o entendimento de que a aposentadoria em emprego público acarretaria extinção do vínculo, fundado na vedação à cumulação de proventos e aposentadoria (CRFB, art. 39, § 10). Isso porque a Constituição veda a percepção cumulada de salários (decorrentes de emprego público) com proventos de aposentadoria decorrentes do RPPS, e não do RGPS. Como o empregado público se aposenta pelo RGPS, não haveria qualquer incompatibilidade, ou seja, ele continuaria a receber seus salários (decorrentes de emprego público) e passaria a receber os proventos de aposentadoria (pagos pelo INSS, e não pelo regime próprio dos servidores)."
Ou seja, empregado público se aposenta pelo regime geral, e pode continuar trabalhando para Administração Pública, de modo que a aposentadoria não extinguiria o contrato de trabalho.
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Boa tarde,
A alternativa C está correta, o que gera dúvida é o fato de inverter o que consta na súmula 382 do TST:
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1)
A súmula descreve a transferência de celetista para estatutário, enquanto na questão aborda de estatutário para celetista. Então, para ajuizar ação sobre o regime celetista que se extinguiu em 06/01/2014 é 06/01/2016.
#FocoNaPosse #ForçaGalera
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Essas provas de Juiz do Trabalho Substituto, até que umas são questões fáceis, mas outras.. ¬¬
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FALA PESSOAL, CRIEI UM CADERNO SÓ DE SÚMULAS E OJ'S DO TST, A QUEM POSSA INTERESSAR, ENCONTRA-SE NO MEU PERFIL.
BONS ESTUDOS !!!
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É interessante notar que na letra C o examinador mencionou os direitos oriundos do período em que Maria FOI empregada sob o regime celetista. Daí se infere que ela não é mais empregada, independentemente da discussão se a aposentadoria extingue automaticamente, ou não, o contrato de trabalho do servidor celetista (vale lembrar que, sendo hipótese de aposentadoria compulsória, prevista no art. 40, § 1°, II, da CF, existe forte corrente jurisprudencial no sentido de considerá-la aplicável ao servidor público celetista).
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A) Correta: Art. 440, CLT.
B) Correta: Art. 149, CLT.
C) Correta: Súmula 308, TST.
D) Correta: Súmula 373, TST.
E) Incorreta: Súmula 236 do TST.
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A - CLT, Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
B - CLT, Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no (PERÍODO CONCESSIVO) ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
C - Súmula nº 308 do TST. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.
súmula 382 do TST: A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.
com a edição da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 – Reforma da Previdência, houve a instituição do parágrafo 14, do artigo 37, da Constituição Federal que assim preconizou: §14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
D - Súmula nº 373 do TST. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL
Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.
E - Súmula nº 326 do TST - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL
A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.