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“Pela flexibilização, o preceito legal trabalhista é atenuado em seus comandos e efeitos abstratamente estabelecidos, em decorrência de permissivo estipulado em norma estatal ou integrante de instrumento coletivo negociado (…). Nessa medida, a flexibilização trabalhista pode ser heterônoma (oriunda de permissivo constitucional ou legal) ou autônoma (oriunda de permissivo de CCT ou ACT)”
Apud Maurício Godinho Delgado (2015, p. 67)
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/38286/flexibilizacao-e-desregulamentacao-trabalhistas#ixzz3oT5glSRF
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Flexibilizar é diminuir a rigidez das leis trabalhistas pela negociação coletiva, ou seja, é dar ênfase ao negociado em detrimento do legislado. Na flexibilização permanecem as normas básicas de proteção ao trabalhador, mas permite-se maior amplitude dos acordos e convenções para adaptação das cláusulas contratuais às realidades econômicas da empresa e às realidades regionais.
A desregulamentação ocorre quando há ausência total da legislação protetiva, isto é, substituição do legislado pelo negociado. Nesse caso, não haveria intervenção do Estado na elaboração das leis, deixando para as partes a elaboração das condições de trabalho.
(CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho para Concursos de Analista do TRT e MPU. Ed. JusPodivm, 6ª edição. Salvador: 2015, p. 48.)
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Alguém sabe explicar o erro da C? Fiquei em dúvida entre C e E, e ainda não entendi o erro da C. Pois parece muito a definição que li, há uns 3 anos atrás, no livro da Alice Monteiro de Barros (vaga lembrança).
Só consegui enxergar na C sua incompletude, pois: a flexibilização autônoma negociada encontra limites na Constituição, Leis nacionais e convenções ratificadas da OIT e, obviamente, nos princípios do direito do trabalho.
Pedi comentário do professor mas pode demorar.
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Luiz Henrique, a C está errada porque ela diz "SOMENTE na CF e leis trabalhistas nacionais". Logo, a assertiva exclui as convenções da OIT ratificadas pelo Brasil. Abraço!
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Sérgio Pinto Martins ensina que “a flexibilização das condições de
trabalho é o conjunto de regras que tem por objetivo instituir
mecanismos tendentes a compatibilizar as mudanças de ordem econômica,
tecnológica, política ou social existentes na relação entre o capital e o
trabalho” (in Flexibilização das Condições de Trabalho. Sérgio Pinto
Martins. São Paulo: Ed. Atlas. 2ª edição. 2002, p. 25)
Segundo Amauri Mascaro Nascimento, desregulamentação é a “política
legislativa de redução da interferência da lei nas relações coletivas de
trabalho, para que se desenvolvam segundo o princípio da liberdade
sindical e a ausência de leis do Estado que dificultem o exercício dessa
liberdade, o que permite maior desenvoltura do movimento sindical e das
representações de trabalhadores, para que, por meio de ações coletivas,
possam pleitear novas normas e condições de trabalho em direto
entendimento com as representações empresariais ou com os empregadores”
(in Curso de Direito do Trabalho. Amauri Mascaro Nascimento. 19ª ed.;
São Paulo: Saraiva, 2004, págs. 156/7)
Portanto, a diferença entre os institutos, segundo Sérgio Pinto Martins, é que, na desregulamentação, o Estado deixa de
intervir nas relações de trabalho, que ficam a cargo da negociação
individual ou coletiva: a lei simplesmente deixa de existir. Na
flexibilização, as regras existentes são alteradas, diminuindo a
intervenção do Estado, porém garantindo-se um mínimo indispensável de
proteção ao empregado, para que possa sobreviver dignamente.
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A - Errada. O item II da Súmula 437 não permite a flexibilização, por negociação coletiva, da norma constante do caput do art. 71 da CLT (lei), dispondo ser "inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada";
A extensão (flexibilização) da jornada em turnos ininterruptos para até 8 horas é permitida pela CF/88 (art. 7, XIV) c/c Súmula 423 do TST;
Quanto ao alargamento, por norma coletiva, do prazo para pagamento do salário além do 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, não encontrei SÚMULA/OJ apreciando a questão, mas achei esse julgado da SDI-I, de 2014, aceitando o alargamento, em um caso muito específico (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-aceita-mudanca-de-data-de-pagamento-de-salarios-em-situacao-excepcional)
B - Errada. Como já explicado nos outros comentários, é na flexibilização que, apesar do abrandamento das leis trabalhistas (pela via coletivamente negociada), mantém-se um arcabouço legal justrabalhista protecionista mínimo. Na desregulamentação, não há normas legais restritivas do poder negocial dos entes coletivos.
C - Errada, pois podem haver limites à flexibilização autônoma também nos tratados e convenções internacionais integrados ao nosso ordenamento (os quais podem ter status constitucional, supra legal ou legal, a depender da matéria e da forma de aprovação).
D - Errada. As fórmulas de flexibilização e desregulamentação surgiram ainda nas décadas de 70 e 80, com a crise do modelo de Estado do bem estar social.
E - Correta. Corresponde a um dos conceitos de flexibilização trabalhista.
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Flexibilização: "... o Estado mantém a intervenção nas relações de trabalho, mediante o chamado mínimo existencial, mas autoriza, em determinados casos, exceções ou regras menos rígidas, de forma que seja também possível a manutenção da empresa e, afinal, dos empregos. É o que consagra , por exemplo, o preceito constitucional que garante a irredutibilidade salarial, mas ressalva a flexibilização, mediante negociação coletiva (art. 7º, VI, CRFB/88)."
Desregulamentação: "... pressupõe a completa retirada da intervenção estatal das relações trabalhistas, deixando que as partes estipulem livremente os contratos, conforme as leis de mercado."
(fonte: Ricardo Resende, Direito do Trabalho Esquematizado, Editora Gen/Método, 2015)
Quem tiver um tempinho, vale a pena assistir a este vídeo do Prof. Luciano Martinez sobre flexibilização: https://www.youtube.com/watch?v=mrcAlxLMpmY
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A questão em tela
é eminentemente doutrinária. Assim, temos que flexibilização trabalhista é a
possibilidade jurídica de diminuição da imperatividade das leis trabalhistas ou
da amplitude de seus efeitos, em conformidade com autorização fixada por norma
heterônoma estatal ou por norma coletiva negociada. Já
desregulamentação pressupõe a retirada total do tratamento da matéria do âmbito
legal, passando à negociação entre as partes ou coletiva. Assim, RESPOSTA: E.
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Gabarito: E
"A chamada flexibilização pode ser entendida como forma de amenizar o rigor ou a rigidez de certas normas jurídicas, referentes, no caso, ao Direito do Trabalho.
A desregulamentação, por sua vez, refere-se ao fenômeno de se suprimir determinadas normas jurídicas, principalmente estatais, pertinentes à regulação das relações de trabalho, passando os próprios atores sociais a estabelecer a regra aplicável. Nesse sentido, fala-se em desregulamentação negociada do Direito do Trabalho."
Gustavo Filipe Barbosa Garcia. Manual de Direito do Trabalho. 8ª ed. Editora Método. 2015, p. 44.
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Flexibilizar é diminuir o rigor das leis trabalhistas via negociação coletiva ou normal estatal..
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Colega Luiz Henrique
Também marquei a letra C. Na presente data a questão já foi comentada pelo professor. Mas o comentário não resolveu muita coisa.
Este professor tem por hábito praticamente apenas copiar o gabarito da questão. É uma pena, afinal, é um desperdício de oportunidade de aprendizado para nós.
Se você (ou qualquer outro colega) conseguir entender por que a letra C est[a errada, eu agradeço bastante.
Bons estudos.
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Camila Soares, considerei a letra c) incorreta por afirmar que a flexibilização autonoma encontra limites somente na CF e nas leis nacionais. Posso estar enganada, mas entendo que também deve respeitar as regras impostas pelas convenções da OIT que foram ratificadas pelo Brasil, por exemplo.
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Sobre a letra E, apesar de considerada correta e as outras estarem "mais erradas", me parece haver um equívoco:
E - flexibilização trabalhista é a possibilidade jurídica de diminuição da imperatividade das leis trabalhistas ou da amplitude de seus efeitos, em conformidade com autorização fixada por norma heterônoma estatal ou por norma coletiva negociada.
A flexibilização não é autorizada por norma coletiva negociada, mas somente por norma heterônoma estatal (geralmente constitucional, nos incisos do art. 7º). Em resumo, a Lei autoriza a flexibilização e a negociação coletiva a realiza. São coisas distintas e não mera picuinha.
Se não houver autorização legal, a flexibilização por meio de instrumento coletivo é nula. Por exemplo, uma norma coletiva não pode reduzir o intervalo intrajornada, pois a Lei não autoriza tal procedimento (Súmula 437, II/TST).
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Na flexibilização o Estado mantém a intervenção nas relações de trabalho,
mediante o estabelecimento do chamado mínimo existencial, mas autoriza, em
determinados casos, exceções ou regras menos rígidas, de forma que seja também
possível a manutenção da empresa e, afinal, dos empregos. É o que consagra, por
exemplo, o preceito constitucional que garante a irredutibilidade salarial, mas ressalva
a possibilidade de flexibilização, mediante negociação coletiva (art. 7º, VI, CRFB/88).
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A desregulamentação, por sua vez, pressupõe a completa retirada da intervenção
estatal das relações trabalhistas, deixando que as partes estipulem livremente os
contratos, conforme as leis de mercado
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#AFT!
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Quanto à alternativa "a", atenção ao novo art. 611-A, III, da CLT (inserido pela Lei 13.467/2017,que entrará em vigor em 120 dias a partir de 13/07/2017):
“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(...)
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; "
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Os comentários dos professores do qconcursos são muito fracos, sem base nenhuma e sem convencimento. Sugiro que os professores se identifiquem como tal e comentem no campo normal de comentários e façam correções/exclusões de comentários errôneos que por ventura alguém postar, se é que têm capacidade para isso.
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Segue outra da FCC:
QUESTÃO CERTA: Associação de Ensino assina acordo coletivo de trabalho com o Sindicato dos Trabalhadores em estabelecimentos de ensino do qual consta autorização expressa para pagamento dos salários de seus empregados administrativos até o décimo dia do mês subsequente ao vencido. A negociação da referida cláusula fundamentou-se na ausência de liquidez para a efetivação da folha de pagamento, tendo em vista que as mensalidades dos alunos vencem no quinto dia útil de cada mês. A cláusula coletiva é inválida, pois, se a lei já amplia o prazo para pagamento dos salários, garantindo ao empregador um intervalo entre a prestação dos serviços e a contraprestação pecuniária correspondente, a regra não pode ser alterada em prejuízo do trabalhador, ainda que por negociação coletiva.
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Fonte: Qconcursos.
Resposta: Letra E.
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A alternativa E traz o conceito de flexibilização. Gente, na maioria das vezes quando entendemos o conceito da palavra, saberemos o conteúdo do instituto jurídico. O que é flexibiliar? É diferente de desregulamentar?
Sim! É totalmente diferente. Peguem a palavra "desregulamentação", ora o prefixo "des" nos remete a ideia de não, ou seja, deixar que as relações de trabalho/emprego não sejam regulamentadas. É aquele seu tio que fala que direito do trabalho não serve pra nada e deveria não existir, entende?
Agora vejamos a palavra "flexibilizar", esta não tem uma ideia de não ter qualquer regulamentação, mas pelo contrário, nos remete a ideia de que haverá uma regulamentação sobre o assunto, mas de forma que possibilite às partes negociar o que foi legislado. É aquele seu outro tio que quer a justiça do trabalho, mas quer poder negociar com os empregados dele tudo o que ele achar necessário, por exemplo: intervalo intrajornada.
Vamos lembrar que agora com a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) há um claro privilégio do negociado, operando o que? Isso mesmo! A flexibilização.
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LETRA C- MAURICIO GODINHO DELGADO- 2019: PG. 72,
Pela flexibilização, o preceito legal trabalhista é atenuado em seus comandos e efeitos abstratamente estabelecidos, em decorrência de permissivo estipulado em norma estatal ou integrante de instrumento coletivo negociado (convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho). Nessa medida, a flexibilização trabalhista pode ser heterônoma (oriunda de permissivo constitucional ou legal) ou autônoma (oriunda de permissivo de CCT ou ACT).
Configuram flexibilização heterônoma trabalhista as situações em que a norma jurídica estatal realiza a própria atenuação da regra legal abstrata em referência ou, ao invés, estipula autorização para que outro agente o faça (em geral, o processo negocial coletivo). Nessa medida, a flexibilização heterônoma envolve também as regras jurídicas autorizadoras da própria flexibilização autônoma. A flexibilização heterônoma tem como limite o disposto na Constituição da República, uma vez que não é possível à norma legal afrontar normas constitucionais prevalecentes.
Configuram flexibilização autônoma trabalhista as situações em que a negociação coletiva sindical— usualmente autorizada por prévia e específica norma constitucional ou legal — é que realiza, na prática, a atenuação da regra legal abstrata em referência. Esse tipo de flexibilização tem como limite não só a Constituição, como também o disposto na legislação heterônoma estatal e em normas de tratados e convenções internacionais ratificados.Quer isso dizer que essa flexibilização tem de se posicionar dentro dos limites fixados pela ordem jurídica heterônoma estatal.
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A) o Direito do Trabalho vem reconhecendo, em regra, as normas flexibilizadas como meio de privilegiar a negociação coletiva, citando, como exemplos, extensão da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias, a diminuição do intervalo intrajornada para meia hora para jornadas superiores a seis horas e o alargamento do prazo legal permitido para pagamento de salários após o quinto dia útil do mês.
(ERRADO) Conforme os pilares do Direito do Trabalho, centrado no princípio da proteção, a flexibilização é um retrocesso na conquista de melhores condições de trabalho e não traz privilégios.
B) desregulamentação, também chamada de desregulação trabalhista, ocorre por meio de iniciativas legais, com o intuito de abrandar as leis trabalhistas e criar novas formas jurídicas de labor, mantendo-se, entretanto, o intervencionismo e o protecionismo das leis juslaboralistas.
(ERRADO) “(...) a desregulamentação ocorre quando há ausência total da legislação protetiva, isto é, substituição do negociado pelo legislado, Nesse caso, não haveria intervenção do Estado na elaboração das leis, deixando para as partes a elaboração das condições de trabalho.” Direito do Trabalho para Concursos Públicos, Henrique Correia, 5ª Ed. Pág. 218.
C) flexibilização autônoma trabalhista se realiza através de negociação coletiva e encontra limites somente na Constituição Federal e nas leis trabalhistas nacionais, tendo em vista a autonomia da vontade das partes e a participação do sindicato profissional na negociação.
(ERRADO) As normas supralegais, que são as normas internacionais sobre direitos humanos ratificadas pelo Brasil, também servem como limites à flexibilização, assim como outras fontes do Direito do Trabalho (art. 8º da CLT).
D) as fórmulas de flexibilização e de desregulamentação trabalhistas, na verdade surgiram no atual período histórico em que vive o Brasil, como forma de fomentar o emprego formal, buscando maior aproximação entre as novas relações laborais e as antigas leis trabalhistas que regem os contratos de emprego, sem, com isto, precarizar as condições de trabalho.
(ERRADO) Desde o reconhecimento e consolidação do Direito do Trabalho, todas as vezes que a sociedade atravessava crises econômicas a flexibilização e desregulamentação dos direitos trabalhistas eram utilizadas para suplantar os impactos negativos da recessão com a justificativa de manutenção de empregos. Exemplo, a partir de 1960, o Estado do Bem-Estar Social entra em crise, confrontando com os limites financeiros do Estado. Nessa mesma época o Brasil, substitui a estabilidade no emprego pelo regime do FGTS, com a Lei 5.107 de 1967, sendo este um exemplo claro de flexibilização.
E) flexibilização trabalhista é a possibilidade jurídica de diminuição da imperatividade das leis trabalhistas ou da amplitude de seus efeitos, em conformidade com autorização fixada por norma heterônoma estatal ou por norma coletiva negociada. (CORRETO)