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                                Gabarito: 'a'
 
 Métodos de Interpretação: - Sistemático: é aquele que se caracteriza pela busca de harmonização da norma ao conjunto do sistema jurídico - é a interpretação vinculada e harmônica ao conjunto do sistema do Direito.
 
 
 
 
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                                Gabarito A
 
 Método Sistemático: É a interpretação realizada com base em todo 
 o sistema jurídico.
 .
 
 Método 
 teleológico: É a interpretação realizada tendo em vista a “ratio 
 legis” ou “intento legis”, isto é, conforme a intenção da lei. 
 
 É o entendimento para qual finalidade a norma foi editada, isto é, sua razão 
 de ser.
 .
 
 A “ratio legis” não é o mesmo que “ratio 
 legislatores” (vontade do legislador).   Prevalece a intenção da lei.
 
 
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                                Dentro do princípio protetor, onde o conceito da Norma Mais Favorável é um dos seus alicerces, a interpretação das regras jurídicas deve respeitar a hermenêutica jurídica, onde a norma se costura "na cabeça do intérprete", assim como o caráter lógico-sistemático do direito. Este último, por sua vez, desenha o método de interpretação na qual a harmonização da norma com a vasta legislação existente é o pilar maior, sendo este de natureza puramente sistemática. Gabarito => A
                            
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                                Segundo o doutrinador, Limonge França, a interpretação pode ser dividida em 3 critérios:
 a)  Agente da interpretação;
 b)  Natureza (Espécie);
 c)  Extensão.
 
 
 
 Logo subdivide em: 
 
 a) Agente: 
 
 a.1) Interpretação Pública Autêntica; a.2) Interpretação Pública Judicial;
 
 a.3) Interpretação Privada Doutrinária. 
 
 
 
 b) Natureza: 
 
 b.1) Interpretação Gramatical; 
 
 b.2) Interpretação Lógica: Esta 
    interpretação leva em
consideração a finalidade da norma jurídica. Ela é subdividida em critério subjetivo e
objetivo. No primeiro caso, leva em consideração qual foi a intenção de o
legislador ao elaborar a norma jurídica, analisando principalmente o processo
legislativo da sua criação. Já o segundo leva em consideração a
finalidade da lei. A interpretação lógica também é
conhecida por interpretação Teleológica. 
 
 b.3) Interpretação Histórica; 
 
 b.4) Interpretação Sistemática: Procura extrair o conteúdo da
norma jurídica por meio da análise sistemática do ordenamento jurídico. Uma vez
que este não é lógico. Quem irá colocar lógica no sistema é o interprete ou o
cientista do Direito. Parte-se sempre da interpretação gramatical,
analisando-se os vários dispositivos legais até se chegar a uma conclusão
interpretativa. A interpretação sistemática
também é conhecida por interpretação Lógico Sistemática. 
 
 
 
 
 
 c) Extensão: 
 
 
 
 c.1) Interpretação Declarativa; 
 
 
 
 c.2) Interpretação Extensiva: É aquela que amplia o sentido da
norma, pois, a norma disse menos do que ela queria, por isso o interprete deve
ampliar o sentido ou alcance delas. Geralmente o interprete utiliza-se do
método teleológico. A interpretação extensiva também
é chamada de interpretação ampliativa. 
 
 c.3) Interpretação Restritiva: O contrário da interpretação
extensiva é a restritiva. Esta interpretação restringe o sentido da norma
jurídica. Isso quer dizer que a norma jurídica disse mais do que ela queria
dizer. Há uma superabundância normativa. Nesse sentido, vem o interprete e faz uma
interpretação teleológica para restringir o alcance daquela norma jurídica, de modo a dar
uma interpretação menos ampla àquela norma jurídica. 
 
 c.4) Interpretação Progressiva
 
 
  
      Interpretação Analógica.
 
 
 
 
 Bons estudos!
 
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                                Note o candidato que o examinador requisitou o conhecimento dos métodos legais de interpretação.
 A interpretação lógica busca resolver contradições entre termos numa norma jurídica, chegando-se a um significado coerente da mesma.
 Com a interpretação extensiva o significado da norma é ampliado, passando a englobar mais objetos do que seu sentido literal. Diferente da interpretação restritiva, que busca reduzir a aplicação da norma ao menor alcance possível, evitando-se aplicação extensiva a ideais não contemplados inicialmente.
 A interpretação teleológica busca explicar as finalidades da lei (daí também ser conhecida como "interpretação finalística").
 A interpretação sistemática foi a exatamente expressa no enunciado da questão, daí a definição encontrar-se no enunciado.
 Assim, RESPOSTA: A.
 
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                                Métodos de interpretação das normas jurídicas:
 
 - Literal / gramatical: a norma é interpretada levando em conta somente o significado das palavras. 
 
 - Autêntica: interpretação feita pelo próprio produtor da norma. 
 
 - Teleológico / finalístico: leva em consideração a finalidade do sistema, o interesse social. 
 
 - Histórico: leva em consideração a história da produção da norma. 
 
 - Sistemático: considera a norma dentro de um sistema. 
 
 - Ampliativo / restritivo: amplia ou restringe o âmbito de aplicação da norma. 
 
 - Lógico: análise da norma em conjunto com algumas outras. 
 
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                                sistemática ou lógico-sistemática: conceito delineado na questão. Corresponde a assertiva correta.lógica: considera o sentido das diversas orações e
locuções no texto legal. É a sintaxe. extensiva: amplia o alcance da norma para além dos seus
termos. Aplica-se o brocado, minus
scripsit quam voluit, que corresponde a ideia de que o legislador escreveu menos do que queria dizer. Vale acrescer, apenas a título informativo para incrementar os estudos, que o Direito Tributário não permite interpretação
extensiva, devendo ser interpretado restritivamente. teleológica: método utilizado para verificar o alcance da norma. Se a norma deve ser interpretada de forma declarativa, extensiva ou restritiva, observando-se a intenção da lei ou sua finalidade (mens legis). restritiva: restringe o alcance da norma, consoante os dizeres plus
scripsit quam voluit, pelo qual se extraí que o legislador escreveu mais do que queria dizer. Ademais, apenas para enriquecer os conhecimentos é de bom alvitre indicar que as normas que restrinjam os direitos e garantias
fundamentais devem ser interpretadas restritivamente, assim como o Direito Penal. 
 
 Vale como fonte de consulta para aprofundamento no tema: https://jus.com.br/artigos/29254/nocoes-introdutorias-de-hermeneutica-juridica-classica/3 
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                                é correto dizer que de  acordo com a CLT, caso seja demonstrado grave e iminente risco para o trabalhador, o auditor-fiscal do trabalho deverá interditar o estabelecimento ou embargar a obra? Nao.
 
 justificativa: O item abordou a letra seca do art. 161 da CLT: “O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho”. 
 
 joelson silva santos  
 
 pinheiros ES  
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                                Método sistemático
 Busca o sentido da norma a partir da harmonização desta com o conjunto do
 sistema jurídico. É a maximização do processo lógico, de forma que se busca o
 “pensamento” contido no conjunto das normas jurídicas (sistema jurídico) sobre
 determinada matéria.
 Analisa-se, portanto, o sistema legal em seu conjunto, e não individualmente.
 
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                                Resumo que eu fiz para revisão do assunto   GABARITO: A   INTERPRETAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO   Interpretar é encontrar o real significado de um texto, de uma lei. É a busca pelo significado e alcance de determinada norma jurídica.   Os principais métodos de interpretação são:   a)      Método gramatical: busca do significado de cada palavra e de sua organização na frase; b)      Método lógico ou racional: utilização de regras de lógica para que haja coerência no dispositivo normativo; c)       Método sistemático: a norma jurídica deve sempre ser interpretada considerando o ordenamento jurídico em que está inserida; d)      Método teológico: busca constante da finalidade da norma; e)      Método histórico: análise histórica, social e cultural do momento de surgimento da lei para que seja possível alcançar o melhor significado para a norma analisada.   Além desses métodos, existem outras formas de dividir a interpretação jurídica quanto ao alcance do resultado da interpretação e de acordo com o órgão que realizou a interpretação: a)      Interpretação extensiva: consiste em analisar a norma em sentido mais amplo do aquele contido na literalidade da legislação; b)      Interpretação restritiva: menos ampla do que o contido no texto da lei; c)       Interpretação declarativa: o sentido da norma corresponde exatamente ao seu texto; d)      Interpretação jurisprudencial: realizada pelos tribunais ao estabelecer determinado sentido ao texto da lei para aplicá-lo a determinado caso concreto; e)      Interpretação autêntica: interpretação da norma pelo próprio órgão que a emanou; f)       Interpretação doutrinária: realizada por pesquisadores e especialistas do Direito que visam auxiliar a compreensão do significado da norma jurídica, de forma que facilite sua aplicação.   Fonte: Livro Direito do Trabalho, Henrique Correia, Editora Juspodivm, 2018.   Bons estudos... 
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                                Principais métodos de exegese do direito: a) Interpretação gramatical ou linguístico: análise literal do texto legal, conforme as regras da gramática. Centralizado na vontade do legislador. Engessa o direito.   b) Método lógico ou racional: procura identificar o pensamento contido na lei, ainda que este tenha sido exteriorizado de forma incorreta sob o ponto de vista literal ou gramatical.   c) Método sistemático: analisa o sistema legal em seu conjunto, e não individualmente;   d) Método teleológico ou finalístico: o intérprete deve identificar os objetivos visados pela legislação em análise, para então extrair dela a melhor interpretação com tais objetivos.   e) Método histórico: instrumento auxiliar no sentido de esclarecer as razões históricas e sociais que levaram à elaboração da norma de tal forma.   
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                                              LIVRO: Maurício Godinho Delgado, 18ª Edição, p. 268. 
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                                              LIVRO: Maurício Godinho Delgado, 18ª Edição, p. 268. 
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                                CLASSIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI QUANTO AO MÉTODO UTILIZADO.  Gramatical: quando baseada nas regras de linguística;  Lógica: quando visa reconstruir o pensamento do legislador;  Histórica: visa o estudo da relação da lei com o momento em que ela foi editada;  Sistemática: é a harmonia do texto com o sistema jurídico;  Teleológica ou social: são examinados os fins para os quais a lei foi editada. 
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                                INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS: INTERP. SISTEMÁTICA: DIZ QUE A LEI DEVE SER INTERPRETADA EM CONJUNTO COM OUTRAS LEIS (MEIO SISTEMÁTICO) , OU SEJA, NÃO SE DEVE ANALISAR ISOLADAMENTE.