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ID
1680139
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As normas jurídicas requerem interpretação, por mais claras que pareçam, sendo que cabe ao julgador estabelecer sua exata extensão e definir a possibilidade de sua aplicação a cada caso concreto. Quando o intérprete se utiliza do método buscando estabelecer uma conexão entre os diversos textos normativos, considerando o sistema normativo como um todo e inserindo a norma estudada, para conjuntamente verificar seu sentido, trata-se da interpretação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: 'a'

    Métodos de Interpretação:

    - Sistemático: é aquele que se caracteriza pela busca de harmonização da norma ao conjunto do sistema jurídico - é a interpretação vinculada e harmônica ao conjunto do sistema do Direito.


  • Gabarito A

    Método Sistemático: É a interpretação realizada com base em todo o sistema jurídico.
    .

    Método teleológico: É a interpretação realizada tendo em vista a “ratio legis” ou “intento legis”, isto é, conforme a intenção da lei.

    É o entendimento para qual finalidade a norma foi editada, isto é, sua razão de ser.

    .

    A “ratio legis” não é o mesmo que “ratio legislatores” (vontade do legislador).   Prevalece a intenção da lei.

  • Dentro do princípio protetor, onde o conceito da Norma Mais Favorável é um dos seus alicerces, a interpretação das regras jurídicas deve respeitar a hermenêutica jurídica, onde a norma se costura "na cabeça do intérprete", assim como o caráter lógico-sistemático do direito. Este último, por sua vez, desenha o método de interpretação na qual a harmonização da norma com a vasta legislação existente é o pilar maior, sendo este de natureza puramente sistemática. Gabarito => A

  • Segundo o doutrinador, Limonge França, a interpretação pode ser dividida em 3 critérios:
    a)  Agente da interpretação;
    b)  Natureza (Espécie);
    c)  Extensão.


    Logo subdivide em:


    a) Agente:


    a.1) Interpretação Pública Autêntica;

    a.2) Interpretação Pública Judicial;

    a.3) Interpretação Privada Doutrinária.



    b) Natureza:


    b.1) Interpretação Gramatical;


    b.2) Interpretação Lógica: Esta interpretação leva em consideração a finalidade da norma jurídica. Ela é subdividida em critério subjetivo e objetivo. No primeiro caso, leva em consideração qual foi a intenção de o legislador ao elaborar a norma jurídica, analisando principalmente o processo legislativo da sua criação. Já o segundo leva em consideração a finalidade da lei. A interpretação lógica também é conhecida por interpretação Teleológica.


    b.3) Interpretação Histórica;


    b.4) Interpretação Sistemática: Procura extrair o conteúdo da norma jurídica por meio da análise sistemática do ordenamento jurídico. Uma vez que este não é lógico. Quem irá colocar lógica no sistema é o interprete ou o cientista do Direito. Parte-se sempre da interpretação gramatical, analisando-se os vários dispositivos legais até se chegar a uma conclusão interpretativa. A interpretação sistemática também é conhecida por interpretação Lógico Sistemática.




    c) Extensão:


    c.1) Interpretação Declarativa;


    c.2) Interpretação Extensiva: É aquela que amplia o sentido da norma, pois, a norma disse menos do que ela queria, por isso o interprete deve ampliar o sentido ou alcance delas. Geralmente o interprete utiliza-se do método teleológico. A interpretação extensiva também é chamada de interpretação ampliativa.


    c.3) Interpretação Restritiva: O contrário da interpretação extensiva é a restritiva. Esta interpretação restringe o sentido da norma jurídica. Isso quer dizer que a norma jurídica disse mais do que ela queria dizer. Há uma superabundância normativa. Nesse sentido, vem o interprete e faz uma interpretação teleológica para restringir o alcance daquela norma jurídica, de modo a dar uma interpretação menos ampla àquela norma jurídica.


    c.4) Interpretação Progressiva Interpretação Analógica.




    Bons estudos!
  • Note o candidato que o examinador requisitou o conhecimento dos métodos legais de interpretação.
    A interpretação lógica busca resolver contradições entre termos numa norma jurídica, chegando-se a um significado coerente da mesma.
    Com a interpretação extensiva o significado da norma é ampliado, passando a englobar mais objetos do que seu sentido literal. Diferente da interpretação restritiva, que busca reduzir a aplicação da norma ao menor alcance possível, evitando-se aplicação extensiva a ideais não contemplados inicialmente.
    A interpretação teleológica busca explicar as finalidades da lei (daí também ser conhecida como "interpretação finalística").
    A interpretação sistemática foi a exatamente expressa no enunciado da questão, daí a definição encontrar-se no enunciado.
    Assim, RESPOSTA: A.
  • Métodos de interpretação das normas jurídicas:

    - Literal / gramatical: a norma é interpretada levando em conta somente o significado das palavras.


    - Autêntica: interpretação feita pelo próprio produtor da norma.


    - Teleológico / finalístico: leva em consideração a finalidade do sistema, o interesse social.


    - Histórico: leva em consideração a história da produção da norma.


    - Sistemático: considera a norma dentro de um sistema.


    - Ampliativo / restritivo: amplia ou restringe o âmbito de aplicação da norma.


    - Lógico: análise da norma em conjunto com algumas outras.


  • sistemática ou lógico-sistemática: conceito delineado na questão. Corresponde a assertiva correta.

    lógica: considera o sentido das diversas orações e locuções no texto legal. É a sintaxe.

    extensiva: amplia o alcance da norma para além dos seus termos. Aplica-se o brocado, minus scripsit quam voluit, que corresponde a ideia de que o legislador escreveu menos do que queria dizer. Vale acrescer, apenas a título informativo para incrementar os estudos, que o Direito Tributário não permite interpretação extensiva, devendo ser interpretado restritivamente.

    teleológica: método utilizado para verificar o alcance da norma. Se a norma deve ser interpretada de forma declarativa, extensiva ou restritiva, observando-se a intenção da lei ou sua finalidade (mens legis).

    restritiva: restringe o alcance da norma, consoante os dizeres plus scripsit quam voluit, pelo qual se extraí que o legislador escreveu mais do que queria dizer. Ademais, apenas para enriquecer os conhecimentos é de bom alvitre indicar que as normas que restrinjam os direitos e garantias fundamentais devem ser interpretadas restritivamente, assim como o Direito Penal.


    Vale como fonte de consulta para aprofundamento no tema: https://jus.com.br/artigos/29254/nocoes-introdutorias-de-hermeneutica-juridica-classica/3

  • é correto dizer que de  acordo com a CLT, caso seja demonstrado grave e iminente risco para o trabalhador, o auditor-fiscal do trabalho deverá interditar o estabelecimento ou embargar a obra? Nao.

    justificativa:

    O item abordou a letra seca do art. 161 da CLT: “O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho”.


    joelson silva santos 


    pinheiros ES 

  • Método sistemático
    Busca o sentido da norma a partir da harmonização desta com o conjunto do
    sistema jurídico. É a maximização do processo lógico, de forma que se busca o
    “pensamento” contido no conjunto das normas jurídicas (sistema jurídico) sobre
    determinada matéria.
    Analisa-se, portanto, o sistema legal em seu conjunto, e não individualmente.

  • Resumo que eu fiz para revisão do assunto

     

    GABARITO: A

     

    INTERPRETAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

     

    Interpretar é encontrar o real significado de um texto, de uma lei. É a busca pelo significado e alcance de determinada norma jurídica.

     

    Os principais métodos de interpretação são:

     

    a)      Método gramatical: busca do significado de cada palavra e de sua organização na frase;

    b)      Método lógico ou racional: utilização de regras de lógica para que haja coerência no dispositivo normativo;

    c)       Método sistemático: a norma jurídica deve sempre ser interpretada considerando o ordenamento jurídico em que está inserida;

    d)      Método teológico: busca constante da finalidade da norma;

    e)      Método histórico: análise histórica, social e cultural do momento de surgimento da lei para que seja possível alcançar o melhor significado para a norma analisada.

     

    Além desses métodos, existem outras formas de dividir a interpretação jurídica quanto ao alcance do resultado da interpretação e de acordo com o órgão que realizou a interpretação:

    a)      Interpretação extensiva: consiste em analisar a norma em sentido mais amplo do aquele contido na literalidade da legislação;

    b)      Interpretação restritiva: menos ampla do que o contido no texto da lei;

    c)       Interpretação declarativa: o sentido da norma corresponde exatamente ao seu texto;

    d)      Interpretação jurisprudencial: realizada pelos tribunais ao estabelecer determinado sentido ao texto da lei para aplicá-lo a determinado caso concreto;

    e)      Interpretação autêntica: interpretação da norma pelo próprio órgão que a emanou;

    f)       Interpretação doutrinária: realizada por pesquisadores e especialistas do Direito que visam auxiliar a compreensão do significado da norma jurídica, de forma que facilite sua aplicação.

     

    Fonte: Livro Direito do Trabalho, Henrique Correia, Editora Juspodivm, 2018.

     

    Bons estudos...

  • Principais métodos de exegese do direito:

    a) Interpretação gramatical ou linguístico: análise literal do texto legal, conforme as regras da gramática. Centralizado na vontade do legislador.

    Engessa o direito.

    b) Método lógico ou racional: procura identificar o pensamento contido na lei, ainda que este tenha sido exteriorizado de forma incorreta sob o ponto de vista literal ou gramatical.

    c) Método sistemático: analisa o sistema legal em seu conjunto, e não individualmente;

    d) Método teleológico ou finalístico: o intérprete deve identificar os objetivos visados pela legislação em análise, para então extrair dela a melhor interpretação com tais objetivos.

    e) Método histórico: instrumento auxiliar no sentido de esclarecer as razões históricas e sociais que levaram à elaboração da norma de tal forma.

  • LIVRO: Maurício Godinho Delgado, 18ª Edição, p. 268.

  • LIVRO: Maurício Godinho Delgado, 18ª Edição, p. 268.

  • CLASSIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI QUANTO AO MÉTODO UTILIZADO.

    Gramatical: quando baseada nas regras de linguística;

    Lógica: quando visa reconstruir o pensamento do legislador;

    Histórica: visa o estudo da relação da lei com o momento em que ela foi editada;

    Sistemática: é a harmonia do texto com o sistema jurídico;

    Teleológica ou social: são examinados os fins para os quais a lei foi editada.

  • INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS:

    INTERP. SISTEMÁTICA: DIZ QUE A LEI DEVE SER INTERPRETADA EM CONJUNTO COM OUTRAS LEIS (MEIO SISTEMÁTICO) , OU SEJA, NÃO SE DEVE ANALISAR ISOLADAMENTE.