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Lei 9.279/96. Artigo 88, § 1º que assim dispõe:
Salvo expressa
disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere
este artigo limita-se ao salário ajustado.
Deste modo, Paulo receberá apenas seu salário, SALVO se houver previsão contratual de participação no lucro.
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Obrigado pela explicação objetiva.
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A questão não cobra diretamente, mas é sempre bom ter os seguintes artigos da CLT em mente sobre o assunto:
Art. 454 - Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica. (Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento.
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- se a invenção decorrer das próprias atribuições do empregado oriundas de seus contrato de trabalho - pertencem exclusivamente ao empregador, salvo disposição expressa em sentido contrário.
- se a invenção não decorrer das atribuições do empregado, mas tal invenção apenas tornou-se possível por conta da utilização de recursos do empregador - pertencem a ambos, em partes iguais.
- se a invenção não decorrer das atribuições do empregado e sem utilização de recursos do empregador - pertence exclusivamente ao empregado.
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Questão estranha. De acordo com a lei 9.729/1996 "Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: (...) V - programas de computador em si;". Até onde eu sei, sobre os softwares incide direitos autorais e não a lei de propriedade industrial. Alguém pode me esclarecer?
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A criação de softwares não é regida pela Lei de Patentes (Lei n. 9.279)! Existe lei específica sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador: Lei n. 9.609/98.
Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão
exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os
direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante
a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à
pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de
serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza
dos encargos concernentes a esses vínculos.
§ 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do
trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário
convencionado.
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Analisando a questão:
Observe o candidato que o sr. Paulo foi contratado exatamente para desenvolvimento de programas de software para o seu empregador, utilizando-se de materiais por este fornecido. Trata-se de situação amoldada aos artigos 88 e 89 da lei 9.279/96 (lei de propriedade industrial/intelectual):
"Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
§ 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.
Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa." (grifos nossos)
RESPOSTA: Alternativa E.
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Pedro, a fundamentação da resposta está no art. 88 e seguintes da lei q vc citou!
Veja que a invenção e o modelo de utilidade pertencem ao empregador quando o trabalhador foi contratado para tal fim, fazendo jus tão somente, salvo ajuste expresso em contrário, ao salário ajustado.
Bons estudos!
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Fabio Gondin, o parágrafo único do artigo 93 da lei 9.279/96 aplica-se a quem trabalha para a Administração Pública, o que não é o caso da questão.
"Art. 93. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 88, será assegurada AO INVENTOR, na forma e condições previstas no estatuto ou regimento interno DA ENTIDADE A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO, premiação de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a título de incentivo."
Além disso, como já mencionado pelo colega E L S, a hipótese fática da questão, s.m.j, parece adequar-se mais à lei 9.609/98 (art. 4°), norma especial em relação à 9.279/96.
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Paulo foi contratado pra isso, não há do que reclamar.
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Aos não assinantes,
GABARITO: E
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Paulo vai deixar seus empregadores ricos, deveria ter pactuado a PLR no contrato.
GAB: E