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Gab B
A alternativa fala sobre a responsabilidade objetiva do concessionário e subjetiva do poder público nos casos de omissão no dever de fiscalizar o concessionário.
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Por que não a "E"? A responsabilidade não seria objetiva do poder público - e isso logo em um primeiro momento? O cidadão poderia pleitear... Achava que essa etapa de "encontrar um culpado" ficaria no regresso do poder público ao buscar o culpado.
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Correta: 'b'
Há controvérsia na jurisprudência e na doutrina a respeito da aplicação ou não do art. 37, §6, CF, às hipóteses de omissão do Poder Público, e a respeito da aplicabilidade, nesse caso, da teoria da responsabilidade objetiva. Enquanto que para alguns, a norma é a mesma para a conduta e a omissão do Poder Público; para outros, aplica-se, em casos de omissão, a teoria da responsabilidade subjetiva, na modalidade de culpa do serviço público. Ambas geram para o ente público o dever de indenizar. (elimina a alternativa 'a')
Alguns, provavelmente preocupados com as dificuldades, para o terceiro prejudicado, de obter ressarcimento na hipótese de se discutir o elemento subjetivo, entendem que o dispositivo constitucional abarca atos comissivos e omissivos. Desse modo, basta demonstrar que o prejuízo sofrido teve nexo de causa e efeito com o ato comissivo ou com a omissão. Não haveria que se cogitar de culpa ou dolo, mesmo no caso de omissão. (elimina as alternativas 'd' e 'e')
No caso de omissão do Poder Público os danos em regra não são causados por agentes públicos. São causados por fatos da natureza ou fatos de terceiro (como na questão). Mas poderiam ter sido evitados ou minorados se o Estado, tendo o dever de agir, se omitiu.
Na jurisprudência também existe a mesma controvérsia a respeito da responsabilidade subjetiva ou objetiva em caso de omissão do Poder Público. Mesmo no Supremo Tribunal Federal existem acórdãos no dois sentidos.
(Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. SP: Atlas, 2012. ps. 709 e 710)
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e) ERRADA - afastar, preliminarmente, a ausência de culpa da vítima, ou seja, a impossibilidade de identificação do buraco e, diante da confirmação, a responsabilização pelos danos morais e materiais, em litisconsórcio compulsório da empresa responsável pelas obras e do Poder Público, a primeira sob a modalidade subjetiva e o segundo pela modalidade objetiva.
Inicialmente, já achei bem estranho esse "afastar preliminarmente a a a ausência de culpa da vítima", pois nada impede que no decorrer do processo, durante a coleta de provas ficasse comprovado a culpa recíproca, ou que para um cidadão comum estava tudo muito bem sinalizado para evitar exatamente o "se enganou quanto a direção correta ". Não obstante, também está errada no fim quando fala em litisconsórcio compulsório, bem como ao trocar as modalidades de responsabilidade - a primeira é OBJETIVA e a segunda é SUBJETIVA.
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Para verificar a responsabilidade pelos danos decorrentes de obra pública mister considerar se o dano decorre do só fato da obra ou de sua má execução, bem como, se a obra é executada diretamente pelo Poder público ou por particular. No caso apresentado, trata-se de dano decorrente da má execução da obra que está sendo executada por particular, sendo este, portanto, o responsável pelos danos decorrentes na modalidade de responsabilidade subjetiva, entretanto, a Administração Pública responde pela omissão de fiscalizar a obra.
Cabe esclarecer, que sendo a própria Administração Pública a executora da obra, seja pelo só fato da obra, seja pela sua má execução, a responsabilidade é objetiva. Outrossim, tratando-se de dano decorrente do só fato da obra a responsabilidade é sempre objetiva, independentemente de quem a executa. Abraços a todos.
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Há divergência de posicionamentos:
O STF tem o recente posicionamento: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento público de ensino. Acidente envolvendo alunos. Omissão do Poder Público.Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.
(...)
STF, ARE 754.778 AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, publicado 19.12.2013.
O STJ em sentido contrário:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.
(...)
STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, publicado em 02.06.2014.
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Independente de quem esteja trabalhando, o importante nestes casos é o local do acidente, como foi dentro do Fórum então responsabilidade integral do Poder Publico.
Fora do fórum ai sim a empresa seria responsável.
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"Se o prejuízo for causado em decorrência de obra pública, o Estado é responsável pelo ressarcimento integral do dano, aplicando-se a teoria objetiva. Entretanto, se a lesão patrimonial decorreu de culpa exclusiva do empreiteiro contratado pelo Estado para execução da obra, é o empreiteiro que detém a responsabilidade primária, devendo ser acionado diretamente pela vítima com aplicação da teoria subjetiva, respondendo o Estado em caráter subsidiário." (Alexandre Mazza 2014, p. 353)
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Camila Aurea, na verdade não há divergência de posicionamentos. A jurisprudência do STF fala de uma situação em que o Estado tem o dever de guarda e custódia, o que ocorre em escolas, hospitais públicos e em presídios. Neste caso, aplica-se excepcionalmente, nos casos de omissão, a teoria objetiva. A teoria que explica isso chama-se TEORIA DO RISCO CRIADO.
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A questão trata da Responsabilidade pela má execução da obra.
Nesses casos se a má execução for da própria ADM a responsabilidade será OBJETIVA.
Se a má execução foi ocasionada por empresa contratada, a responsabilidade da ADM será SUBJETIVA.
Ademais, se o dano for SÓ PELO FATO DA OBRA, ou seja, sem culpa de ninguém, a responsabilidade da ADM será OBJETIVA.
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Responsabilidade Civil do Estado por danos decorrentes de obras públicas - O Estado pode realizar a obra de forma direta ou indireta, surgindo assim duas situações: Responsabilidade pelo fato da obra e a responsabilidade do contratado pelos danos causados.
a) Responsabilidade pelo fato da obra: o dano causado decorre unicamente pela execução da obra em si, a simples existência da obra pode acarretar danos a terceiros. Neste caso a responsabilidade do Estado será OBJETIVA. Exemplo: construção de linha de metrô.
b) Responsabilidade da contratada pelos danos causados: Verifica-se o contido no artigo 70 da Lei 8.666/93. A responsabilidade será direta da empresa contratada, demonstrado o dolo ou a culpa (responsabilidade subjetiva). A Administração responde apenas de forma SUBSIDIÁRIA.
Art. 70, Lei 8.666/93. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Apesar de confuso o enunciado da alternativa "b", por eliminação é a que sobra como a mais correta.
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Responsabilidade pela má execução da obra. Se fosse, por exemplo, empresa Prestadora de serviço Público aplicaria lei específica 8.987/95. Nesse caso, regula-se pela lei 8.666/93, pois é situação de outros contratos da adm. Art. 70 da lei 8.666/93. Executor responde e o Estado subsidiariamente.
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Gabarito B. Apenas a título de informação e para enriquecer o debate, creio ser importante observar também que a letra "E" fala em litisconsórcio compulsório entre a empresa e o Poder Público, todavia o caso anunciado na questão não é caso de litisconsórcio necessário, pois não decorre de lei ou da natureza da relação jurídica. Creio que o litisconsórcio a ser formar é um litisconsórcio facultativo e simples.
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Teoria do
Risco Criado ou do Risco Suscitado ( ocorre na omissão): todas as vezes que o Estado cria uma
situação de risco e, da situação de risco criada pelo Estado decorre um dano a
responsabilidade do Estado é objetiva,
mesmo que não haja conduta direta de
agente público.
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Obra realizada pelo Estado: RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Obra realizada por um empreiteiro contratado pelo Estado: RESPONSABILIDADE DO DIREITO PRIVADO (uma vez que a execução da obra não é serviço público). O Estado só responderá se houver OMISSÃO sua na fiscalização da execução da obra.
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"O
dano causado por obra pública gera para a Administração a mesma
responsabilidade objetiva estabelecida para os serviços públicos,
porque, embora a obra seja um fato administrativo, deriva sempre de um
ato administrativo de quem ordena sua execução.
Mesmo
que a obra pública seja confiada a empreiteiros particulares, a
responsabilidade pelos danos oriundos do só fato da obra é sempre do
Poder Público que determinou sua realização. O construtor particular de
obra pública só responde por atos lesivos resultantes de sua imperícia,
imprudência ou negligência na condução dos trabalhos que lhe são
confiados. Quanto às lesões a terceiros ocasionadas pela obra em si
mesma, ou seja, por sua natureza, localização, extensão ou duração
prejudicial ao particular, a Administração Pública que a planejou
responde objetivamente, sem indagação de culpa de sua parte.
Exemplificando: se na abertura de um túnel ou de uma galeria de águas
pluviais o só fato da obra causa danos aos particulares, por estes danos
responde objetivamente a Administração que ordenou os serviços; mas, se
tais danos resultam não da obra em si mesma, porém da má execução dos
trabalhos pelo empreiteiro, a responsabilidade é originariamente do
executor da obra, que, como particular, há de indenizar os lesados pela
imperfeição de sua atividade profissional, e subsidiariamente da
Administração, como dona da obra que escolheu mal o empreiteiro. (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, vigésima edição, p. 563)
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RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR DANOS DECORRENTES DE OBRA PÚBLICA:
- se decorrente pelo SÓ fato da obra: será sempre objetiva, risco administrativo, INDEPENDENTE de quem esteja executando a obra.
- se decorrente da MÁ execução: - diretamente pelo ESTADO: objetiva!
- particular que contrata com o Estado (CONCESSIONÁRIA): subjetiva!
- se forem responsáveis concorrentemente, responderão na medida da sua culpa pelo dano causado.
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a) ERRADA. à empresa contratada para as obras, além do dever de prestar socorro, a PRIMÁRIA responsabilidade pelo ressarcimento dos danos morais e materiais causados, tendo em vista que inexiste vínculo jurídico com o Estado.
"Se o prejuízo for causado em decorrência de obra pública, o Estado é responsável pelo ressarcimento integral do dano, aplicando-se a teoria objetiva. Entretanto, se a lesão patrimonial decorreu de culpa exclusiva do empreiteiro contratado pelo Estado para execução da obra, é o empreiteiro que detém a responsabilidade primária, devendo ser acionado diretamente pela vítima com aplicação da teoria subjetiva, respondendo o Estado em caráter subsidiário."
(Alexandre Mazza Manual de Direito Administrativo, 2014. p. 353)
b) CERTA. “(...) sendo o dano causado por uma entidade prestadora de serviços públicos, somente é possível a responsabilização do Estado após o esgotamento das tentativas de pagamento por parte da empresa pelos prejuízos causados.”
(Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 329)
c) ERRADA. responsabilização SUBSIDIÁRIA E OBJETIVA do Poder Público, tendo em vista que o acidente ocorreu nas dependências do Fórum, equipamento público, bem como devido à presença da vítima no local ser compulsória, em razão de convocação recebida.
“Nesses casos, em que o particular prestador do serviço ou entidade da administração indireta causa o dano, por conduta de seus agentes, a responsabilidade da concessionária (ou entidade da administração indireta) é objetiva e o Estado tem responsabilidade subsidiária - e objetiva - por esta atuação.”
(Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 329)
d) ERRADA. INDEPENDE à vítima a comprovação de culpa do operário responsável pela identificação dos locais de trabalho da empresa, tendo em vista que, como se trata de empresa privada, A CONTRATAÇÃO da empresa SE DEU por meio de licitação, o contrato submete-se Á LEI 8.666/93.
Art. 1º Lei 8.666/93: Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
e) ERRADA. ANALISAR, preliminarmente, a ausência de culpa da vítima, ou seja, a impossibilidade de identificação do buraco e, diante da confirmação, a responsabilização pelos danos morais e materiais, DA EMPRESA responsável pelas obras e do Poder Público, SENDO AMBAS PELA MODALIDADE OBJETIVA.
“Sendo assim, se, para a configuração da responsabilidade estatal, devem concorrer os três elementos, a ausência de qualquer um destes exclui o dever de indenizar do ente público.”
(Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 339)
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Responsabilidade por Danos Decorrentes de Obra Pública
Pode-se apontar pelo menos duas situações distintas quanto à responsabilização do Estado:
1 - Danos provocados pela obra em si (pelo só fato da obra)
Nesta situação, o dano resultante deve-se à localização ou à duração da obra, sem relação direta com a execução propriamente dita. Incidirá, para o Estado, a responsabilidade de modo objetivo. Assim, pelo só fato da obra, a responsabilidade é do Poder Público quanto aos eventuais prejuízos causados a terceiros, ainda que a execução seja indireta por empreiteira contratada com esta finalidade.
Pode ocorrer de, numa obra de perfuração e abertura de galerias para ampliação do metrô de São Paulo, as
explosões necessárias provocarem rachaduras nas paredes das casas próximas, apesar de todas as
precauções e cuidados técnicos. Nesse caso, o dano a essas casas é ocasionado pelo só fato da obra, sem que
haja culpa de alguém, e quem responde pelo dano é a Administração Pública (responsabilidade civil
objetiva), mesmo que a obra esteja sendo executada por um particular por ela contratado. (por Vicente Paulo
& Marcelo Alexandrino).
2 - Culpa exclusiva por parte do executor da obra
Neste contexto, caso haja problemas quanto à qualidade da obra, caberá ao empreiteiro, enquanto executor da obra, a responsabilidade comum pelos prejuízos causados. Por sua vez, se for o caso, o Estado responderá de forma subsidiária e caso o Poder Público, como dono da obra, venha a ressarcir aquele que sofrera o prejuízo, poderá propor ação regressiva contra o particular que era responsável pela execução dos serviços.
Prof Cyonil Borges
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Ponto importante:
Em termos de responsabilidade, há muita discussão a respeito de contra quem a ação judicial de indenização deva ser proposta. Para fins de concurso público, paira acirrada divergência entre a doutrina e a jurisprudência do STF
1 - Para o STF ação de indenização deve ser movida contra a pessoa jurídica causadora do dano e não mais contra o agente público.
Vale a pena a transcrição de parte da decisão do STF:
À luz do dispositivo transcrito (o §6º do art. 37 da CF/88) , a conclusão a que chego é única: somente as
pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços
públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros.
2 - Segundo a posição majoritária da doutrina administrativista o fato de ser atribuída responsabilidade objetiva a pessoa jurídica não significa exclusão do direito de agir diretamente contra aquele agente do Poder Executivo que tenha causado o dano.
Na doutrina, o autor Celso Antônio Bandeira de Mello registra que a vítima pode propor ação de indenização contra o agente, contra o Estado ou contra ambos, como responsáveis solidários, no caso de dolo ou culpa. Esse, também, é o entendimento do STJ, que, no Recurso Especial 325862/PR, dispôs:
2. Assim, há de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor,
suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto ao
ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se,
por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também
não se sujeita ao regime de precatórios.
Portanto, a dica é ficar atento se o ilustre examinador faz referência expressa à lição doutrinária ou ao STJ, pois, sendo omisso, siga o posicionamento do STF, para quem a ação civil de responsabilidade deve ser proposta contra o Estado, e só regressivamente contra o agente público.
Prof Cyonil Borges
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Li todos os comentários dos colegas, mas ainda não visualizei o porquê de considerar a empresa particular como concessionária. Não há menção a esse respeito na questão, bem como contrato de concessão não é prerrequisito para se contratar obra, podendo haver outras modalidades como empreitada.
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Resumindo:
Responsabilidade do Estado no caso de obras públicas
Má execução da Obra
1. Se a própria administração executa - Responsabilidade Objetiva
2. Se o particular executa mal a obra - Responsabilidade Subjetiva, entretanto, a administração pública responde pela omissão de fiscalizar a obra.
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Em casos de RESPONSABILIDADE POR OBRA DECORRENTE DE MÁ EXECUÇÃO:
Para fins de perquirir a responsabilidade, necessário saber quem estava executando a obra:
Sendo o Estado, a responsabilidade é claramente objetiva.
Se a obra mal executada foi realizada por um empreiteiro, atráves de um contrato administrativo, e o dano foi provocado por culpa exclusiva do executor, de acordo com a corrente majoritária lhe será atribuída responsabilidade subjetiva (importante saber que não se trata de prestação de serviço público pelo empreiteiro).
Conforme José dos Santos Carvalho Filho a ação deve ser proposta tão-somente em face do empreiteiro, sem participação do Estado.
A responsabilização do Ente Público será subjetiva, desde que se comprove que não procedeu à fiscalização do contrato, como no caso em tela.
Corrente minoritária defende que a responsabilidade é objetiva e solidária (Diogo Figueiredo Neto).
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COMENTARIO DO @Arthur CamachoÉ SUFICIENTE
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a) à empresa contratada para as obras, além do dever de prestar socorro, a integral e exclusiva responsabilidade pelo ressarcimento dos danos morais e materiais causados, tendo em vista que inexiste vínculo jurídico com o Estado.
NÃO é integral e exclusiva da empresa.
b) à vítima ser indenizada pelos danos morais e materiais sofridos, podendo pleiteá-los diretamente da empresa responsável pelas obras, mas também pode demandar o Poder Público pelo dever de fiscalizar a correta identificação dos espaços destinados às obras, a fim de que as atividades forenses pudessem ser desenvolvidas adequadamente.
c) responsabilização exclusiva e integral do Poder Público, tendo em vista que o acidente ocorreu nas dependências do Fórum, equipamento público, bem como devido à presença da vítima no local ser compulsória, em razão de convocação recebida.
NÃO é integral do poder público. É da empresa, e subsidiariamente do poder público.
d) à vítima a comprovação de culpa do operário responsável pela identificação dos locais de trabalho da empresa, tendo em vista que, como se trata de empresa privada, embora a contratação da empresa tenha se dado por meio de licitação, o contrato submete-se ao regime do código civil.
O contrato é regido pelo regimo jurídico público e NÃO pelo CC.
e) afastar, preliminarmente, a ausência de culpa da vítima, ou seja, a impossibilidade de identificação do buraco e, diante da confirmação, a responsabilização pelos danos morais e materiais, em litisconsórcio compulsório da empresa responsável pelas obras e do Poder Público, a primeira sob a modalidade subjetiva e o segundo pela modalidade objetiva.
NÃO há que se falar em litisconsórcio .
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Lei 8.666/1993, art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
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GAB: B
Pessoas Jurídicas que respondem, objetivamente, pelos atos de seus agentes: são todas as pessoas jurídicas de direito público e privado que prestam serviço público, exigindo-se dessas últimas algum vínculo jurídico de delegação com o Estado.
Compõe esse grupo as pessoas jurídicas da Administração Direta, autárquica, fundacional; empresas estatais prestadoras de serviço público, concessionárias e permissionárias de serviço público, autorizatárias, fundações públicas de direito privado prestadoras de serviço público.
CADERNOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO, MATHEUS CARVALHO
#foconodistintivo
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Danos de obra pública:
- dano causado pelo "só fato da obra" - responsabilidade objetiva (risco administrativo), independe de quem executa a obra.
- dano causado pela má execução da obra. Aqui, depende de quem executa. Se a Administração Pública, diretamente, responsabilidade objetiva. Se for particular contratado (como na questão), responsabilidade subjetiva, o que não exclui ou reduz a responsabilidade/fiscalização pelo órgão interessado.
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Só para acrescentar ao debate, estava previsto no CRONOGRAMA E PLANEJAMENTO DE EXECUÇÃO a continuidade das audiências DURANTE a execução da obra. Ou seja, a própria Administração Pública criou esse risco. Isso já poderia dar ensejo à responsabilidade objetiva do Estado. Porém, a assertiva se inclinou pela responsabilidade subjetiva tanto da empresa, pelo ato negligente do seu empregado, quando da Administração, pela falta de fiscalização no cumprimento do contrato.
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Os comentários afirmando que a b) está correta por ser empresa prestando um serviço público estão equivocados. A empresa não está prestando um serviço público, mas tão somente realizando uma obra para a Adm. Nesse caso, cabe mais o art. 70 da Lei 8666, citado por colegas abaixo.