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Alguém sabe o erro da alternativa B?
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Daniela, o erro da alternativa "B" consiste em se afirmar "tampouco pode ser imputada qualquer responsabilização...". Isso porque, como sugere o próprio gabarito da questão, mesmo não podendo se falar em improbidade, haverá ilícito de outra natureza, pela falha contratual pratica pela empresa.
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alguém pode explicar por que a resposta é a D?
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Por que não poderia ser a letra A?
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A letra D está correta pois a situação narrada não caracteriza quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 9º, 10º e 11º da Lei 8.429/92, ou seja, não houve enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação aos princípios da administração.
Também não pode ser a letra A porque o zelador não praticou qualquer ato descrito no artigo 11 da Lei 8.429/92. Veja:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - XVI a XXI - (Vide Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
IX (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Espero ter ajudado. Bons estudos.
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Penso que o erro da letra A está na primeira parte da assertiva. Na minha interpretação a questão afirma no inicio que o zelador pratica ato de improbidade quando exerce suas funções irregularmente. Exercer funções irregularmente não é ato descrito na lei como improbidade, portanto, alternativa errada.
Ja a parte final da assertiva que diz que "o conceito de agente público se estende àqueles que não têm vínculo com a Adm" é verdadeira.
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Acredito que não há improbidade não só por não constar na L8429, mas sim porque para caracterizar um ato de improbidade, em regra, exige-se um plus, que é o intuito de atuar com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave, o que no caso da questão, não esteve evidente.
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Penso que não ocorreu ato de improbidade porque não há a figura do agente público. Para que ocorra a prática de um ato de improbidade, deve haver a atuação de um agente público, conforme se depreende do art. 1º da Lei 8.429/92: "Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração (...)". Além disso, agente público deve ser pessoa física. Salvo melhor juízo, não existe a figura do agente público como pessoa jurídica. Sendo assim, a empresa citada no enunciado somente seria sujeito ativo de ato de improbidade se agisse juntamente com um agente público. No presente caso, até o momento ela só responderá por eventual descumprimento das obrigações pactuadas. Quanto ao zelador, o seu vínculo é com a empresa contratada e não com o Poder Público. Para José dos Santos Carvalho Filho, é necessário haver vínculo jurídico formal entre o Estado e a pessoa física que pratica o ato na condição de agente público.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,os-sujeitos-ativos-de-atos-de-improbidade-administrativa-e-a-responsabilidade-do-agente-politico,47484.html#_ftnref8
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Vejo muitos colegas justificando suas posições com base nas condutas listadas nos incisos dos artigos 9, 10 e 11 (hipóteses de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atos que ferem princípios) da Lei 8429. Entretanto, é majoritário o entendimento de que o rol de condutas é EXEMPLIFICATIVO, não esgotando todas as possibilidades de condutas passíveis de punição nos termos da LIA.
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Letra "e" - incorreta. No âmbito da responsabilização por ato de improbidade administrativa devem estar presentes os elementos subjetivos - dolo ou culpa. Nesse sentido, não há falar em responsabilização objetiva do ente estatal por atos praticados por pessoa jurídica ou física que lhe prestem serviços. O examinador pretendeu confundir o candidato com a chamada responsabilização objetiva do Estado por atos comissivos praticados por terceiros - art. 37, §6º, da CRFB. A questão alude ao ato de improbidade administrativa.
"A responsabilização por ato de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92 (LIA), somente poderá ocorrer após a constatação da prática das elementares do tipo previstas nos artigos 9, 10 ou 11, e, desde que, presente o necessário elemento subjetivo do tipo (dolo), ou na hipótese do artigo 10, também o elemento normativo (culpa), pois, a persecução estatal também no âmbito da improbidade administrativa está vinculada a “padrões normativos, que, consagrados pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas ao poder do Estado”, pois “a própria exigência de processo judicial representa poderoso fator de inibição do arbítrio estatal e de restrição ao poder de coerção do Estado” (STF, RTJ 161/264)."
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Administrar imóvel público é uma coisa, porém deixar a pessoa morando no imóvel sem previsão contratual é outra.
Houve ampliação no objeto de contratação sem observância da lei 8.666.
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Então Fábio.. ele residia no imóvel por força de outro contrato (vigilância) e não do contrato firmado com a administradora.
O objeto do contrato com a administrado era administrar o imóvel, à semelhança de uma imobiliária para imóveis particulares. O objeto do contrato de vigilância abrangia a contratação de uma pessoa para residir no local.
A Administração Pública responde solidariamente por eventuais acidentes de trabalho de terceirizadas e como responder em uma situação em que sequer foi comunicada da contratação de pessoal para permanecer em seu imóvel?
Com a rescisão do contrato de vigilância ninguém mais poderia ficar residindo no local.
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Me parece que o erro da A e o acerto da D estão em que o zelador e os administradores da empresa não são agentes públicos, apesar de que seus atos poderiam, em tese, enquadrar-se nas hipóteses de improbidade da lei 8429 (lesão ao erário, enriquecimento ilícito e violação a princípios).
Veja que a empresa não é entidade da administração direta ou indireta, e tampouco recebe subvenção, benefício ou incentivo do Poder Público, portanto seus agentes não serão considerados, na forma do art. 2º, agentes públicos. Portanto, o zelador e os administradores da empresa não são vinculados, por qualquer meio, à entidade cujo patrimônio foi atingido (Município). Apenas indiretamente se relacionam com o Município, através da empresa, que tem, essa sim, um vínculo direto com o Município.
Como exemplo semelhante à hipótese da questão, cite-se a conduta de um empregado de concessionária de transporte coletivo que cobra valores a maior dos passageiros. Não se trata de agente público, para fins de improbidade administrativa (pois ele só possui vínculo com a concessionária, mas não com o Município) e, portanto, a conduta não será objeto da Lei 8429.
Lei 8429
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
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Achei o enunciado muito mal redigido, truncado, confuso! Pelo que entendi há no caso os seguintes sujeitos: uma entidade da administração indireta (proprietária do imóvel), uma administradora (contratada diretamente pela entidade da AP para cuidar do imóvel) , uma empresa de vigilância (sub contratada pela admistradora) e um vigia (empregado da empresa de vigilância). A questão não fornece elementos do contrato celebrado pela administradora com o Poder Publico mas, de início,trabalhei com a hipótese de que, neste caso, a terceirização de serviços de vigilância e limpeza seria admitida, portanto, não caracterizaria ato de improbidade. Ademais, com base na teoria da aparência, seria possível afirmar que o zelador agiu de boa-fé ao continuar prestando seus serviços sob os comandos so administrador do bem, ainda que inicialmente seu contrato fosse com a empresa de vigilância que veio a falir. A irregularidade que vislumbro aí é de natureza trabalhista já que saiu-se de um quadro de terceirização lícita para uma contratação direta e informal pela administradora. Talvez a questão tenha querido apartar essa irregularidade na relação privada estabelecida entre o zelador e a admistradora que NÃO gerou prejuízos ao erário, mas tão somente ao próprio zelador, que certamente teve direitos trabalhistas sonegados. Sob esse prisma não haveria falar em improbidade. Não obstante meu esforço hermenêutico para traçar essa justificativa para a resposta da questão, acho que essa conduta da administradora viola princípios da transparência, moralidade, pode gerar prejuízos ao erário que poderia responder por encargos trabalhistas por culpa in vigilando. Acho sim que caberia a aplicação da lei de improbidade. Quanto ao fato de o zelador residir no imóvel não faço ideia de como isso se daria...Considerando as atribuições inerentes à função de zelador, não seria possível uma autorização/permissão para dormir no imóvel se também exercesse funções de vigia (e aqui falo de vigia e não vigilante)?. Achei tudo confuso demais!!
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Entendo que não se configuraria enriquecimento ilícito ou lesão, já que a remuneração dele era paga pela imobiliária, mas discordo do gabarito, pois acho que ele praticou sim improbidade por ofensa aos princípios da administração ao continuar residindo no imóvel, seja pelo dever de honestidade ou lealdade que o faria devolver o imóvel. (Lembrando que o rol do art.11 é exemplificativo)
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Luciana Castro, o zelador somente responderia por improbidade administrativa com base no art. 11 (PRINCÍPIOS) se houvesse dolo. A questão não fornece essa informação, nem cabe ao candidato presumi-la. Observe as informações da questão:
"O zelador outrora contratado por empresa de vigilância que veio a falir e, portanto, teve seu contrato rescindido, instado pelo administrador do imóvel, seguiu residindo e prestando serviços em imóvel de titularidade de uma autarquia municipal"
Significado de "instar": Pedir, solicitar com instância; Pedir com insistência; solicitar reiteradamente, insistir). Portanto, o zelador prestou os serviços em continuidade, como se houvesse uma espécie de prorrogação do contrato de trabalho. Não consigo enxergar dolo na conduta praticada pelo zelador, de continuar prestando seus serviços nas mesmas condições pretéritas, ainda que resida no imóvel, pois a toda prestação é necessária uma contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes (coincidentemente, trata-se de prova de juiz do trabalho, em que o direito do trabalho acaba permeando outras áreas, como numa espécie de interdisciplinaridade).
Quanto à empresa, achei duvidoso não responder por improbidade administrativa. Enfim!
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Erro da letra E:
os administradores públicos podem ser responsabilizados pela prática de ato de improbidade, porque objetivamente responsáveis pelos atos praticados pela empresa contratada para administrar o imóvel, não sendo possível, contudo, imputar a mesma consequência ao zelador, que agiu de boa fé prestando o serviço em grau de continuidade ao vínculo anteriormente mantido.
Para verificar o erro da questão é preciso observar o disposto na súmula 331, V do TST. A administração pública, no caso de irregularidade na prestação de serviços terceirizados, tem responsabilidade subjetiva e não objetiva, deve restar comprovada a negligência do ente público na fiscalização contrato:
Súmula 331
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
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Comentário do Fabio Gondim 10000
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Olá pessoal, embora eu tenha acertado a questão por não identificá-la com os termos da lei 8929, penso que nestas questões não basta o professor do QC colocar o artigo de lei.Facilita, mas não preenche eventuais lacunas.Sugiro que assim como eu, nesses casos usarmos o recurso de indicar a questão para comentário.
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A chave da questão é que o zelador não estava recebendo seu salário da administração pública e sim de uma empresa privada, o único problema nesse caso todo é trabalhar e receber salário mesmo sem ter vínculo com a empresa. O que pode causar confusão é o "Os recursos que eram direcionados ao zelador eram oriundos da Administração pública", parece que o zelador recebia o salário diretamente da administração pública, mas não é assim, ela repassava dinheiro mediante cumprimento do contrato para a empresa que usava uma parte, entre outras coisas, para pagá-lo.
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Não houve prática de ato de improbidade por parte dos particulares (administradora de condomínio e zelador) porque não houve atuação de agente público, embora os atos tenham gerado prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito.
O particular somente pratica ato de improbidade quando atuar conjuntamente com um agente público, e na questão deixa claro que o procedimento adotado pela administração pública foi regular. Houve apenas descumprimento contratual por parte do particular.
A título de informação, lembro que, embora a empresa não responda pela 8429, poderá sofrer todas consequencias previstas na 8666, pois se trata de contrato administrativo
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se a empresa recebia recursos públicos como o zelador não era pago pela Administração? o.O
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Não tem improbidade. Não houve malversação de dinheiro público.
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Soraya, a empresa recebia dinheiro público pelo pagamento dos seus serviços.
Ela resolveu pagar o zelador por ato de "bondade". Ela não majorou o serviço prestado frente ao órgão público e resolveu continuar pagando o zelador. (Coisa que obviamente veremos acontecer na prática, só que nunca).
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Zelador - comete improbidade por usar, em proveito próprio, bem publico - art. 9, XII, LIA -> nao temos essa alternativa para escolher.
Administradora - não comete improbidade. O proveito do bem publico é alheio (zelador). Nem prejuizo teve ao Erario (observem que a questão enfatiza isso 2 vezes! "Regular" "conforme contratado") entao nem tem aplicacao a norma do art.10 da LIA.
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Alguém saberia dizer o erro da C?
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Os atos de improbidade administrativa só podem ser praticados por agente público que, segundo o arts. 1º e 2º da Lei 8.429/1992 (Lei de improbidade administrativa - LIA), é agente público todo aquele que exerça, na forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes dos entes federados e do território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio ao erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. Percebe-se que a administradora e o zelador não possuem este vínculo e, portanto, não podem ser considerados agentes públicos, razão pela qual não se preenche os requisitos necessários para configurar ato de improbidade, sendo que eventual responsabilização por atos ilícitos ocorrerá em outra ação que não da ação de improbidade administrativa.
Gabarito do professor: letra D.
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O zelador outrora contratado por empresa de vigilância que veio a falir e, portanto, teve seu contrato rescindido, instado pelo administrador do imóvel, seguiu residindo e prestando serviços em imóvel de titularidade de uma autarquia municipal. Apesar de não ocupar cargo ou emprego, recebia remuneração regularmente, nos moldes anteriormente acordados com a empresa então contratada pela Administração pública. Apurou-se, em sede de inquérito civil, que a remuneração era paga pela administradora do imóvel, empresa privada regularmente contratada pela Administração pública para prestação desses serviços em relação a esse e outros imóveis. Os recursos que eram direcionados ao zelador eram oriundos da Administração pública, que os repassava à administradora do imóvel a título de remuneração pelos serviços prestados, na forma contratada. Pela análise da situação fática descrita
Comentários: Temos 4 elementos participando do enredo: zelador, empresa de vigilância, adminitração pública e empresa administradora do imóvel.
1º passo: zelador tinha vínculo com a empresa falida e está teve o contrato rescindido. O enunciado afimar que o zelador não ocupar cargo ou emprego público. Portanto, não pode ser enquadrado na LIA.
2º Passo: Zelador passa a ter vínculo empregatício com a administradora do imóvel e está recebe dinheiro publico de maneira regular e contratar o zelador para prestar serviço em um dos imóveis que administra.
Clonclui-se que tanto o zelador quando administradora agiram, conforme a lei, ou seja, não houve conduta dolosa ou culposa para configurar ELA (Enriquecimento ilicito, Lesão ao erário e Atentar contra os princípios da adm)
d) a atuação da empresa contratada para administrar o imóvel e, portanto, de seus administradores, não preenche os requisitos necessários para configuração de ato de improbidade, podendo vir a ensejar infração contratual a ser dirimida com o Poder Público em outro âmbito de responsabilização.
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Adolfo
O erro da alternativa C encontra-se na sua parte final que vai de encontro com o art. 3º da Lei 8.429/1992.
C) o zelador não poderia ser responsabilizado por ato de improbidade, porque não possui nenhum vínculo jurídico com o Poder Público, sendo que somente agentes públicos podem ser enquadrados naqueles tipos legais.
Art. 3º LIA: As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR QC:
" Os atos de improbidade administrativa só podem ser praticados por agente público que, segundo o arts. 1º e 2º da Lei 8.429/1992 (Lei de improbidade administrativa - LIA), é agente público todo aquele que exerça, na forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes dos entes federados e do território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio ao erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. Percebe-se que a administradora e o zelador não possuem este vínculo e, portanto, não podem ser considerados agentes públicos, razão pela qual não se preenche os requisitos necessários para configurar ato de improbidade, sendo que eventual responsabilização por atos ilícitos ocorrerá em outra ação que não da ação de improbidade administrativa.
Gabarito do professor: letra D. "
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Eu não respondi, porque não entendi o enunciado
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Fui por eliminação...mas aí não tinha nada a ver em falar em improbidade, pois o que ele fez?? Nada kkkkk
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Decifrar um pergaminho árabe deve ser mais fácil que entender o enunciado dessa questão. Meu Deus!!!
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Li umas dez vezes e não entendi pakas do enunciado. Que rôlo!
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Eu entendi da seguinte forma o enunciado:
------- Zelador , inicialmente, contratado por empresa de vigilância que veio a falir
-------- Administradora do imóvel – empresa privada – passou a ter contrato com a administração publica p/ prestar os mesmos serviços que empresa que faliu prestava, tanto em relação a esse imóvel que quanto a outros
-------- zelador foi contratado , INFORMALMENTE, pela administradora do imóvel (empresa privada) que recebia da administração pública
---------Não tem ato de improbidade. Existe uma empresa que contratou um trabalhador (zelador) sem anotar sua CTPS e etc.Com inobservância e infração as leis do trabalho.
Conclusão: A letra D esta correta, pq a única coisa que pode acontecer , ante ao ato da empresa contratada pela administração pública , é uma infração contratual a ser dirimida com o Poder Público em outro âmbito de responsabilização - (JUSTIÇA DO TRABALHO)!
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questão a meu ver desatualizada, pela nova redação dos artigos, estabelecida pela lei 14230 de 2021