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ID
1680226
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração estadual editou um decreto delimitando como deveriam ser apresentados e instruídos os requerimentos dos administrados para obtenção de certidões e manifestações dos órgãos competentes quanto ao reconhecimento de limites de imóveis quando confrontantes com bens públicos. A manifestação dos confrontantes é exigida em lei federal para fins de obtenção de retificação de área. Esse decreto configura

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do exercício do poder regulamentar a partir da criação de decreto executivo visando a fiel execução da lei, ou seja, minudenciar a lei sem inovar o direito (que, no caso em tela, é a lei federal que exige manifestação dos confrontantes para a retificação de área). Cabe elucidar que o exercício desse poder compete ao Chefe do Executivo. Note-se que o ordenamento pátrio não admite o decreto autônomo (aquele que substitui a lei) haja vista a vigência do princípio da legalidade, salvo as exceções previstas no artigo 84, VI, CF: Presidente da República, mediante decreto autônomo, pode extinguir cargo público vago ou dispor sobre organização e funcionamento da  administração, desde que não acarrete aumento de despesa.

  • Poder Regulamentar: regimentos, instruções, resoluções e portarias. É o poder, geralmente exercido pelo Executivo, de editar atos para correto cumprimento de normas (não cabendo inovar), uniformizar procedimentos e possibilitar um tratamento mais isonômico. Apenas será derivado/ secundário, exceto nas duas possibilidades de decretos autônomos derivadas da EC 32/2001:


    Art. 89, VI “dispor, mediante decreto, sobre:(a) a organização e funcionamento de administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (b) extinção de função ou cargos públicos, quando vagos”.


    Além destes, também existem os decretos delegados ou autorizados, quando o Legislativo autoriza o Executivo a legislar sobre situações não descritas (complementar). Apesar de ser polêmica esta possibilidade, a maioria da doutrina a admite, denominando-a de discricionariedade técnica. Lembrando que o Legislativo pode sustar qualquer ato do Executivo que exorbite o exercício da regulamentação. 

  • GABARITO E 

    PODER REGULAMENTAR 

    * Expresso pelo poder Normativo 
    * Atos Normativos Primários (Leis de efeitos gerais e abstratos) 
    * Atos Normativos Derivados (Explicam como funcionam as Leis. Ex: Decretos - Exclusivo do chefe do poder executivo) 
    * Não pode inovar no mundo jurídico 
    * Tipo de regulamento executivo: Regulamento autônomo ou independente (regulamenta matéria na CF ainda não disciplinado em Lei) * Fiscalização: Congresso Nacional 
  • Uma dúvida,  mas o regulamentar não é exclusivo do Ch. Executivo?? 


  • Em relação ao enunciado - A administração estadual editou um decreto...  obs:  O art. 84, IV, da Constituição dispõe que ao Presidente da República compete expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. Contudo, em razão do princípio da simetria constitucional, o mesmo poder é conferido a outros chefes do Poder Executivo para os mesmos objetivos, inclusive para o Governador (chefe do executivo  estudual) - administração pública direta.

    e) Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei.

  • Juarez, o poder regulamentar é exclusivo do chefe do executivo sim, mas a questão não disse que não foi o Governador que redigiu o decreto. Disse que a Administração Estadual editou um decreto, o que pode ser interpretado como o Governador.

    Eu interpretei dessa forma.

  • Por incrível que pareça, não configura mácula ao pacto federativo a regulamentação, via decreto estadual, de lei federal.

     

    Exemplo é o Decreto do Estado do Rio Grande do Norte nº 25.177 de 13.05.2015 que dispõe sobre a aplicação, pelos órgãos da    Administração    Direta    e    pelas entidades da Administração Indireta do Poder   Executivo,   da Lei   Federal   nº 12.846/2013,    que    trata    sobre    a responsabilização administrativa e civil de  pessoas  jurídicas  pela  prática  de atos  contra  a  administração  pública, nacional  ou  estrangeira,  e  dá  outras providências.

     

    Como não pode haver inovação na ordem jurídica, o decreto acaba por fortalecer o pacto, dando certa autonomia aos estados, sem esvaziar o conteúdo normartivo da lei regulamentada.

  • Alguém comente a "d", por gentileza.

  • Dentre as funções do decreto, a principal é a de regulamentar a lei, ou seja, descer às minúcias necessárias de pontos específicos, criando os meios necessários para fiel execução da lei, sem, contudo, contrariar qualquer das disposições dela ou inovar o Direito. 

  • A Administração estadual editou um decreto delimitando como deveriam ser apresentados e instruídos os requerimentos dos administrados para obtenção de certidões e manifestações dos órgãos competentes quanto ao reconhecimento de limites de imóveis quando confrontantes com bens públicos. A manifestação dos confrontantes é exigida em lei federal para fins de obtenção de retificação de área. Esse decreto configura 

     

    a)exacerbação do poder de polícia, tendo em vista que decreto estadual não pode disciplinar as condições formais de apresentação de requerimento cujo objeto é o reconhecimento de direito previsto em lei federal. 

     

    b) manifestação do poder de polícia, vez que limita os direitos individuais dos administrados, passando a condicionar o exercício do direito de retificação da área de seus imóveis. 

    c)

    exemplo de poder disciplinar, porque possui caráter geral e impessoal, dissociado de vínculo jurídico especifico, aplicável isonomicamente a todos os proprietários de bens que confrontem com bens públicos. 

    d)

    exteriorização do poder normativo autônomo, tendo em vista que inexiste lei estadual disciplinando a matéria, apenas lei federal, de forma que o decreto é a única norma a tratar do tema na esfera do ente federado em questão. 

     

    e)

    regular exercício do poder regulamentar, tendo em vista que cuida de explicitar as condições para aplicação da lei federal na esfera estadual, no que concerne às confrontações com bens imóveis de titularidade estadual.

     

    DECRETO ----> QUE O EDITA É O CHEFE DO PODER EXECUTIVO

    ----> DECRETO É UMA DAS EXPOSIÇOES DO PODER REGULAMENTAR

    ---------> A FUNCAO DO PODER REGULAMENTAR É REGULAR A LEI

    ------> MEIO QUE ELA VAI EXPLICAR A PRÓPRIA LEI

    --------> O PODER REGULAMENTAR É EXERCIDO ATRAVEZ DE DECRETO

    ------> MAS HÁ TAMBEM O DECRETO AUTONOMO QUE DIZ QUE O PRESIDENTE PODE USAR DELE PRA DISPOR DE CARGOS VAGOS NA AP E TAMBEM NA ORGANIZACAO DA AP FEDERAL DESDE QUE NAO HAJA AUMENTOS DE GASTO.

  • ALGUÉM PODE COMENTAR A "D"

  • A D está incorreta porque o decreto autônomo pode ser utilizado, excepcionalmente, para: organização e funcionamento da administração, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos, ou para extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, CF).

    A hipótese da questão não se enquadra, até mesmo porque há lei federal tratando do tema, sendo que o executivo apenas regulamenta a sua aplicação.

  • Se falou em decreto, podemos lembrar de Poder Regulamentar.

  • (E) regular exercício do poder regulamentar, tendo em vista que cuida de explicitar as condições para aplicação da lei federal na esfera estadual, no que concerne às confrontações com bens imóveis de titularidade estadual.

    CORRETA

    Segundo Alexandre Magno Fernandes Moreira, poder regulamentar

    “(...) é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

    O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.”

    (MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Poder Regulamentar . Disponível em 17.01.2011 no seguinte link: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110118231013562)

    No caso sob análise, creio que a regulamentação pelo chefe do executivo estadual de uma lei federal justifica-se por se tratar de matéria atinente ao direito urbanístico, o qual comporta a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do Art. 24, I, da Constituição Federal, abaixo transcrito:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    [...]

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    Assim sendo, existindo, no caso concreto, lei federal que exige a manifestação dos confrontantes para fins de obtenção de retificação de área, pode o chefe do executivo estadual delimitar como devem ser apresentados e instruídos os requerimentos dos administrados para obtenção de certidões e manifestações dos órgãos competentes quanto ao reconhecimento de limites de imóveis quando confrontantes com bens públicos estaduais.

    Observe-se que, por se tratar de competência concorrente, poderia o Estado lançar mão de uma lei (em sentido estrito – espécie normativa primária), para cuidar das particularidades que lhe coubesse, bem como de um decreto regulamentar (lei em sentido amplo – espécie normativa secundária), como de fato o fez.

    Estas são as minhas impressões, sujeitas a posicionamentos outros...

  • A) ERRADA: o caso não se trata do poder de polícia, tampouco exacerbação (extrapolação) deste, uma vez que o poder de polícia tem cunho limitador da liberdade do particular e não se verifica isso na situação. Ademais, o decreto estadual expedido pelo governador (regulamento de execução) no caso, é manifestação do poder regulamentar, que tem justamente a tarefa de complementar lei federal já criada. Negar essa competência do dito decreto é errado.

     

    B) ERRADA: a manifestação exigida aos administrados (nós) é exigida pela lei federal, isto é, o decreto não veio a exigir nada, ele apenas complementou previsão legal. Um fato que nos leva a crer que não se trata do poder de polícia, é que este não se manifesta por decretos.

     

    C) ERRADA: o caso apresentado não é exemplo de poder disciplinar, uma vez que este tem função investigativa e punitiva. Na situação narrada não se verifica isso.

     

    D) ERRADA: o regulamento autônomo (uma das formas de exercício do poder regulamentar, de competência do chefe do executivo) serve para substituir a lei, mas somente sobre os assuntos do art. 84, VI, CF: a) organização e funcionamento da administração federal, mas sem implicar em despesas, criação ou extinção de órgãos e; b) extinção de funções ou cargos públicos vagos. Por isso, a assertiva está errada, pois no caso narrado, não configura exemplo de regulamento autônomo, mas sim de regulamento executivo, que tem função de dar fiel execução à lei (no caso, lei federal) já existente, complementando-a.

     

    E) CERTA: o decreto cuida de explicitar as condições para aplicação da lei federal na esfera estadual, no que concerne às confrontações com bens imóveis de titularidade estadual. Assim, se vê o poder regulamentar agindo através do decreto (regulamento) executivo.

  • As questões de Técnico são muito mais difíceis! GSUS inclusive a média para aprovação tbm é bem maior.

  • DICA: PODER REGULAMENTAR > FAZER DECRETOS (PODER EXECUTIVO)