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Gabarito: 'e'
ADMINISTRATIVO. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DOS FATOS QUE PRECEDEM A ELABORAÇÃO DO ATO. POSSIBILIDADE. 1. A rigor, não é dado ao Judiciário rever o mérito dos atos da Administração Pública. O exame, porém, é cabível sob o aspecto da legalidade, ou em situações excepcionais, como no caso de decisões teratológicas ou desproporcionais. 2. O órgão jurisdicional, ao apreciar os fatos que antecedem a elaboração do ato, não invade o seu mérito, uma vez que a ausência de motivo ou a sua falsidade dão ensejo a situações ilegais. (...) Ademais, verifico que a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade dos atos administrativos realizado pelo Judiciário. (...) Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é pacífica acerca da aplicabilidade da teoria dos motivos determinantes, porquanto é viável, em controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário, a declaração de nulidade do ato administrativo, caso verificada falsidade ou inexistência de motivo. Nesses termos, esclarecedor o excerto do RMS 24.699, rel. min. Eros Grau, DJ 1º.7.2005, sobre a sindicabilidade jurisdicional dos motivos do ato: �O motivo, um dos elementos do ato administrativo, contém os pressupostos de fato e de direito que fundamentam sua prática pela Administração. Qualquer ato administrativo deve estar necessariamente assentado em motivos capazes de justificar a sua emanação, de modo que a sua falta ou falsidade conduzem à nulidade do ato. Esse exame evidentemente não afronta o princípio da harmonia e interdependência dos poderes entre si [CB, art. 2º]. Juízos de oportunidade não são sindicáveis pelo Poder Judiciário; mas juízos de legalidade, sim. A conveniência e oportunidade da Administração não podem ser substituídas pela conveniência e oportunidade do juiz. Mas é certo que o controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração. Daí porque o controle jurisdicional pode incidir sobre os motivos determinantes do ato administrativo�.
(STF - RE 890765/PE - 0000057-90.2008.4.05.8300, Rel. Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 01/06/2015, DJe-107 05/06/2015)
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Tudo bem que a E é a mais bonitinha.
Mas qual é o erro da C? Afinal, a teoria dos motivos determinantes se aplica também ao ato discricionário, pois, constatada a ausência da finalidade pública deste quanto exposto o motivo, por exemplo, cabe a análise judicial.
Aguardo uma segunda opinião.
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Guilherme, o erro é que não é necessário demonstrar o desvio de finalidade. Pode-se apenas demonstrar a ausência de motivos.
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Letra (e)
TST - RECURSO DE REVISTA RR 14351220115040026 (TST)
Data de publicação: 17/04/2015
Ementa: RECURSO DE REVISTA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL - RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STF - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, ISONOMIA, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 589.998, entendeu que as empresas públicas e as
sociedades de economia mista precisam motivar o ato de rompimento sem
justa causa do pacto laboral. Em face dos princípios constitucionais da
legalidade, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, o ente da
administração pública indireta que explora atividade econômica deve
expor as razões do ato demissional praticado e a elas fica vinculado.
Assim, a falta de exposição dos motivos para a ruptura do pacto laboral
acarreta a sua nulidade. Além disso, em face da teoria dos motivos determinantes,
os motivos declarados pela administração pública como essenciais para a
realização do ato administrativo atuam como elemento vinculante do ato.
Logo, a inexistência ou a falsidade das razões expostas pela
administração pública para a realização do ato administrativo de
rescisão contratual também implica nulidade do ato. Diante do moderno entendimento do STF, deixo de aplicar a Orientação Jurisprudencial nº 247, I, do TST . Recurso de revista não conhecido.
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Não concordo com o colega que diz que não é necessário demonstrar o desvio de finalidade, podendo, apenas, demonstrar a ausência de motivos.
Vejamos:
A Teoria dos motivos determinantes sustenta a validade do ato administrativo SE VINCULA AOS MOTIVOS INDICADOS como seu fundamento. Essa teoria sustenta que quando a administração motiva o ato – mesmo que a lei não indicar isto como pressuposto inexorável – a validade do mesmo depende da verdade dos motivos alegados.
Tomemos como exemplo para fins didáticos o caso de exoneração de servidor ocupante de cargo de confiança (portanto, de livre nomeação e exoneração). Está claro que o administrador público não precisa oferecer motivação para a prática do ato exoneratório, na medida em que a lei lhe facultou fazê-lo de forma discricionária (ao seu exclusivo talante).
Imagine, ainda por hipótese, que o administrador resolveu, por mera liberalidade, declinar o motivo da exoneração. Suponha, ainda, que a motivação apresentada não se coadune com uma finalidade pública, ou ainda, revele, por exemplo, uma razão ilícita. Tal ato, pela teoria dos motivos determinantes, deverá ser invalidado, em função do vício constatado.
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Galera, a questão pede para que analisemos o caso sob o ponto de vista da teoria dos motivos determinantes e tal teoria está ligada à motivação (explanação dos motivos) e não à finalidade (a qual se relaciona o desvio de finalidade). Em síntese:
Desvio de finalidade: ocorre quando o agente público atua visando a fim diverso do que o previsto em lei. (FINALIDADE)
Teoria dos motivos determinantes: os motivos alegados pela Adm a vinculam, de modo que, se falsos ou inexistentes, haverá nulidade. (MOTIVAÇÃO)
Obs: Não confundir motivo (elemento do ato adm) e motivação (demonstração dos motivos).
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Resposta: Letra "E".
Ementa: ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO POR PRÁTICA DE NEPOTISMO. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1. A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes. A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário. Enunciadas pelo agente as causas em que se pautou, mesmo que a lei não haja imposto tal dever, o ato só será legítimo se elas realmente tiverem ocorrido. 2. Constatada a inexistência da razão ensejadora da demissão do agravado pela Administração (prática de nepotismo) e considerando a vinculação aos motivos que determinaram o ato impugnado, este deve ser anulado, com a conseqüente reintegração do impetrante.
(Fonte: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MS AgRg no RMS 32437 MG 2010/0118181-3).
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"Teoria dos motivos determinantes - a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros". (Di Pietro, 28ª edição, p. 254)
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Alguem saberia explicar o erro do item "C"?
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Não é necessário constatar desvio de finalidade para alegar a teoria dos motivos determinantes. Por isso a letra C está errada.
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É cabível tendo em vista que o ato com vício de motivo (inexistente ou falso) enseja ato nulo, não podendo ser revogado ou convalidado. Uma vez que a Adm. Pública acatou por motivos destoantes do interesse público, deve ser anulado o ato pela via judicial.
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Lucas, desvio de finalidade é uma coisa, a aplicação da teoria dos motivos determinantes é outra.
a finalidade sempre será elemento vinculado, em qualquer ato.
ja o motivo e o objeto podem ou não serem vinculados, conforme se trate de ato discricionário ou não. No caso, não obstante se trate de um ato discricionário, a administração por livre e espontânea vontade motivou as razões do seu ato e, portanto, vinculou-se à sua motivação. Os motivos determinantes incidem sobre o mérito (ou seja, motivo e objeto) e não sobre a finalidade!
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GABARITO LETRA E
Segundo a teoria dos motivos determinantes, a validade de um ato administrativo se vincula aos motivos alegados quando de sua prática. Acaso tais motivos não existam, haverá a nulidade absoluta do ato, ensejando inclusive controle na esfera judicial.
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RESPOSTA: E
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: Uma vez motivado o ato administrativo, seja a motivação obrigatória ou não, esta vincula a validade do ato podendo ser verificada se o motivo era falso ou incompatível com o ato praticado.
Ex.: MOTIVO FALSO: servidor exonerado de cargo em comissão com alegação de falta de verba. Posteriormente descobre que havia verba. O ato será anulado.
MOTIVO INCOMPATÍVEL: servidor ingressa nos quadros do TRT em agosto. Em dezembro, e por este fato lhe são conferidas férias. O motivo apresentado é incompatível, já que deveria ter 12 meses de efetivo exercício.
Atuação Vinculada: Única solução possível.
Atuação Discricionária: Várias soluções possíveis. Quando? Previsto em lei; se lei omissa, atuação com base nos princípios; lei determinar competência, mas não estabelecer as condutas.
Quando o motivo será discricionário? Quando a lei definir; quando a lei definir, mas usar um conceito jurídico indeterminado.
LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL DA DISCRICIONARIEDADE:
- Lei + Princípios: força normativa? SIM. Só aplica na lacuna? NÃO.
- Teoria do Desvio de Poder (vicia a finalidade)
- Teoria dos Motivos (falso / incompatível) Determinantes
Fonte: GE TRT Brasil (Marcelo Sobral) 2016
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Tá... disso tudo eu sei, mas qual é o erro do item C?
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@Tiago RP: O erro da C vem assim: NÃO PRECISA TER DESVIO DE FINALIDADE PARA SE INVALIDAR O ATO QUE TEM MOTIVAÇÃO FALSA. A PROPRIA MOTIVAÇÃO JÁ É O MOTIVO.
se minha interpretação estiver errada, avise-me!
GABARITO ''E''
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Pra quem não entendeu a LETRA "C", tomem muito cuidado porque a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, e o nome já diz tudo, se relacionam tão somente com os MOTIVOS do ato, e não com a finalidade, não tem nada a ver com esses último elemento.
"A teoria dos motivos determinantes relaciona-se com o motivo do ato administrativo, prendendo o administrador aos motivos declarados ao tempo da edição do ato, sujeitando-se à demonstração de sua ocorrência, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a nulidade do ato administrativo" (livro Marinela).
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2016 - TRT 4º - Juiz do Trabalho Substituto
III - Segundo a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato vincula-se aos motivos indicados como seu fundamento, sob pena de, se inexistentes ou falsos, o ato ser nulo. CERTO
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Creio que a letra C está incorreta porque diz "desvio de finalidade". A questão trata de vício no motivo.
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Motivação está na forma e não no motivo! Nesse caso a motivação é prevista em lei, ok, ela foi feita, agora o impugnado é a veracidade da motivação.