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Gabarito: Letra E
Letra A - Errado
Estelionato
Art. 171.
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Letra B - Errado
De acordo com a posição pacífica da doutrina, a extorsão se trata de crime formal, ou seja, sua consumação se perfaz no momento do constrangimento (quando se obriga a vítima, mediante grave ameaça a fazer ou deixar de fazer alguma coisa) e a obtenção da indevida vantagem econômica se considera mero exaurimento do crime.
"Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma- se independente da obtenção da vantagem ilícita."
Letra C - Errado
Não há previsão para dano culposo, apenas doloso, por isso não há que se falar em perdão judicial.
Letra D - Errado
Estelionato
Art. 171.
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
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Entendo não haver alternativa correta, porquanto o concurso de crimes não exige que haja ajuste prévio. Portanto, o trecho "desde que prometida anteriormente" torna a assertiva errada.
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Caro Mozart, corretamente, o concurso de agentes dispensa o ajuste prévio, muito embora seja necessário o liame subjetivo entre os agentes (o que é diferente da primeira expressão - ajuste prévio). Entretanto, no caso da participação mencionada na afirmativa (aquela realizada posteriormente ao crime), sim, tem-se que deve haver ciência por parte do autor, acerca do auxílio a ser prestado pelo partícipe. Do contrário, não poderíamos falar em concurso de agentes, pois faltaria o liame subjetivo. Note-se que, no caso em tela, o autor poderia até mesmo dispensar a ajuda do partícipe, uma vez que o concurso dispensa o ajuste prévio. Mas o autor, necessariamente, deve ter CIÊNCIA acerca da disponibilidade do partícipe, em concorrer para a prática criminosa.
Espero ter ajudado, muito embora o assunto seja bem complexo.
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A alternativa “C” é um pouco temerária, pois temos exemplos
de dano culposo na lei ambientam 9.605/1998, art. 39A, parágrafo único, art.
40, §3º
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Colega Cenir Silveira, disse bem ao mencionar que existe a possibilidade de dano culposo na lei de crimes ambientais, contudo, a alternativa é clara ao inserir o crime de dano nos crimes contra o patrimônio, tanto que menciona: "No que concerne aos crimes contra o patrimônio", hipóteses estas, diversas dos crimes ambientais previstos na legislação penal extravagante.
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Pessoal, alguém sabe a fundamentação para a alternativa E estar correta? (lei, jurisprudência...). Não estou encontrando. Obrigada!
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Não há crimes contra o patrimônio culposo, apenas o crime de receptação no art.180 do CP.
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LETRA E (CORRETA): Segundo Capez, “não se exige o prévio ajuste de vontades, ou seja, que os agentes
planejem em conjunto e com antecedência, ou concomitantemente, a concretização
do desígnio criminoso. No entanto, a
participação posterior à consumação que não tenha sido previamente ajustada
poderá configurar outro crime (receptação ou favorecimento real).
Finalmente, é possível a participação por conduta omissiva, desde que o sujeito
tenha o dever jurídico de impedir o resultado (CP, art. 13, § 2º), mas se omite
intencionalmente, desejando que ocorra a consumação.”
No mesmo sentido: Q483617
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Alternativa A - Errada. "III — defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado”. De acordo com o art. 1.431 do novo CC: “Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel suscetível de alienação”. Nessa espécie de penhor a coisa móvel dada em garantia pelo devedor fica em poder do credor, ou seja, há a entrega real da coisa. No entanto, há outra espécie de penhor em que, pelo efeito da clausula constituti, a coisa móvel empenhada continua em poder do devedor. É o caso do penhor. Somente nessas hipóteses é que se pode falar em defraudação de penhor, pois o bem continua na posse do devedor. Se a coisa móvel dada em garantia fica em poder do credor (p. ex., penhor legal — CC/2002, art. 1.467), não se cogita da configuração do crime em tela. (Fernando Capez)
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O que deixou a questão confusa foi o fato de terem omitido o termo "à consumação" logo após "posterior".
Configura concorrência para o crime de furto a contribuição posterior (à consumação), desde que prometida anteriormente.
Aqui o item se encontra perfeito, pois se o agente contribuir posteriormente à consumação, tendo havido ajuste prévio, ele contribui de qualquer forma para que o crime ocorresse, sendo punido na forma do art. 29, CP. Ex: "A" avisa para "B" que vai ajudá-lo a esconder um bem, caso "B" o furte de "C". A e B respondem por furto qualificado. Caso não houvesse o ajuste prévio, "A" responderia por receptação ou favorecimento real, e "B" por furto.
Vejam a diferença que ocorre quando mudamos o termo omitido para "ao início da execução":
Configura concorrência para o crime de furto a contribuição posterior (ao início da execução), desde que prometida anteriormente.
Foi aqui que o pessoal confundiu (com a ajuda da banca). Se "A" está praticando um furto, sem contudo consumá-lo, e "B" decide lhe prestar auxílio, haverá concurso de crimes, ainda que não haja ajuste prévio. Nesse caso, a questão estaria errada.
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Concordo com o colega Mozart. A concorrência para o crime de furto neste caso independe de ajuste prévio. Assim a expressão "desde que prometida anteriormente" torna a assertiva "e" incorreta.
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Não há resposta correta. Na letra E, para que haja a concorrência no crime de furto, a contribuição há de ser anterior ou ao mesmo tempo. Posteriormente pode ser outro crime como receptação ou favorecimento pessoal/real.
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Questão sobre crimes contra o patrimônio no lugar de crimes contra Adm Pública. Favor reclassificar
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Sobre a alternativa "E":
Livro do prof. Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado - vol. 1 - pág. 526):
"Em tema de concurso de pessoas, a contribuição pode até ser concretizada após a consumação, desde que tenha sido ajustada anteriormente. Exemplo: “A” se compromete, perante “B”, a auxiliá-lo a fugir e a escondê-lo depois de matar “C”. Será partícipe do homicídio. Contudo, se somente depois da morte de “C” se dispuser a ajudá-lo a subtrair-se da ação da autoridade pública, não será partícipe do homicídio, mas autor do crime de favorecimento pessoal (CP, art. 348)."
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Letra D também está certa, pois o crime praticada é o de:
171, §2º Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Se a letra A foi dada como errada, a D também deveria pelo mesmo motivo.
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Cleber Masson:
Regra: a contribuição deve ser prévia ou concomitante à execução, isto é, anterior à consumação. A concorrência posterior à consumação configura crime autônomo, mas não concurso de pessoas
Exceção: a contribuição pode ser concretizada após a consumação, desde que tenha sido ajustada anteriormente
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letra A: ERRADA
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
letra D: ERRADA
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
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O favorecimento real reclama o auxílio ao criminoso; tal auxílio, entretanto, não pode ser prestado a qualquer tempo. É necessária sua verificação após a consumação do crime praticado pelo favorecido; é dizer: uma vez já consumado o crime antecedente, o sujeito auxilia seu responsável a tornar seguro seu proveito (Ex.: sujeito que, após subtrair uma motocicleta, vai até a casa de seu amigo e lhe pede ajuda para esconder a coisa durante determinado período, até desmanchá-lo e vender as peças; esse sujeito que esconde a motocicleta auxilia o autor da subtração a tornar seguro o proveito do crime patrimonial, nada recebendo em troca de seu favor).
No favorecimento real, o auxílio destina-se unicamente ao criminoso. Não há contribuição para a idealização ou execução do crime anterior, pois dele o agente só veio a tomar ciência em momento posterior à sua consumação. Assim, se o auxílio foi prestado ou mesmo prometido antes ou durante a execução do crime inicialmente desejado, não há favorecimento real, mas participação nesse crime (Ex.: sujeito diz a um amigo que irá roubar uma carga de medicamentos, mas que precisa de auxílio para escondê-la; ao concordar com a prática, esse amigo torna-se partícipe do roubo).
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A letra D diz que: NAO tipifica ESTELIONATO o ato de dar coisa alheia como propria. = CORRETO
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Obrigado, Eduardo Martins. Matou a charada da assertiva E.
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Item (A) - Para que fique configurado o crime de estelionato na modalidade de defraudação de penhor, nos termos do artigo 171, § 2º, III, do Código Penal, o agente tem que ter a posse do objeto empenhado. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
Item (B) - O crime de extorsão é formal, ou seja, a sua consumação independe da efetiva obtenção da vantagem indevida pelo agente. Neste sentido foi o entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 96: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". A assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - Não existe previsão legal de crime de dano na modalidade culposa, sendo tal conduta atípica nos termos do artigo 18, parágrafo único, do Código Penal. A assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - A conduta de dar em locação coisa alheia como própria é tipificada como estelionato pelo artigo 171, § 2º, I, do Código Penal, com a denominação de "Disposição de coisa alheia como própria". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - Nos termos do que dispõe o artigo 29 do Código Penal, "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Se o agente concorre ainda que posteriormente, mas cujo auxílio tenha sido consignado anteriormente, responderá pelo crime de furto. É uma conduta distinta da tipificada no artigo 349, do Código Penal, denominada de crime de favorecimento real. Nesta espécie delitiva, que se consubstancia em crime contra a Administração da Justiça e não crime contra o patrimônio, o agente concorre, não para o crime contra o patrimônio praticado anteriormente, mas para tornar seguro o proveito do crime. A assertiva contida neste item está correta.
Gabarito do professor: (E)
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Para vc que, tb como eu, não soube qual foi o erro da letra C. Eu confundi crime culposo com crime de dano culposo.
O perdão judicial cabe:
“Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.” Art 121 CP
Não existe crime de dano culposo. Se por negligência, imprudência ou imperícia, uma pessoa destrói um bem alheio, haverá apenas ilícito civil.
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Crimes que admitem o Perdão Judicial
a. Homicídio Culposo comum e de Trânsito
b. Lesão Corporal Culposa
c. Injúria
d. Apropriação Indébita Judiciária
e. Outras fraudes
f. Receptação Culposa
g. Subtração de Incapaz
h. Sonegação de Contribuição Previdenciária
i. Parto Suposto
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Gabarito: Letra E
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Gab E
A - Art. 171, §2º, III CP (a defraudação de penhor caracteriza apenas quando o agente tem a posse do objeto empenhado)
Art. 171 (...) § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
B - Súmula 96, STJ: O crime de extorsão consuma- se independente da obtenção da vantagem ilícita
C - não há dano culposo, logo não há que se falar em perdão judicial (doutrina)
D - Tipifica estelionato disposição de coisa alheia como própria (CPC, art. 171, §2º, I)
Art. 171 (...) § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
E - CP, art. 29 + doutrina
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.