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                                Gabarito: Letra A 
 
 Redução a condição análoga à de escravo 
 
 Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 
 
 Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 
 
 § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 
 
 I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 
 
 II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 
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                                gabarito: A
 Complementando a resposta do colega:
 
 b e c) ERRADAS.
 Trata-se de crime de Atentado contra a liberdade de trabalho
 
 CP, Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
 I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar
ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: (...)
 
 d) ERRADA.
 Trata-se de crime de Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
 CP, Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma
para outra localidade do território nacional: (...)
 
 e) ERRADA.
 Trata-se de crime de Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
 CP, Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito
assegurado pela legislação do trabalho: (...)
 
 
 
 
 
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                                GABARITO LETRA A    a) CERTO - Redução à condição análoga à de escravo - art. 149, II, 2ª parte, CP   b) ERRADO - Atentado contra a liberdade de trabalho - art. 197, I, CP    c) ERRADO - Atentado contra a liberdade de trabalho - art. 197, II, CP    d) ERRADO - Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional - art. 207, CP    e) ERRADO - Frustração de direito assegurado por lei trabalhista - art. 203, CP 
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                                Tanto no crime de  Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203) quanto no de Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207), verifica-se causa de aumento de pena:  Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:  § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 
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                                A - apoderar-se de documentos do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. Crime contra a liberdade pessoal Redução a condição análoga à de escravo: Art. 149.  § 1o Nas mesmas penas incorre quem: II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.   B - constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a exercer arte, ofício ou indústria. C - constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a trabalhar durante certo período ou em determinados dias. Crime contra a organização do trabalho Atentado contra a liberdade de trabalho: Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:   D - aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional. Crime contra a organização do trabalho Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional: Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:   E - frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho. Crime contra a organização do trabalho Frustração de direito assegurado por lei trabalhista: Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: 
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                                Letra a.  a) Certa. Segundo o art. 149, II, 2ª parte, configura o delito de redução a condição análoga à de escravo o ato de apoderar-se de documentos do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.     Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas 
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                                Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.   § 1o Nas mesmas penas incorre quem:       II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 
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	A questão cobrou o conhecimento sobre o crime de redução
a condição análoga à de escravo previsto no art. 149 do Código Penal.
	 
A – Correto. Segundo o Código penal, configura o crime de redução
a condição a análoga à de escravo a conduta de: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer
submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a
condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua
locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (art. 149,
caput, CP). 
 
 Nas
mesmas penas incorre mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou 
se apodera de documentos ou objetos
pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho
.
(Art. 149, § 1°, inc. II do CP)
 
 B
– Errado. 
Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça a exercer ou não exercer arte, ofício,
profissão ou indústria
, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo
período ou em determinados dias configura o crime de 
atentado contra a liberdade do trabalho (art. 197, inc. I do
Código Penal).
 
 C
– Errado. 
Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça 
a exercer ou não exercer arte,
ofício, profissão ou indústria, 
ou a
trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias
configura o crime de atentado contra
a liberdade do trabalho
 (art. 197, inc. I do Código Penal).
 
 D
– Errado. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra
localidade do território nacional configura o crime 
aliciamento de
trabalhadores de um local para outro do território nacional
 (art. 207, caput, do Código Penal).
 
 E – Errado. Frustrar,
mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do
trabalho configura o crime de 
frustração de lei sobre a nacionalização do
trabalho 
(art. 204, caput, do
Código Penal).
 
 
 Gabarito, letra A
 
 
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                                Redução a condição análoga à de escravo  Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:                Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.                § 1 Nas mesmas penas incorre quem:               I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;              II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.               MAJORANTES  § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:                I – contra criança ou adolescente;                  II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.           
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                                resumo da qColega Valdinéia   Redução a condição análoga à de escravo          Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.              § 1o Nas mesmas penas incorre quem:         I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.             § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:            I – contra criança ou adolescente;            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem     MACETE P/ LEMBRAR DO AUMENTO DE PENA DE 1/2.   CORRE CRIADO   COR ORIGEM RAÇA RELIGIÃO ETNIA   CRIANÇA ADOLESCENTE     pertencelemos! 
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                                GABARITO - A   Lembrando que o CP intitulou taxativamente as Hipóteses do  149, § 1º:      1) submeter a vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva (caput);    2) sujeitá-la a condições degradantes de trabalho (caput);    3) restringir, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (caput);      4) cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho(§ 1°, I);      5) manter vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho (§ 1°, li).  
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                                GABARITO - A   Lembrando que o CP intitulou taxativamente as Hipóteses do 149, § 1º:     1) submeter a vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva (caput);   2) sujeitá-la a condições d*gr*dantes de trabalho (caput);   3) restringir, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (caput);     4) cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho(§ 1°, I);     5) manter vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho (§ 1°, li). 
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                                GABARITO LETRA A   DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)   Redução a condição análoga à de escravo   ARTIGO 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.       § 1º Nas mesmas penas incorre quem:        I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;        II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.  
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                                IMPORTANTE: Na condição análoga a de escravo a conduta de apoderar-se dos documentos ou cercear transporte ou montar vigilância ostensiva possui um dolo especial: "Com o fim de retê-lo no local" caso não o tenha, pode ser considerado outro crime previsto contra a organização do trabalho ou até mesmo ser considerado atípico.  
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                                Hipóteses de configuração do crime de redução à condição análoga a de escravo:   1)       Trabalhos forçados 2)       Jornada exaustiva 3)       Condições degradantes de trabalho 4)       Redução da locomoção em razão de dívida com o empregador/ preposto 5)       Vigilância ostensiva no local de trabalho 6)       Retenção de documentos/ objetos pessoais com finalidade de reter o empregado no local de trabalho