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Gabarito: Letra A
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
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gabarito: A
Complementando a resposta do colega:
b e c) ERRADAS.
Trata-se de crime de Atentado contra a liberdade de trabalho
CP, Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar
ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: (...)
d) ERRADA.
Trata-se de crime de Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
CP, Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma
para outra localidade do território nacional: (...)
e) ERRADA.
Trata-se de crime de Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
CP, Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito
assegurado pela legislação do trabalho: (...)
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GABARITO LETRA A
a) CERTO - Redução à condição análoga à de escravo - art. 149, II, 2ª parte, CP
b) ERRADO - Atentado contra a liberdade de trabalho - art. 197, I, CP
c) ERRADO - Atentado contra a liberdade de trabalho - art. 197, II, CP
d) ERRADO - Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional - art. 207, CP
e) ERRADO - Frustração de direito assegurado por lei trabalhista - art. 203, CP
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Tanto no crime de Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203) quanto no de Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207), verifica-se causa de aumento de pena:
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
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A - apoderar-se de documentos do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Crime contra a liberdade pessoal
Redução a condição análoga à de escravo:
Art. 149. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
B - constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a exercer arte, ofício ou indústria.
C - constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a trabalhar durante certo período ou em determinados dias.
Crime contra a organização do trabalho
Atentado contra a liberdade de trabalho:
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
D - aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional.
Crime contra a organização do trabalho
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional:
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
E - frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho.
Crime contra a organização do trabalho
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista:
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
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Letra a.
a) Certa. Segundo o art. 149, II, 2ª parte, configura o delito de redução a condição análoga à de escravo o ato de apoderar-se de documentos do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
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A questão cobrou o conhecimento sobre o crime de redução
a condição análoga à de escravo previsto no art. 149 do Código Penal.
A – Correto. Segundo o Código penal, configura o crime de redução
a condição a análoga à de escravo a conduta de: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer
submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a
condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua
locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (art. 149,
caput, CP).
Nas
mesmas penas incorre mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou
se apodera de documentos ou objetos
pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho
.
(Art. 149, § 1°, inc. II do CP)
B
– Errado.
Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça a exercer ou não exercer arte, ofício,
profissão ou indústria
, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo
período ou em determinados dias configura o crime de
atentado contra a liberdade do trabalho (art. 197, inc. I do
Código Penal).
C
– Errado.
Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça
a exercer ou não exercer arte,
ofício, profissão ou indústria,
ou a
trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias
configura o crime de atentado contra
a liberdade do trabalho
(art. 197, inc. I do Código Penal).
D
– Errado. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra
localidade do território nacional configura o crime
aliciamento de
trabalhadores de um local para outro do território nacional
(art. 207, caput, do Código Penal).
E – Errado. Frustrar,
mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do
trabalho configura o crime de
frustração de lei sobre a nacionalização do
trabalho
(art. 204, caput, do
Código Penal).
Gabarito, letra A
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Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1 Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
MAJORANTES
§ 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
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resumo da qColega Valdinéia
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem
MACETE P/ LEMBRAR DO AUMENTO DE PENA DE 1/2.
CORRE CRIADO
COR
ORIGEM
RAÇA
RELIGIÃO
ETNIA
CRIANÇA
ADOLESCENTE
pertencelemos!
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GABARITO - A
Lembrando que o CP intitulou taxativamente as Hipóteses do 149, § 1º:
1) submeter a vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva (caput);
2) sujeitá-la a condições degradantes de trabalho (caput);
3) restringir, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (caput);
4) cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho(§ 1°, I);
5) manter vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho (§ 1°, li).
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GABARITO - A
Lembrando que o CP intitulou taxativamente as Hipóteses do 149, § 1º:
1) submeter a vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva (caput);
2) sujeitá-la a condições d*gr*dantes de trabalho (caput);
3) restringir, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (caput);
4) cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho(§ 1°, I);
5) manter vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho (§ 1°, li).
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Redução a condição análoga à de escravo
ARTIGO 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
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IMPORTANTE:
Na condição análoga a de escravo a conduta de apoderar-se dos documentos ou cercear transporte ou montar vigilância ostensiva possui um dolo especial: "Com o fim de retê-lo no local" caso não o tenha, pode ser considerado outro crime previsto contra a organização do trabalho ou até mesmo ser considerado atípico.
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Hipóteses de configuração do crime de redução à condição análoga a de escravo:
1) Trabalhos forçados
2) Jornada exaustiva
3) Condições degradantes de trabalho
4) Redução da locomoção em razão de dívida com o empregador/ preposto
5) Vigilância ostensiva no local de trabalho
6) Retenção de documentos/ objetos pessoais com finalidade de reter o empregado no local de trabalho