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ID
1680265
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Configura o crime de redução à condição análoga de escravo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A


    Redução a condição análoga à de escravo


    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:


    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:


    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;


    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

  • gabarito: A
    Complementando a resposta do colega:

    b e c) ERRADAS.
    Trata-se de crime de Atentado contra a liberdade de trabalho

    CP, Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
    I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: (...)

    d) ERRADA.
    Trata-se de crime de Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    CP, Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: (...)

    e) ERRADA.
    Trata-se de crime de Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

    CP, Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: (...)




  • GABARITO LETRA A

     

     a) CERTO - Redução à condição análoga à de escravo - art. 149, II, 2ª parte, CP

     

    b) ERRADO - Atentado contra a liberdade de trabalho - art. 197, I, CP

     

     c) ERRADO - Atentado contra a liberdade de trabalho - art. 197, II, CP

     

     d) ERRADO - Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional - art. 207, CP

     

     e) ERRADO - Frustração de direito assegurado por lei trabalhista - art. 203, CP

  • Tanto no crime de  Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203) quanto no de Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207), verifica-se causa de aumento de pena: 

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 

     

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

     § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

  • A - apoderar-se de documentos do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    Crime contra a liberdade pessoal

    Redução a condição análoga à de escravo:

    Art. 149.  § 1o Nas mesmas penas incorre quem: II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    B - constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a exercer arte, ofício ou indústria.

    C - constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a trabalhar durante certo período ou em determinados dias.

    Crime contra a organização do trabalho

    Atentado contra a liberdade de trabalho:

    Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

    D - aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional.

    Crime contra a organização do trabalho

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional:

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    E - frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho.

    Crime contra a organização do trabalho

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista:

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

  • Letra a.

    a) Certa. Segundo o art. 149, II, 2ª parte, configura o delito de redução a condição análoga à de escravo o ato de apoderar-se de documentos do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

  • A questão cobrou o conhecimento sobre o crime de redução a condição análoga à de escravo previsto no art. 149 do Código Penal. A – Correto. Segundo o Código penal, configura o crime de redução a condição a análoga à de escravo a conduta de: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (art. 149, caput, CP).

    Nas mesmas penas incorre mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho . (Art. 149, § 1°, inc. II do CP)

    B – Errado. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria , ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias configura o crime de atentado contra a liberdade do trabalho (art. 197, inc. I do Código Penal).

    C – Errado. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias configura o crime de atentado contra a liberdade do trabalho (art. 197, inc. I do Código Penal).

    D – Errado. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional configura o crime aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207, caput, do Código Penal).

    E – Errado. Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho configura o crime de frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho (art. 204, caput, do Código Penal).


    Gabarito, letra A

  • Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem:       

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;      

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

          MAJORANTES

     § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

           I – contra criança ou adolescente;          

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

  • resumo da qColega Valdinéia

    Redução a condição análoga à de escravo

     

           Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

       

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;    

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.   

     

           § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:    

           I – contra criança ou adolescente;    

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem

     

     

    MACETE P/ LEMBRAR DO AUMENTO DE PENA DE 1/2.

     

    CORRE CRIADO

     

    COR

    ORIGEM

    RAÇA

    RELIGIÃO

    ETNIA

     

    CRIANÇA

    ADOLESCENTE

    pertencelemos!

  • GABARITO - A

    Lembrando que o CP intitulou taxativamente as Hipóteses do 149, § 1º:

    1) submeter a vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva (caput);

    2) sujeitá-la a condições degradantes de trabalho (caput);

    3) restringir, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (caput);

    4) cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho(§ 1°, I);

    5) manter vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho (§ 1°, li).

  • GABARITO - A

    Lembrando que o CP intitulou taxativamente as Hipóteses do 149, § 1º:

    1) submeter a vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva (caput);

    2) sujeitá-la a condições d*gr*dantes de trabalho (caput);

    3) restringir, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (caput);

    4) cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho(§ 1°, I);

    5) manter vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho (§ 1°, li).

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Redução a condição análoga à de escravo

    ARTIGO 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.    

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:     

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;     

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho

  • IMPORTANTE:

    Na condição análoga a de escravo a conduta de apoderar-se dos documentos ou cercear transporte ou montar vigilância ostensiva possui um dolo especial: "Com o fim de retê-lo no local" caso não o tenha, pode ser considerado outro crime previsto contra a organização do trabalho ou até mesmo ser considerado atípico.

  • Hipóteses de configuração do crime de redução à condição análoga a de escravo:

    1)       Trabalhos forçados

    2)       Jornada exaustiva

    3)       Condições degradantes de trabalho

    4)       Redução da locomoção em razão de dívida com o empregador/ preposto

    5)       Vigilância ostensiva no local de trabalho

    6)       Retenção de documentos/ objetos pessoais com finalidade de reter o empregado no local de trabalho