-
Gabarito: Letra B
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
-
Para facilitar a
pesquisa:
a) Errado. Sonegação
de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP)
b) Certo.
Falsificação de documento público (art. 297 CP)
c) Errado. Uso de
documento falso (art. 304 CP)
d) Errado.
Falsificação de documento particular (art. 298)
e) Errado. Falsidade
ideológica (art. 299).
Com relação ao §
3º do art. 297, os núcleos do tipo “Inserir” (introduzir ou
colocar) e “fazer inserir” (criar condições para que terceiro
introduza ou coloque) indicam que no momento da sua formação, o
documento é verdadeiro, mas seu conteúdo, a ideia nele contida é
falsa. Percebe-se, portanto, uma falha efetuada pela Lei 9.983/2000,
a qual disciplinou uma modalidade de falsidade ideológica em
dispositivo atinente à falsidade material. Este crime seria melhor
alocado no art. 299 do CP.
-
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - Art. 297, § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
-
Sobre o conflito entre a letra B e E. Materialmente os casos do parágrafo 3 do art. 297 enquadram - se em falsidade ideológica, já que altera-se o conteúdo do documento e não o documento em sí. Porém o legislador optou por considerar ( de forma atécnica) como falsidade de documento público, o que pode confundir o candidato.
Por isso, há de se analisar a informação dada pela questão "segundo disposição expressa em lei penal"
Na falsidade de documento público há a falsidade material do documento.
Na falsidade ideológica há a falsidade do conteúdo do documento e o documento mantém-se verdadeiro.
espero ter sido claro.
-
(B)
Outra relacionada que ajuda a responder:
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: Prefeitura de Salvador - BA Prova: Procurador do Município – 2ª Classe
De acordo com o Código Penal, agente que registrar na CTPS de empregado, ou em qualquer documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter sido escrita praticará o delito de
a)uso de documento falso.
b)falsificação de documento particular.
c) falsa identidade.
d)falsidade ideológica.
e)falsificação de documento público.
-
Segundo disposição expressa da lei penal, quem insere na folha de pagamento, ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório incorre nas penas cominadas ao delito de
a) sonegação de contribuição previdenciária.
b) falsificação de documento público.
c) uso de documento falso.
d) falsificação de documento particular.
e) falsidade ideológica.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
Outra questão bem parecida
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: Prefeitura de Salvador - BA Prova: Procurador do Município – 2ª Classe
De acordo com o Código Penal, agente que registrar na CTPS de empregado, ou em qualquer documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter sido escrita praticará o delito de
a)uso de documento falso.
b)falsificação de documento particular.
c) falsa identidade.
d)falsidade ideológica.
e)falsificação de documento público.
-
LETRA B CORRETA
CP
ART 297
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
-
Segundo disposição expressa da lei penal, quem insere na folha de pagamento (doc público), ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social(doc público), pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório (Não era a pessoa qualificada para o trabalho, logo falsificação.) incorre nas penas cominadas ao delito de: b) falsificação de documento público.
- Veja amigos, caso a questão trata-se de pessoa que possuia qualidade no trabalho, fazendo-o de ofício, então o documento em sí sendo verdadeiro e apenas o conteúdo nele inserido sendo falso, então tratariamos aqui de um crime de Falsidade Ideológica.
Senta a PUA concurseiro !
-
A conduta descrita na questão se coaduna com a previsão do § 3º, inciso I do art. 297, sendo, portanto, uma espécie de infração penal equiparada à conduta de falsificação de documento público! § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.
-
A banca FCC exigiu nessa questão o conhecimento
sobre a letra da lei. Nesta questão a referida banca cobrou o conhecimento
sobre o crime de
falsificação sobre documento público.
A – Errado. De acordo com o art. 337-A do Código penal, configura o crime de sonegação de contribuição
previdenciária a conduta de suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas
I
– omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações
previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário,
trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem
serviços;
II
– deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa
as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo
tomador de serviços;
III
– omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações
pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais
previdenciárias;
B – correto.
De acordo com o Código Penal, configura o crime de falsificação de
documento público a conduta de “Falsificar, no todo ou em parte, documento
público, ou alterar documento público verdadeiro. Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz
inserir na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado
a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade
de segurado obrigatório" (art. 297, § 3°, inc. I do CP).
C
– Errado. O crime de uso de documento falso está previsto no art. 304 do Código
Penal e tem como conduta “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou
alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 do CP".
D
– Errado. O crime de falsificação de documento particular está previsto no art.
298 do Código Penal e tem como conduta falsificar, no todo ou em parte,
documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.
E
– Errado. O Crime de falsidade ideológica esta prevista no art. 299 do Código
Penal e tem como conduta omitir, em documento público ou particular, declaração
que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Gabarito, letra B.
-
GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Falsificação de documento público
ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
-
Cuidado para não confundir!
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
insere ou faz inserir:
297, § 3º, I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
-
GABARITO: B
Pessoal, guardem isto:
Quem insere ou faz inserir + previdência social = falsidade de documento PÚBLICO
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
-
Pode-se afirmar que tal pessoa estará praticando o crime de falsificação de documento público, conforme previsto no art. 297,§3º, I do CP:
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
(...)
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
GABARITO: B
-
GABARITO: B
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:
LATTE
Livros mercantis
Ações de sociedade comercial
Título ao portador ou transmissível por endosso
Testamento particular
Emanado de entidade paraestatal.
§ 3° Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4° Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o , nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
-
"falsidades ideológicas" em documentos de efeito tributário ou previdenciário no CP, serão considerados falsidade de documento publico (e não ideológica) motivo: cagada legislativa
Comentário de um colega do qc