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ID
1680271
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo disposição expressa da lei penal, quem insere na folha de pagamento, ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório incorre nas penas cominadas ao delito de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

     

    Falsificação de documento público

     

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

     

  • Para facilitar a pesquisa:

    a) Errado. Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP)

    b) Certo. Falsificação de documento público (art. 297 CP)

    c) Errado. Uso de documento falso (art. 304 CP)

    d) Errado. Falsificação de documento particular (art. 298)

    e) Errado. Falsidade ideológica (art. 299).

    Com relação ao § 3º do art. 297, os núcleos do tipo “Inserir” (introduzir ou colocar) e “fazer inserir” (criar condições para que terceiro introduza ou coloque) indicam que no momento da sua formação, o documento é verdadeiro, mas seu conteúdo, a ideia nele contida é falsa. Percebe-se, portanto, uma falha efetuada pela Lei 9.983/2000, a qual disciplinou uma modalidade de falsidade ideológica em dispositivo atinente à falsidade material. Este crime seria melhor alocado no art. 299 do CP.


  • CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - Art. 297, § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

  • Sobre o conflito entre a letra B e E. Materialmente os casos do parágrafo 3 do art. 297 enquadram - se em falsidade ideológica, já que altera-se o conteúdo do documento e não o documento em sí. Porém o legislador optou por considerar ( de forma atécnica) como falsidade de documento público, o que pode confundir o candidato.

    Por isso, há de se analisar a informação dada pela questão "segundo disposição expressa em lei penal"

    Na falsidade de documento público há a falsidade material do documento.

    Na falsidade ideológica há a falsidade do conteúdo do documento e o documento mantém-se verdadeiro.

    espero ter sido claro.

  • (B)

    Outra relacionada que ajuda a responder:

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: Prefeitura de Salvador - BA Prova: Procurador do Município – 2ª Classe


    De acordo com o Código Penal, agente que registrar na CTPS de empregado, ou em qualquer documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter sido escrita praticará o delito de


    a)uso de documento falso.


    b)falsificação de documento particular.


    c) falsa identidade.


    d)falsidade ideológica.


    e)falsificação de documento público.

  • Segundo disposição expressa da lei penal, quem insere na folha de pagamento, ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório incorre nas penas cominadas ao delito de 

     

     a) sonegação de contribuição previdenciária. 

     b) falsificação de documento público. 

     c) uso de documento falso. 

     d) falsificação de documento particular. 

     e) falsidade ideológica. 

     

    Falsificação de documento público

     

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

     

    Outra questão bem parecida
     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: Prefeitura de Salvador - BA Prova: Procurador do Município – 2ª Classe

    De acordo com o Código Penal, agente que registrar na CTPS de empregado, ou em qualquer documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter sido escrita praticará o delito de

    a)uso de documento falso.

    b)falsificação de documento particular.

    c) falsa identidade.

    d)falsidade ideológica.

    e)falsificação de documento público.

  • LETRA B CORRETA 

    CP

    ART 297 

       § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

  • Segundo disposição expressa da lei penal, quem insere na folha de pagamento (doc público), ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social(doc público), pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório (Não era a pessoa qualificada para o trabalho, logo falsificação.) incorre nas penas cominadas ao delito de: b) falsificação de documento público.

    - Veja amigos, caso a questão trata-se  de pessoa que possuia qualidade no trabalho, fazendo-o de ofício, então o documento em sí sendo verdadeiro e apenas o conteúdo nele inserido sendo falso, então tratariamos aqui de um crime de Falsidade Ideológica.

    Senta a PUA concurseiro !

  • A conduta descrita na questão se coaduna com a previsão do § 3º, inciso I do art. 297, sendo, portanto, uma espécie de infração penal equiparada à conduta de falsificação de documento público! § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.

  • A banca FCC exigiu nessa questão o conhecimento sobre a letra da lei. Nesta questão a referida banca cobrou o conhecimento sobre o crime de falsificação sobre documento público. A – Errado. De acordo com o art. 337-A  do Código penal, configura o crime de sonegação de contribuição previdenciária a conduta de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias;

    B – correto. De acordo com o Código Penal, configura o crime de falsificação de documento público a conduta de “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.  Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório" (art. 297, § 3°, inc. I do CP).

    C – Errado. O crime de uso de documento falso está previsto no art. 304 do Código Penal e tem como conduta “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 do CP".

    D – Errado. O crime de falsificação de documento particular está previsto no art. 298 do Código Penal e tem como conduta falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    E – Errado. O Crime de falsidade ideológica esta prevista no art. 299 do Código Penal e tem como conduta omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.


    Gabarito, letra B.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

  • Cuidado para não confundir!

     Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:         

    I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;         

    II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;         

    III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:  

    insere ou faz inserir:         

    297, § 3º, I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;         

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

  • GABARITO: B

    Pessoal, guardem isto:

    Quem insere ou faz inserir + previdência social = falsidade de documento PÚBLICO

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Pode-se afirmar que tal pessoa estará praticando o crime de falsificação de documento público, conforme previsto no art. 297,§3º, I do CP:

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (...)

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    GABARITO: B

  • GABARITO: B

    Falsificação de documento público 

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: 

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. 

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. 

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    LATTE

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Título ao portador ou transmissível por endosso

    Testamento particular

    Emanado de entidade paraestatal.

    § 3° Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; 

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4° Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o , nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • "falsidades ideológicas" em documentos de efeito tributário ou previdenciário no CP, serão considerados falsidade de documento publico (e não ideológica) motivo: cagada legislativa 

    Comentário de um colega do qc