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Gabarito: Letra D
As circunstâncias elementares do crime são componentes do tipo penal, que se transmitem aos demais agentes da infração penal. Assim, se uma funcionária pública furta bens da repartição com sua colega que não exerce cargo público, ambas responderão por peculato-furto.
CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
TÍTULO IV DO CONCURSO DE PESSOAS
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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As elementares sempre
se comunicam, tenham caráter objetivo ou subjetivo, com o pressuposto de que ingressem
na esfera de conhecimento dos demais agentes.
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O peculato é crime próprio que só pode ser cometido por funcionário público (no sentido amplo do art. 327 CP). O particular que, sabendo da qualidade funcional do agente, concorre, de qualquer modo para o evento, responde como partícipe do peculato, por força do art. 30 CP. Todavia, se o particular não sabia da qualidade funcional do agente, responde por apropriação indébita (art. 168 CP).
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" 3. O peculato corresponde à infração penal praticada por funcionário público contra a administração em geral. Denominado crime próprio, exige a condição de funcionário público como característica especial do agente - de caráter pessoal - elementar do crime, admitindo-se "o concurso de agentes entre funcionários públicos (ou equiparados, nos termos do art. 327 , § 1º , do Código Penal ) e terceiros, desde que esses tenham ciência da condição pessoal daqueles, pois referida condição é elementar do crime em tela (artigo 30 do Código Penal )" - AgRg no REsp 1.459.394/DF, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 7/10/2015)."
Bons estudos!
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Letra d.
A condição de funcionário público é uma elementar do crime, e como tal, comunica-se ao coautor ou partícipe, desde que este saiba da condição de seu cúmplice. Observamos essa peculiaridade várias vezes, basta se lembrar dela para marcar a resposta correta!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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A questão cobrou o conhecimento sobre os crimes
praticados por funcionário público contra a Administração em geral (art. 312 a
326 do Código Penal). Especificamente sobre o crime de peculato previsto nos
art. 312 e 312 do Código Penal.
Os crimes praticados por funcionário público contra
a Administração tem uma característica importante, conforme ensina Cleber
Masson, “são cometidos pelo funcionário público no exercício da função
pública ou em razão dela" (grifei e negritei).
Os crimes contra a Admistração Pública, também chamado
de crimes funcionais divide-se em dois tipos:
Crimes
funcionais próprios: são os crimes
em que a condição de funcionário público
constitui elementar do crime, ou seja, sem a condição de funcionário público a
conduta é atípica. Ex. crime de condescendência criminosa (art. 319 do CP). O
sujeito ativo deste crime é necessariamente um funcionário público, sem esta
condição o fato torna-se atípico.
Crimes
funcionais impróprios: são os
crimes em que ausente a condição de funcionário público há uma desclassificação
do crime, mas a conduta continua sendo típica. Ex. peculato furto (art. 312, §
1° do CP). Só comete o crime de peculato furto se o sujeito ativo for
funcionário público, sem a condição de funcionário público o fato não deixa de
ser criminoso, porém o crime será o de furto (art. 155 do CP).
Apesar da condição de funcionário público ser imprescindível
para a configuração dos crimes funcionais, pois esta condição é elementar do
crime, admite-se o concurso de pessoas nos crimes contra a Administração
pública.
Nas lições de Cleber Masson “As elementares do
delito, isto é, os dados que integram a descrição fundamental de um crime,
sempre se comunicam aos demais envolvidos em sua pratica. Pouco importa sejam
elementares subjetivas (relacionadas ao agente) ou objetivas (relativas do
fato). Exige-se, porém, tenha a elementar ingressado na esfera de conhecimento
de todas as pessoas, visando evitar a caracterização da responsabilidade penal
objetiva."
Desta forma, “a condição de funcionário público,
elementar dos crimes funcionais, comunica-se aos particulares que tiverem de
qualquer modo concorridos para a prática do delito".
Assim, temos que o
crime de peculato (previsto nos art. 312 do Código Penal), crime contra a
Administração em geral, tem como elementar a condição de funcionário
público para sua configuração.
Como explicado
acima, as elementares do crime sempre se comunicam aos demais envolvidos
(coautores e partícipes) da empreitada criminosa. Portanto, se um particular
conhece a condição de funcionário público do sujeito e com ele pratica o crime
de peculato ambos respondem pelo crime.
Deste modo, no crime de peculato, a condição pessoal de funcionário
público constitui elementar, comunicando-se ao coautor ou partícipe,
desde que este conheça a condição daquele.
Gabarito, letra D
Referência bibliográfica:
MASSON, cleber. Direito Penal: parte especial: arts. 213º a 359-h.
8. Ed. São Paulo: Forense: Método, 2018
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Peculato
ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.