SóProvas


ID
1680289
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa Esse Prato Alimentos, regularmente citada, compareceu em audiência realizada pelo Juiz da Vara do Trabalho de São Paulo (2ª Região) e apresentou exceção de incompetência territorial requerendo a remessa da reclamação trabalhista para Ribeirão Preto (15ª Região). A exceção foi acolhida, com a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Ribeirão Preto. Dessa decisão que acolheu a exceção de incompetência

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Súmula 214 TST: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    bons estudos

  • Importante mencionar que se fosse em outro Estado a resposta seria D(irrecorrível). No entanto, como São Paulo possui dois TRT's,  se a remessa dos autos se der para TRT distinto do que compõe o juiz prolator da decisão, recorrível a decisão. 

  • Rodrigo, penso que o seu comentário está equivocado. Ainda que houvesse remessa dos autos para outro Estado, ainda assim haveria a possibilidade de recurso. A súmula 214 não faz essa ressalva. Haverá possibilidade de recurso desde que a decisão acolha exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para TRT distinto, o que geralmente ocorre de um Estado para Outro. Serbia irrecorrivel somente se a remessa dos autos fosse para o mesmo TRT. 
  • Complementando a resposta do Renato, importante destacar que o recurso cabível é o recurso ordinário.

  • Gabarito A


    Pergunto: se a remessa dos autos fosse para TRT de outro estado, caberia recurso ordinário para o TST?


    Outra pergunta: se invertêssemos a ordem das cidades, ou seja, a audiência acontecendo em Ribeirão (15º Região) e a empresa apresentasse exceção de incompetência para São Paulo (2º Região). Caberia recurso ainda para o TRT da 2º Região. Certo?


    Alguém para fundamentar com lei/jurisprudência? Obrigado.

  • CARO AMIGO QUE PERGUNTOU ...

    EU REFIZ A QUESTAO. 

    ENTAO, TEM UMA SUMULA QUE FALA QUE PODE TER RECURSO DAS DECISOES INTERLOCUTORIAS QUANDO O JUIZ ACEITAR INCOPETENCIA TERRITORIAL, QUANDO CONTRARIAR OJ DO TST, E QUANDO FOR DE COMPETENCIA RECURSAL DO TST. 

    SENDO MAIS PRECISO A TUA PERGUNTA, NAO VAI TER RECURSO PRO TST NAO... MAS SIM PRO TRT AO QUAL O JUIZ ESTEJA VINCULADO. TIPO, SE UM JUIZ DO ACRE ACEITAR INCOMPETENCIA TERRITORIAL DELE E MANDAR OS AUTOS DO PROCESSO PRO JUIZ DE SAO PAULO. VOU ENTRAR COM RECURSO PRO TRIBUNA A QUE ELE ESTA VINCULADO OU SEJA TRT 14...

  • Só cabe Recurso Ordinário para o TST quando o TRT for detentor de ação em Competência Originária, pois em regra, o juiz do trabalho sentencia e se interpõe Recurso Ordinário para o TRT, e se no Acordão do TRT manter a decisão, cabe Recurso de Revista para o TST, salvo se o TRT for o detentor originário da ação, que neste caso será apreciado pelo TST como Recurso Ordinário e não de Revista.

  • Para enriquecer os estudos: fala-se que conflito entre os TRTs da 2ª e 15ª seria dirimido pela 2ª. Não achei fundamento legal para tanto, apenas para dissídios coletivos ( LEI Nº 7.520, DE 15 DE JULHO DE 1986, Art. 12. Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.)

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    MODALIDADES DE CONFLITOS:

    Conflito existente entre varas do trabalho, ou entre vara do trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista da mesma região: Será julgado pelo TRT da Região do conflito, conforme artigo 678, I, c,3, da CLT, e súmula 180(13) e 236(14), ambas do STJ.

    Conflito entre Varas do Trabalho de diferentes TRT´s: Será julgado pelo TST, como exceção, nos termos da lei 7.701 de 1988, artigo 3º. II b.

    Conflito existente entre Turmas do mesmo Tribunal : Será julgado pelo Pleno do referido Tribunal, artigo 678, I, c,3, da CLT.(15)

    Conflito entre órgão da Justiça do Trabalho e órgão não integrante da Justiça do Trabalho: Será competente o STJ conforme 105, I, d, CF.(16), como por exemplo entre Juiz do Trabalho e Juiz de direito não investido na jurisdição trabalhista ou juiz federal, com exceção se envolver tribunal superior.

    Conflito entre tribunais superiores, como entre o TST e STJ: Será competente o STF por força do artigo 102, I, o, CF) (17)

    Conflito existente entre TRTs será julgado pelo TST (808, b, CLT) (18). A única exceção é o conflito ocorrido entre os Tribunais do Estado de São Paulo – 15ª e 2ª Região, onde o conflito é dirimido pelo TRT da 2ª Região.

    Não há conflitos entre TRT e Vara a ele vinculada (súmula 420 TST) (21) e entre TST e TRT, prevalecendo o entendimento do tribunal hierarquicamente superior.

    (FONTE: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Trabalho/douttrab158.html)

  • Respondendo à dúvidas postas nos comentários: 

    A alegação de incompetência trata-se de um incidente processual, que cabe recurso (exceção ao art. 893, par. 1º, também tratado pela Sum 214 TST, item III). Veja, também, o art. 799, par. 2º diz que quando a decisão de incompetência for terminativa cabe recurso.

    O recurso sobe para o TRT da 2º região por se tratar de uma decisão recorrida proferida por juiz deste tribunal. Conforme orientação do art. 895 da CLT cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I -  as decisões terminativas ou definitivas das VARAS e Juízo, no prazo de 8 dias.

  • Acho a terminologia trabalhista muito confusa. O que se deve entender por "terminativa"? Ao acolher a incompetência territorial, há apenas deslocamento de competência, e não "término" do processo.

  • Gabarito Letra A

    Súmula 214 TST: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: 
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; (RECURSO DE REVISTA)
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; (AGRAVO REGIMENTAL OU INTERNO)
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. (RECURSO ORDINÁRIO)

  • Cabe RO

  • Priscila Turibio, o TRT competente para julgar o RO é aquele ao qual está submetido o juiz de primeira instância que proferiu a decisão. Como a decisão foi proferida por juiz do TRT 2, compete ao TRT 2 julgar eventual recurso.

  • Briga entre: TRT 2 e TRT15.. o 2 resolve.

  • Vamos analisar as alternativas da questão a luz da Súmula 214 do TST embora a banca não a tenha abordado de forma direta:

    Súmula 214 do TST Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: 
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; 
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. 

    Art. 893 da CLT § 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.

    A) cabe recurso para o TRT da 2ª Região.  

    A letra "A" está correta porque da decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado caberá recurso consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. 

    Art. 799 da CLT  § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

    B) cabe recurso para o TRT da 15ª Região.  

    A letra "B" está errada porque,no caso em tela, o recurso será cabível para o TRT de São Paulo, uma vez que a decisão que acolheu a exceção de incompetência foi proferida por Vara de Trabalho vinculada ao TRT de São Paulo.

    C) cabe recurso para o TST.  

    A letra "C" esta errada porque o recurso cabível será para o TRT respectivo  e, no caso em tela, caberá recurso para o TRT da 2ª Região.

    D) não cabe recurso, tendo em vista tratar-se de decisão interlocutória.  

    A letra "D" está errada porque as decisões interlocutórias admitem recurso de imediato nas hipóteses da súmula 214 do TST. 


    Súmula 214 do TST Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: 
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    O gabarito da questão é a letra "A".
  • Embora não interfira no gabarito da questão, vale lembrar que o regramento da apresentação de exceção de incompetência territorial foi alterado pela reforma trabalhista:

    CLT,  Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                  

    § 1  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o  até que se decida a exceção.                    

    § 2  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.                 

    § 3  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.                  

    § 4  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.                  

    Ainda,

    Súmula 214 TST: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam

    recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT ( § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final)