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Gabarito Letra E
I - Súmula 454 TST: Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofÃcio, da contribuição
referente ao Seguro de Acidente de
Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade
social (arts. 114, VIII, e 195, I, �a�, da CF), pois se destina ao
financiamento de benefÃcios relativos à incapacidade do empregado decorrente de
infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
Quanto às contribuições sociais de terceiros, o TST declarou pela incompetência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições sociais de terceiros.
II - CERTO: OJ 368 SDI1 TST: É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o
valor total do acordo homologado em juÃzo, independentemente do
reconhecimento de vÃnculo de emprego, desde que não haja discriminação
das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária,
conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº. 8.212 , de 24.07.1991, e do art. 195 , I , a , da CF/1988 .
III - CERTO: OJ 376 SDI1 TST; É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial,
respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza
salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as
parcelas objeto do acordo
IV - CERTO: Súmula 100 TST: V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão
irrecorrÃvel, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo
conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.
Súmula 259 TST: Só por ação rescisória
é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da
CLT.
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A decisão que homologar a conciliação entre os sujeitos originários da
lide somente produzirá os efeitos da coisa julgada se o INSS, intimado
para tomar ciência da decisão, não se manifestar no prazo judicial
assinalado.Uma vez fixadas as contribuições devidas ao INSS, e não
havendo o correspondente pagamento, poderá o juiz, de ofÃcio ou a
requerimento do interessado, promover a execução, consoante o art. 876 e
seu parágrafo único da CLT
V - CERTO: Súmula
401 TST:
Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juÃzo
executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão,
dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A
ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o tÃtulo
exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a tÃtulo de imposto de
renda e de contribuição previdenciária
bons estudos
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Apenas para complementar a resposta do nosso amigo Renato.
SUMULA 368
A Justiça do Trabalho é incompetente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competencia da Justiça do Trabalho LIMITA-SE às senetnças condenatórias em pecúnia que proferir e aos VALORES OBJETO DE ACORDO HOMOLOGADO, que integrem o salário-contribuição.
No caso, são duas as hipóteses de limitação e a questão I restringiu-se apenas a uma.
Bons estudos :)
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Observe que, de acordo com o teor do item I da Súmula 368, "A Justiça do Trabalho é COMPETENTE para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição".
Bons estudos!
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OJ-SDI2-81 AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQuENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. Inserida em 13.03.02 - (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 401 - DJ 22.08.2005)
Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
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Para complementar:
Item IV - art. 831, § único, CLT
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De acordo com doutrina, legislação e jurisprudência? Só isso?? Partiu concurso para entrar na NASA...
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Gabarito:"E"
Único erro: - Competência para execução de contribuição SAT.
Súmula nº 454 do TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
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Esta questão está desatualizada, tendo em vista que a súmula 259 do TST foi superada pelo artigo 966, §4º do CPC/2015, desta forma, o item IV não mais poderia ser considerado correto no trecho que diz " na medida em que somente poderão, em tese, impugná-la por meio de ação rescisória", pois pela nova previsão caberia ação anulatória e não mais rescisória.
Art. 966, §4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
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Jéssica Borges, por ora, a afirmativa IV está correta para as provas objetivas, uma vez que a súmula 259 do TST não foi cancelada. Dessa forma, enquanto não cancelada ou alterada a referida súmula, para fins de prova objetiva, o acordo homologado judicialmente só poderá ser impugnado mediante ação rescisória.
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O Danilo está correto. Segue a redação atual da Súmula:
SUM-259 TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
Bons estudos a todos!
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A Súmula 368 do TST foi alterada recentemente: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
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dash: Vídeo não codificado corretamente
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Em relação ao item I
SUM-454 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECU- ÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-I) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
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O comentário da colega Jessica Borges é muito pertinente na hora de resolvermos questões de processo civil.
Porém, cuidado! A súmula do TST continua valendo...
Bons estudos
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Ao meu ver, o item IV também é incorreto, porque o prazo não é judicial, se sim legal, pois a União deve interpor recurso ordinário para discutir a discriminação das parcelas sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias.
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