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ID
1680319
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. Viola a liberdade sindical a disposição da Consolidação das Leis do Trabalho segundo a qual a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral, podendo essa norma ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental.

II. Em razão da liberdade sindical, até que a lei disponha a respeito, não se pode exigir das entidades sindicais o respectivo registro junto ao Ministério do Trabalho.

III. É vedada, em qualquer caso, a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato.

À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, está INCORRETO o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Todas incorretas, alternativa A.


    I - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. SINDICATO: DIRIGENTES: CLT, art. 522: RECEPÇÃO PELA CF/88, art. 8º, I. I. - O art. 522, CLT, que estabelece número de dirigentes sindicais, foi recebido pela CF/88, artigo 8º, I. II. - R.E. conhecido e provido.

    (STF - RE: 193345 SC , Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 13/04/1999, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 28-05-1999 PP-00021 EMENT VOL-01952-04 PP-00806)


    No mesmo sentido, conferir STF AI(AgR) 735.158, rel Min Cármem Lúcia, julgado em 9-6-09.


    II - STF, Súmula 677: ATÉ QUE LEI VENHA A DISPOR A RESPEITO, INCUMBE AO MINISTÉRIO DO TRABALHO PROCEDER AO REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS E ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE.


    III -  CF, art. 8º: 

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.


  • GABARITO: LETRA A.


    ITEM I. INCORRETO.  SUM-369, TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA [...] II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. Art. 522, CLT. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.


    ITEM II. INCORRETO. Art. 8º, CF. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    ITEM III. INCORRETO.  Art. 8º, CF. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
  •   É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • Errei por falta de atenção. Devemos ficar atentos para quando a palavra "sempre" ou a expressão "em qualquer caso" estiverem presentes na questão.

  • Questão lisa... Cobrou mais atenção do que conhecimento kkkk


  • Errei por falta de conhecimento do item 1. marquei como errada só o item 2 e 3.
  • ADPF? DE ONDE A FCC TIROU ISSO... 

  • Errei porque aprofundei no tema.

     

    II) No RE 370.834 (Dj 26/09/2011 - posterior, portanto, à súmula 677) a 1ª Turma do STF dispensou, para impetração de MS coletivo, o registro dos estatutos do sindicato no Ministério do Trabalho.

     

    Como a questão é recente, imaginei que a FCC estaria cobrando informativo... kkkk

  • Item I) Incorreto: O examinador pediu "à luz da jurisprudência do    STF   : "O art. 522, CLT, que estabelece número de dirigentes sindicais, foi recebido pela CF/1988, art. 8º, I." (RE 193.345, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 13-4-1999, Segunda Turma, DJ de 28-5-1999.) No mesmo sentidoAI 477.298-AgR, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 20-3-2012, Segunda Turma, DJE de 13-4-2012;AI 803.632-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 12-11-2010.

    RETIRADO DO SITE DO STF, DO LIVRO "A CONTITUIÇÃO E O SUPREMO"  http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp 

  • I. Viola a liberdade sindical a disposição da Consolidação das Leis do Trabalho segundo a qual a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral, podendo essa norma ser objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    II. Em razão da liberdade sindical, até que a lei disponha a respeito, não se pode exigir das entidades sindicais o respectivo registro junto ao Ministério do Trabalho.

    III. É vedada, em qualquer caso, a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato. SALVO FALTA GRAVE

  • Gab - B

     

    I - Errada,  CLT Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral. § 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

     

    II - Errada, Deve haver o registro na autoridade  competente.

     

    III - Errada, se ele cometer falta grave pode sim ser demitido.

  • A primeira assertiva é sobre a CLT artigo 522 (Autonomia Sindical). Maximo 7 pessoas na diretoria e no mínimo 3 pessoas. E o conselho fiscal com 3 pessoas eleitas pela Assembleia Geral.

    O que me pergunto é desde quando a FCC exige conhecimento da CLT?So se essa questão da prova foi retirada do edital.

    Enfim tive que me aprofundar para correr atras da resposta!

    Letra A Correta!

  • Errei pq não li é "INCORRETO". KKK

  • O gabarito é a letra A. 

    A primeira assertiva está errada. O art. 522, da CLT, dispõe que “a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral”. No RE 193.345-3/SC, o STF considerou que esse dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

    A segunda assertiva está errada. A Súmula nº 677 dispõe que “até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.

    A terceira assertiva está errada. Segundo o art. 8º, VIII, CF/88, “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.

  • ADPF 276 – constitucionalidade do art. 522/CLT

    EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 522 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INC. II DA SÚMULA N. 369 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DE NÚMERO MÁXIMO DE DIRIGENTES SINDICATOS COM ESTABILIDADE NO EMPREGO. RECEPÇÃO DO ART. 522 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ESVAZIAMENTO DO NÚCLEO DA LIBERDADE SINDICAL PELA NORMA LEGAL E PELO ENUNCIADO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL IMPROCEDENTE . 1. A liberdade sindical tem previsão constitucional, mas não se dota de caráter absoluto. A previsão legal de número máximo de dirigentes sindicais dotados de estabilidade de emprego não esvazia aquela liberdade, que se preserva para cumprir a finalidade de autonomia da entidade sindical, não para criar situações de estabilidade genérica e ilimitada sem se conciliar com a razoabilidade e a finalidade da norma constitucional garantidora do direito. 2. Recepção da norma legal acolhida em precedentes do Supremo Tribunal Federal. Súmula que expressa o que a jurisprudência deste Supremo Tribunal não contraria a Constituição da República. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental improcedente.

    Portanto, não é possível afirmar ser a liberdade sindical direito absoluto, imune a qualquer tipo de restrição e que conduziria à definição legal do número de dirigentes dotados de garantia de emprego intangível à limitação pelo legislador, como se tem na espécie.

    Por quanto exposto, não há de ser considerado contaminado por inconstitucionalidade o art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho por nele se estabelecer norma sobre a organização sindical. Esses mesmos são os argumentos serventes a demonstrar a constitucionalidade do item II da Súmula n. 369 do Tribunal Superior do Trabalho.