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ID
1680334
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º ). Com a superveniência de um novo Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Correta é a letra "D".

    Art. 6º A Lei EM VIGOR terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)


  • gabarito: D
    Complementando a resposta do colega:

    Conforme o novo CPC (Lei nº 13.105/2015):
    Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
    c/c
    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

  • D) os atos praticados na vigência do Código antigo serão preservados (ato jurídico perfeito), mas, quanto aos que tiverem de ser praticados na vigência do novo Código (não foram praticados na vigência da lei antiga, e como a lei nova tem efeito imediato e geral, vai regular os fatos ocorridos em sua vigência), salvo disposição em contrário, a este obedecerão, não podendo as partes arguir direito adquirido a tratamento que lhes fosse mais favorável segundo o Código anterior. 

  • A LEI NOVA tem efeito imediato e geral, atinge as os fatos pendentes (facta pendentia) e futuros (facta futura), entretanto, não abrange os fatos pretéricos (facta praeterita). Sendo respeitados: Ato jurídico perfeito, Direito adquirido e a Coisa julgada.


    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • Pessoal, não entendo esta questão. Por que não pode arguir direito adquirido?

  • Patrícia! Em regra, a lei processual tem efeitos imediatos, de modo a reger os atos processuais que ainda estão por vir. Segue um aresto do STJ sobre o tema:

    REsp 1404796 / SP

    (...)

    3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.(...)

    DJe 09/04/2014
  • Patrícia, ao meu entender, é simples: "não podendo as partes arguir direito adquirido a tratamento que lhes fosse mais favorável segundo o Código anterior." O direito adquirido é "o direito material ou imaterial incorporado no patrimônio de uma pessoa natural, jurídica ou ente despersonalizado.". Assim, a questão traz o verbo "fosse" no subjuntivo do presente que dá a ideia de que o tratamento requerido pela partes ainda não foi incorporado ao patrimônio da pessoa. Conclui-se que só é devido a alegação do direito se este já foi adquirido e não fosse adquirido.

    Penso ser este o entendimento da questão a respeito da não alegação do direito adquirido.
  •  Aplicação da lei no tempo (art. 6º da LINDB)


    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)


    Consagração do princípio da irretroatividade: de acordo com este princípio a lei nova produz efeitos não retroativos.


    A lei nova é aplicável aos fatos jurídicos pendentes e futuros, não alcançando os casos pretéritos.


    Exceção: a lei pode produzir, excepcionalmente, efeitos retroativos quando houver expressa disposição nesse sentido e desde que não viole o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.

  • isso pq eh norma PROCESSUAL

  • No próprio enunciado  da questão pode ser observado a resolução do exercício.
    "Dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º ). Com a superveniência de um novo Código de Processo Civil"

    Diferente da lei penal, que não pode retroagir para danificar o réu, a lei processual, que irão dizer sobre os atos do processo, aplicam-se de imediato.  
  • Com relação ao Novo CPC, há uma exceção a essa regra de aplicabilidade imediata das normas processuais. Com o NCPC, o rito sumário deixará de existir , assim dispõe o art. 1046: “Ao entrar em vigor o NCPC, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogado o antigo CPC. As disposições do antigo CPC relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do NCPC”. Portanto, com relação aos processos com rito sumário já em curso, quando da futura entrada em vigor do NCPC, eles continuarão sendo regidos pelo CPC/73, ou seja, será um caso de ultraatividade da lei processual civil, o que é uma exceção, visto que a regra no CPC BR é a aplicação imediata das leis processuais civis, consoante a Teoria dos atos processuais isolados. 

  • Para acrescentar, doutrina atual a respeito da flexibilização do Direito Adquirido, muito adotada e cobrada em concursos desse nível (respondendo a pergunta da Patrícia acima):

    "A proteção do direito adquirido, um dos baluartes da segurança jurídica, quando levada ao extremo engessa o sistema jurídico, não possibilitando a evolução da ciência e da sociedade. Por isso é que deve ser feita a correta ponderação de valores, especialmente quando entram em cena valores de ordem pública com amparo constitucional. O Direito seguro cede espaço para o Direito justo (...) Concluindo, constata-se que a tendência doutrinária e jurisprudencial é justamente RELATIVIZAR A PROTEÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO, o que torna o sistema jurídico de maior mobilidade, de melhor possibilidade de adaptação às mudanças sociais." (Flávio Tartuce, pg. 30 e 31, 5a Edição, 2015)

  • LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.    

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.     

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.      

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.     

    A lei nova tem efeito imediato e geral, sendo aplicada aos fatos pendentes (facta pendentia) e fatos futuros (facta futura),não abrangendo os fatos pretéritos (facta praeterita), salvo disposição expressa e sempre respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.


    A) independentemente de a lei nova favorecer ou não a qualquer das partes, os processo iniciados na vigência do Código anterior serão por ele regulados até o cumprimento da respectiva sentença, tendo em vista a impossibilidade de retroatividade da lei nova.  



    Independentemente de a lei nova favorecer ou não a qualquer das partes, os processos iniciados na vigência do Código anterior serão regulados pelo novo Código de Processo Civil, uma vez que a lei nova tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos fatos pendentes e fatos futuros.

    Incorreta letra “A".


    B) as partes poderão arguir direito adquirido a tratamento que lhes fosse mais favorável segundo o Código anterior, até o trânsito em julgado da sentença dos processos iniciados na vigência deste.  



    As partes não poderão arguir direito adquirido a tratamento que lhes fosse mais favorável segundo o Código anterior, uma vez que o direito adquirido é aquele que já se incorporou ao patrimônio da pessoa e o tratamento mais favorável segundo o Código anterior não se incorporou ao patrimônio da pessoa.

    Incorreta letra “B".


    C) os atos praticados na vigência do Código antigo que forem incompatíveis com o novo deverão ser refeitos, tendo em vista a regra do efeito imediato.  



    Sobrevindo o novo Código de Processo Civil, os atos praticados na vigência do Código antigo e que forem incompatíveis com o novo, não serão refeitos, tendo em vista a regra do efeito imediato e geral e sua aplicabilidade apenas aos atos do presente e futuro. Caso haja expressa retroatividade, deverão ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Incorreta letra “C".



    D) os atos praticados na vigência do Código antigo serão preservados, mas, quanto aos que tiverem de ser praticados na vigência do novo Código, salvo disposição em contrário, a este obedecerão, não podendo as partes arguir direito adquirido a tratamento que lhes fosse mais favorável segundo o Código anterior.  

    Sobrevindo o novo Código de Processo Civil, os atos praticados na vigência do Código serão preservados e os que forem praticados na vigência do novo Código, salvo disposição em contrário, a este obedecerão (novo Código de Processo Civil), não podendo as partes arguir direito adquirido a tratamento que lhes fosse mais favorável segundo o Código anterior, uma vez que o direito adquirido é direito subjetivo já incorporado ao patrimônio pessoal.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

     

    E) as questões de direito intertemporal deverão ser examinadas em cada caso pelo juiz, porque Códigos sempre derrogam a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.  



    A lei nova terá aplicabilidade imediata e geral de forma que as causas pendentes e futuras serão regidas pelo novo Código de Processo Civil assim que entrar em vigor. Os Códigos não derrogam a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois não expresso em seus textos, bem como convivem concomitantemente pois tratam de matérias diferentes.

    Incorreta letra “E".

     

    Gabarito D.


  • Fiquei entre letra A e letra D e, por eliminação, fui na letra D. Mas continuo na dúvida sobre qualqueria o erro na letra A....será que é porque na questão fala que o processo será regido pela norma antiga até o CUMPRIMENTO da sentença, quando, na verdade, seria até a PROLAÇÃO da sentença? Por favor galera, responde ai! Abraços

  • Tenho a mesma dúvida de Sthéfanie Riccio. 

  • Respondendo a duvida dos colegas, o art. 14 do NCPC dispõe que "Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

    Por exemplo, a parte foi intimada, na vigência do codigo antigo, a se manifestar sobre determinado ato processual; mesmo que o novo codigo entre em vigor antes da manifestaçao ocorrer, o prazo correra em dias corridos, pois o ato processual (intimação) foi praticado na vigencia do codigo anterior.

    Assim, os atos processuais seguintes serao regidos pelo novo codigo (instrução, sentença, cumprimento de sentença), tendo em vista que ainda nao foram praticados.

  • Trata-se da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, segundo a qual os atos processuais já praticados sob a égide da lei anterior são mantidos, porém aqueles atos ainda não praticados devem obedecer à lei nova. Essa teoria consagra os princípios da irretroatividade da lei e da vigência imediata da lei aos processos em curso. Em virtude da aplicação desta teoria é que o prazo para a interposição de recurso cabível de sentença publicada um dia antes da vigência da nova lei processual será o prazo previsto pela lei processual revogada. Tal teoria do isolamento dos atos processuais se contrapõe às teorias da unidade processual, pela qual a lei revogada deve reger todo o processo até a sua conclusão (ultratividade da lei processual), e da fase processual, segundo a qual a lei processual nova não poderia alcançar uma fase processual já iniciada, mas ainda não concluída, mas apenas as fases posteriores ao início de sua vigência.

  • Stéphanie Riccio e Gabriela Kirschner, não há um marco processual específico até o qual o CPC/1973 deve ser observado e a partir do qual será observado o NCPC. O que interessa é a data de entrada em vigor do NCPC.

     

    Independentemente de quais atos já foram praticados (ou seja, independentemente da prolação ou do cumprimento da sentença, por exemplo), o NCPC será aplicado a todos os atos posteriores à sua entrada em vigor (salvo engano, 18/3/2016).

  • galera, a retroação das normas processuais é um pouco diferente, haja vista a adoção do princípio do TEMPUS REGIT ACTUM, ou seja, o tempo rege o ato.

    Assim, devemos aplicar a técnica do isolamento dos atos processuais, de modo a identificar qual norma estava em vigor na época dos fatos. Sobre o tema, o art. 14 do NCPC explicita:

    "Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

  • No Brasil, a regra é que as novas leis não irão retroagir. Isso ocorrerá excepcionalmente e se houver expressa previsão, como também ocorre com a repristinação e o efeito repristinatório. Sendo assim, como bem expresso no enunciado da questão, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que as leis terão efeito imediato e geral, de modo que será aplicável para os atos futuros e também os pendentes. Já quanto aos fatos já consumados, não há que se falar neles no vigor da lei nova, salvo se houver retroatividade expressa.

    Quanto ao Novo Código de Processo Civil, a lei processual também será aplicada imediatamente, como se vê de seu Capítulo II que trata da aplicação das normas processuais, mais especificamente do art. 14, que reforça a não retroação da lei e que ela será aplicada aos processos em curso, respeitados os atos já praticados.

  • Em tema de direito processual intertemporal prevalece o chamado isolamento dos atos processuais, pelo qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência ( Amaral Santos).

     

    ====> as normas de processo têm incidência imediata ( atinge os processos em curso);

     

    ====>Nenhum litigante tem direito adquirido a que o processo iniciado na vigência da lei antiga continue sendo por ela regulado;

     

    ====>art. 1046 NCPC=> adstrito à eficácia das normas originais do CPC no tempo;Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    ====> art. 14, NCPC=> Estabelece o paradigma que deve valer para as normas de processo. Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Isolamento dos atos processuais / Tempus Regit Actum / Imediatidade 

     

    Ou seja...

     

    Preservam-se os atos já praticados com base na lei que vigor a esse tempo + aplicam-se as disposições da lei nova para os atos a serem praticados. 

  • Tb n entendi pq as partes n poderiam arguir direito adquirido. Alguém explica?

  • LINDB

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 

    §2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. 

     

    CPC

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

  • Direito adquirido só atinge direito material. No que tange ao direito processual, pela teoria do isolamento dos atos processuais, o atos já praticados são preservados e os atos pendentes estão sujeitos à nova lei e NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO.. Conforme a seguir:

     

    "As normas processuais têm vigência imediata e passam a regular os processos em andamento (...) aplicando-se, no caso, a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova tem aplicação imediata aos processos em curso, respeitados, entretanto, os atos praticados sob a égide da norma processual anterior (...) Incide, na hipótese, a máxima tempus regit actum." (STF. RE 860989, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 11/02/2015, publicado em DJe-034 DIVULG 20/02/2015 PUBLIC 23/02/2015)

     

    NCPC
    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    Qualquer erro, avisem!

  • Se o efeito é imediato, então é imediato. Logo, será a alternativa D

  • No que tange á Teoria do Isolamento dos ato processuais, e importante lembrar que ela comporta execções que estão disposta no proprio CPC:

    procedimento sumário e procedimentos especiais (este revogado pelo Novo CPC) --> serão regidos pelo CPC/73  - vide art. 1046 CPC/2015

    regime de provas : as provas requeridas ou determinadas sob o codigo anterior, ainda que produzidas sob egide do CPC/15, serão regidas pelo CPC/73 - VIDE ART. 1047 DO cpc/15

    execução contra dedevor insilvente - ate a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente em curso ou que venham a ser propostas serão regidas pelo CPC/73

    questão prejudicial e supressão de ação declaratória incidentel - os processo ajuizados antes do noco CPC continuarão a ser regidos por ele, uma vez que após o NCPC já não ha necessidade de ação declaratória incidental para resolver questão prejudicial disputada incidentalmente no processo, afim de que seja acobertado pelo manto da coisa julgada material. Logo, atualmente, basta somente que esta tenha sido submetida a contraditório e sobre ela tenha se procunciado o juiz competente. - vide art. 1054 NCPC

    Também lembrar que há direito adquirido ao recurso cabível na epoca da sentença, ou publicação do acordão. Entende-se publicação como o momento em que a sentençaé pronunciada pelo juiz na audiência de instrução ou julgamento, ou quando o decisõrio, redigido em peça apartado é juntado aos autos. Quanto as decisões colegiadas, sua existência jurídica se dá no momento em que, na sessão de julgamento, o presidente, de público, a anunca. Não confundir data de publicação com data de intimação da sentença ou acordão. O direito de impugnar nasce no dia em que é proferido o julgado. A parte terá direito ao recurso cabível neste momento, ainda que praticado sob égide da lei posterior; ainda que a lei posterior o revogue.

    Tal entendimento é do Prof. Humberto Theodoro Júnior.

     

  • GABARITO : D

     

    A)  independentemente de a lei nova favorecer ou não a qualquer das partes, os processo iniciados na vigência do Código anterior serão por ele regulados até o cumprimento da respectiva sentença, tendo em vista a impossibilidade de retroatividade da lei nova. 

     

    LINDB : Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

     

  • LINDB


    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.


    @luisveillard

  • Questão bem interpretativa, tenta levar o candidato a erro quando fala sobre a impossibilidade arguir direito adquirido. Eu cai nessa. No entanto, a questão acaba tratando direito adquirido pelo fato de que o Código anterior seria mais benéfico, o que de fato não se trata do referido conceito. Portanto, correta a alternativa "d)"

  • Marcel, errei pelo mesmo motivo. É claro que a pessoa pode arguir direito adquirido, se ela tem. Mas não porque o anterior erra mais favorável, e sim porque ela tem o direito adquirido.

  • Art. 1.046 do CPC: Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 13105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)

     

    ARTIGO 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

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    ARTIGO 1046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

     

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    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.            

     

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.                    

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.                  

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.