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I - CORRETA - Art.
981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício
de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
II - ERRADA - Art. 4º da Lei 5.764/71 - As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: (...)
III - CORRETA - 1.094 CC, V - quorum, para a
assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à
reunião, e não no capital social representado;
IV - CORRETA - Art. 1.094. São características da
sociedade cooperativa: I - variabilidade, ou dispensa do
capital social;
V - ERRADA - Art. 14 da Lei 5.764/71. A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.
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I - art. 3º da Lei 5.764/71= Art. 3º Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica. de proveito comum, sem objetivo de lucro. (CORRETA)
II - Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: (ERRADA)
III - ART. 4 - INC, VI - quórum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital; (CORRETO)IV - ART. 4 - INC II - variabilidade do capital social representado por quotas partes;(CORRETO)V- Art. 14. A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público. (ERRADA)GAB: D
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Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
fonte: CC
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Lei 5.764/71
I. Celebram contrato de sociedade cooperativa as
pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir
com bens ou serviços para o exercício de uma
atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo
de lucro. CORRETA
Art. 3° Celebram
contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir
com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum,
sem objetivo de lucro.
II. As cooperativas são sociedades de capital, com forma
e natureza jurídica próprias, de natureza civil,
não sujeitas a falência, constituídas para prestar
serviços aos associados. ERRADA
Art. 4º As cooperativas
são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil,
não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados,
distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
(...)
III. O quorum para o funcionamento e deliberação de
assembleia geral será baseado no número de associados
e não no capital.
CORRETA
Art. 4º
VI - quorum para o
funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não
no capital;
IV. Tem entre suas características a variabilidade de
capital social representado por quotas-partes. CORRETA
Art. 4º
II - variabilidade do
capital social representado por quotas-partes;
V. Constitui-se mediante instrumento de contrato
escrito, público ou particular, registrado na Junta
Comercial. ERRADA
Art. 14. A sociedade
cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes
da respectiva ata ou por instrumento público.
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Fabio Gondim, sua informação está equivocada.
A cooperativa, mesmo sendo considerada sociedade simples, registrada-se na Junta Comercial.
Segue informação no link: http://www.conjur.com.br/2015-fev-24/cooperativas-registrar-atos-junta-comercial-trf
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Aparecida Brito, na verdade a questão de onde deve ser registrada a cooperativa é algo polêmico.
As cooperativas sempre tiveram seus estatutos e atos societários registrados na Junta Comercial. De acordo com o novo código civil, são consideradas sociedades simples, independentemente de seu objeto e porte,e portanto, devem ter seus estatutos registrados em Cartório. Esta é mais uma questão polêmica. Os cartórios entendem que todas as cooperativas devem registrar seus atos no Registro Público das Pessoas Jurídicas em conformidade com o novo Código Civil. A Junta Comercial informa que continuará a registrar os atos das cooperativas. A Receita Federal não está entrando no mérito da questão, fornecendo o CNPJ tanto para os atos constitutivos de cooperativas registradas em Cartório ou na Junta Comercial. Mais uma vez, quem decide e arca com a responsabilidade da escolha são os sócios. Até que haja um pronunciamento oficial dos referidos órgãos e uma posição mais uniforme da doutrina, as cooperativas constituídas a partir da vigência do novo Código, devem usar dos mesmos critérios utilizados para as sociedades limitadas. Se tiverem uma estrutura mais empresarial devem registrar seus atos na Junta Comercial, do contrário, são registradas em Cartório. Para as Cooperativas já existentes e registradas na Junta Comercial, não é aconselhável, no momento, nenhuma mudança.
Fonte: Dra. Mariangela Monezi
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Apesar de serem equiparadas às sociedades simples pelo Código Civil de 2002, as cooperativas devem registrar seus atos na Junta Comercial e não no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar o pedido de uma cooperativa de se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sem antes fazer registro na Junta Comercial. (...).
O relator do processo no TRF-3, desembargador federal Johonsom Di Salvo, concordou com o pedido da União e considerou legal o ato da Receita em não providenciar a inscrição da cooperativa no CNPJ, antes do registro na Junta Comercial.
Para ele, apesar da natureza de sociedade simples emprestada pelo Novo Código Civil à sociedade cooperativa, o registro dela deve ser feito na Junta Comercial em razão da especialidade do artigo 18 da Lei 5.764/1971, aplicável mesmo após o advento do Novo Código Civil — que em seu artigo 1.093 estabelece que "a sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial", que deve prevalecer onde contiver estipulações peculiares a entidade cooperativa.
“Apenas no ponto que a lei de regência das cooperativas for omissa é que se aplicam as disposições referentes às sociedades simples”, esclarece Johonsom Di Salvo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. Proc.:0022544-20.2005.4.03.6100/SP - Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-24/cooperativas-registrar-atos-junta-comercial-trf
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