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ID
1680358
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a normativa vigente, a respeito do enfrentamento à exploração do trabalho infantil,

Alternativas
Comentários
  • Não ao trabalho infantil doméstico!
    Em todo o mundo, muitas crianças e adolescentes estão envolvidos com o trabalho doméstico, remunerados ou não, em domicílios de terceiros. Estas crianças e adolescentes estão particularmente vulneráveis à exploração porque, muitas vezes, o trabalho infantil doméstico ocorre de maneira invisível aos olhos do público, estando as crianças e adolescentes isoladas e longe de suas famílias. Casos de maus tratos e abuso de crianças no trabalho doméstico são muito comuns.
    http://www.oitbrasil.org.br/content/nao-ao-trabalho-infantil-domestico
  • a) Não existe essa exceção mencionada no item.

    b) O menor aprendiz ou estagiário não pode realizar trabalho noturno.

    Art. 67 do ECA: “Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola”.

    c) NÃO É considerada exploração do trabalho infantil a contratação, como aprendiz, de adolescente a partir dos 14 anos, para desenvolver atividade educativa.

    A própria CF/88 autoriza o adolescente, a partir dos 14 anos, a trabalhar como aprendiz: “art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.

    Obs.: vale à pena lembrar também o artigo 60 do ECA, que tem a seguinte redação: “é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz”.

    d) a doutrina da proteção integral é a que se aplica atualmente. Antigamente, a doutrina que se aplicava era a da “situação irregular”, regida pelo Código de Menores.

    De fato, no sistema antigo havia algumas regras acerca do trabalho de menores que são hoje incompatíveis com a Constituição vigente, de modo que se pode dizer que, hoje, muitas delas seriam enquadradas como exploração de trabalho infantil.

    e) é considerada exploração do trabalho infantil também a forma invisível de sua configuração, como o trabalho infantil doméstico (CORRETO).

    É importante destacar, contudo, que esse trabalho infantil doméstico não deve ser confundido com as atividades domésticas atribuídas aos filhos pelos pais, como por exemplo arrumar o próprio quarto ou lavar a louça.

    O trabalho infantil doméstico que é proibido é aquele que se refere à contratação de menores para o exercício da atividade de empregado doméstico, bastante comum em tempos não muito distantes, e que infelizmente ainda se pode encontrar em alguns lugares.

  • Apenas complementando os dispositivos legais:

    A-  Errada. Art. 403, CLT " É proibido qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos".

    B- Errada. Art. 404, CLT " Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno [...] "  

    C- Errada. Art. 403, CLT "  É proibido qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos".


    Bons estudos!

  • Complementando , Art. 1o, parágrafo único da Lei Complementar 150/2015

    " É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008. "

  • Convenção nº 182 da OIT (Piores Formas de Trabalho Infantil)


    Artigo 1º Todo Estado-membro que ratificar a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil em regime de urgência.

    Artigo 3º Para os fins desta Convenção, a expressão as piores formas de trabalho infantil compreende:
    (d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança. 

    Artigo 4º 1 - Os tipos de trabalho a que se refere o Artigo 3º (d) serão definidos pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, levando em consideração as normas internacionais pertinentes, particularmente os parágrafos 3ª e 4ª da Recomendação sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999.

    LC 150/2015

    Art. 1º, Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.

    Decreto nº 6481/2008

    Art. 1o Fica aprovada a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), na forma do Anexo, de acordo com o disposto nos artigos 3o, “d”, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999 e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000.

     Atividade:  Serviço Doméstico 

    Item

    Descrição dos Trabalhos

    Prováveis Riscos Ocupacionais

    Prováveis Repercussões à Saúde

    76.

    Domésticos

    Esforços físicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos; tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular e queda de nível

    Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusões; fraturas; ferimentos; queimaduras; ansiedade; alterações na vida familiar; transtornos do ciclo vigília-sono; DORT/LER; deformidades da coluna vertebral (lombalgias, lombociatalgias, escolioses, cifoses, lordoses); síndrome do esgotamento profissional e neurose profissional; traumatismos; tonturas e fobias


  • Vedado aos menores de 18 anos DOPIN

    DOMÉSTICO

    PERIGOSO

    INSALUBRE

    FONTE: RIDSON

    Pra cima, caveira!

  • GABARITO : E

    A : FALSO

    CLT. Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

    ECA. Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

    CF. Art. 7. XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

    B : FALSO

    CLT. Art. 404. Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno (...).

    ECA. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso.

    C : FALSO

    CLT. Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

    D : FALSO

    Ao contrário: o atendimento à doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição e pelo ECA, exclui o o caráter exploratório da contratação.

    E : VERDADEIRO

    Além de vedada pela Lei Complementar nº 150/2015, o trabalho infantil em serviços domésticos integra a Lista TIP, das piores formas de trabalho infantil (Decreto nº 6.481/2008, Anexo, item 76).

    LC nº 150/2015. Art. 1. Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção 182/1999, da OIT e com o Decreto 6.481/2008.