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ID
1680388
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Sobre as normas internacionais de proteção social, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B - o que a OMC proíbe pelo Acordo Anti-dumping é apenas o dumping e não o dumping social, a diferença entre os dois institutos é que no primeiro o preço de exportação do produto é inferior ao preço de venda no mercado interno do país exportador, já o segundo configura exploração da mão de obra para barateamento do produto, gerando concorrência desleal. O dumping social não é regulamentando pela OMC e sequer pela OIT. 

  • - Fudamentais : que integram a Declaração de Princípios Fundamentais e Direitos no Trabalho da O.I.T. (1998) e que devem ser ratificadas e aplicadas por todos os Estados Membros da O.I.T; Ex:

    (RATIFICADA) - Convenção 29 – Trabalho forçado (1930);

    (Não ratificada)- Convenção 87 – Liberdade Sindical e Proteção do Direito de Sindicalização (1948);

    (RATIFICADA) - Convenção nº 98 – Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva (1949);

    (RATIFICADA) - Convenção nº 100 – Igualdade de Remuneração (1951);

    (RATIFICADA) - Convenção nº 105 – Abolição do Trabalho Forçado (1957);

    (RATIFICADA) - Convenção nº 111 – Discriminação (emprego e ocupação) (1958);

    (RATIFICADA) - Convenção nº 138 – Idade Mínima (1973);

    (RATIFICADA) - Convenção nº 182 – Piores Formas de Trabalho Infantil (1999) ;


    (RATIFICADA) - Convenção nº 144 – Consulta Tripartite (1976); (((__PRIORITÁRIA__)))

    (RATIFICADA) - Convenção nº 81 – Inspeção do trabalho (1947);-(((__PRIORITÁRIA__)))

    (Não ratificada)- Convenção nº 129 – Inspeção do trabalho na Agricultura (1969);(_PRIORITÁRIA_

    (RATIFICADA)- Convenção nº 122 – Política de emprego (1964); (((__PRIORITÁRIA__)))

  • Item C:

    Convenções fundamentais da OIT:

    Convenção sobre o trabalho forçado, 1930 (núm. 29) (RATIFICADA)Convenção sobre a liberdade sindical e a proteção do direito de sindicalização, 1948 (núm. 87) (NÃO RATIFICADA) Convenção sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva, 1949 (núm. 98) (RATIFICADA) Convenção sobre igualdade de remuneração, 1951 (núm. 100) (RATIFICADA) Convenção sobre a abolição do trabalho forçado, 1957 (núm. 105) (RATIFICADA)Convenção sobre a discriminação (emprego e ocupação), 1958 (núm. 111) (RATIFICADA)Convenção sobre a idade mínima, 1973 (núm. 138) (RATIFICADA)Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999 (núm. 182) (RATIFICADA)

  • O Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994, também chamado de Acordo Anti-Dumping (AAD), estabelece em seu art. 2º o conceito de dumping como sendo a oferta de um produto no comércio de outro país a preço inferior a seu valor normal, no caso do preço de exportação do produto ser inferior àquele praticado, no curso normal das atividades comerciais, para o mesmo produto quando destinado ao consumo do país exportador. Entretanto, este acordo não incorpora o dumping social que ocorre quando empresas, em busca de maior lucro, deslocam-se para um lugar, onde os salários são mais baixos e com direitos trabalhistas e sociais mais precários. Assim, seus produtos adquirem preços altamente competitivos no mercado internacional.
    A resposta correta é a letra B.


  • Item A - verdadeira. De fato, questões trabalhistas não integram as competências do OSC - Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, ainda que impliquem em vantagens comerciais. Isso porque, na Reunião Ministerial de Cingapura (1996), EUA e Noruega propuseram a criação de um grupo de trabalho para discutir padrões laborais, o que foi amplamente rejeitado pelos países em desenvolvimento. No fim, prevaleceu a vontade dos Estados em desenvolvimento e os Estados-Membros da OMC concordaram em delegar o assunto à OIT, reiterando a legitimidade desta para lidar com assuntos de natureza social e trabalhista. Na declaração produzida ao final do encontro, os Estados-membros ali reunidos reiteraram que os assuntos trabalhistas deveriam continuar sendo discutidos, prioritariamente, no âmbito da OIT, tanto que em seu parágrafo 4º ficou estabelecido o seguinte:

    "Nós renovamos nosso compromisso para o cumprimento de padrões trabalhistas fundamentais internacionalmente reconhecidos. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é o órgão competente para estabelecer e lidar com esses padrões, e afirmamos nosso apoio pelo seu trabalho em promovê-los. Acreditamos que o crescimento econômico e o desenvolvimento suportado pelo aumento do comércio e a sua liberalização contribuem para a promoção desses padrões. Rejeitamos o uso de padrões trabalhistas com fins protecionistas e concordamos que a vantagem comparativa dos países, particularmente dos países em desenvolvimento com baixos salários, não deve, de maneira alguma, ser colocada em questão. Nesse sentido, notamos que as Secretarias da OMC e da OIT continuarão a sua colaboração existente". (WTO, §4º, WT/MIN(96)/DEC).

     

    Item B - falsa: Dumping significa uma redução de preços gerada de forma artificial para que a oferta de bens e serviços seja oferecida por preços mais baixos do que a media do mercado, causando uma concorrência desleal. Para Paulo Henrique Gonçalves Portela, dumping é uma prática desleal de comércio que consiste na venda de produtos por um preço artificialmente muito baixo, de caráter predatório, com o objetivo de prejudicar a concorrência e de dominar o mercado”. Especificamente no contexto social-econômico, entende-se por dumping social uma forma de exploração da mão de obra para que, com desrespeito aos direitos básicos do trabalhador, o produto final tenha seu valor reduzido artificialmente e, com isso, fazendo com que o lucro final seja maior, provocando uma concorrência desleal no mercado, em detrimento dos demais que cumprem a legislação trabalhista mínima. Como dito alhures, o dumping social não é uma das categorias de práticas comerciais proibidas no âmbito da OMC pelo Acordo AntiDumping. Proíbe-se apenas o dumping puro, mas não o social.

     

     

  • Assertiva C – verdadeira: com efeito, o Brasil é parte de todas as Convenções Fundamentais da OIT, com exceção da Convenção 87, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, em razão do conflito existente entre o princípio da liberdade sindical e o da unicidade sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal.

     

    Assertiva D – verdadeira: não há erros. No âmbito do Mercosul, o respeito aos princípios e direitos fundamentais do trabalho é um compromisso de todos os membros, nos termos da Declaração Sociolaboral do Mercosul de 1998, revisada e ampliada em 2015.

     

    Assertiva E – verdadeira: como já explicado acima, embora os membros da OMC tenham declarado formalmente na Conferência Ministerial de Singapura, em 1996, seu compromisso com a observância dos princípios e direitos fundamentais do trabalho, até o momento não se obteve consenso para a introdução de uma cláusula social no âmbito da OMC que permita sanções comerciais em virtude de violação desses princípios e direitos.