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Alternativa B - o que a OMC proíbe pelo Acordo Anti-dumping é apenas o dumping e não o dumping social, a diferença entre os dois institutos é que no primeiro o preço de exportação do produto é inferior ao preço
de venda no mercado interno do país exportador, já o segundo configura exploração da mão de obra para barateamento do produto, gerando concorrência desleal. O dumping social não é regulamentando pela OMC e sequer pela OIT.
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- Fudamentais : que integram a Declaração de
Princípios Fundamentais e Direitos no Trabalho da O.I.T. (1998) e
que devem ser ratificadas e aplicadas por todos os Estados Membros da
O.I.T; Ex:
(RATIFICADA) - Convenção 29 – Trabalho forçado (1930);
(Não
ratificada)- Convenção 87 – Liberdade Sindical e Proteção
do Direito de Sindicalização (1948);
(RATIFICADA) - Convenção nº 98 – Direito de Sindicalização e de
Negociação Coletiva (1949);
(RATIFICADA) - Convenção nº 100 – Igualdade de Remuneração (1951);
(RATIFICADA) - Convenção nº 105 – Abolição do Trabalho Forçado
(1957);
(RATIFICADA) - Convenção nº 111 – Discriminação (emprego e
ocupação) (1958);
(RATIFICADA) - Convenção nº 138 – Idade Mínima (1973);
(RATIFICADA) - Convenção nº 182 – Piores Formas de Trabalho Infantil
(1999) ;
(RATIFICADA) - Convenção nº 144 – Consulta Tripartite (1976);
(((__PRIORITÁRIA__)))
(RATIFICADA) - Convenção nº 81 – Inspeção do trabalho
(1947);-(((__PRIORITÁRIA__)))
(Não
ratificada)- Convenção nº 129 – Inspeção do trabalho na
Agricultura (1969);(_PRIORITÁRIA_
(RATIFICADA)- Convenção nº 122 – Política de emprego (1964);
(((__PRIORITÁRIA__)))
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Item C:
Convenções fundamentais da OIT:
Convenção sobre o trabalho forçado, 1930 (núm. 29) (RATIFICADA)Convenção sobre a liberdade sindical e a proteção do direito de sindicalização, 1948 (núm. 87) (NÃO RATIFICADA) Convenção sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva, 1949 (núm. 98) (RATIFICADA) Convenção sobre igualdade de remuneração, 1951 (núm. 100) (RATIFICADA) Convenção sobre a abolição do trabalho forçado, 1957 (núm. 105) (RATIFICADA)Convenção sobre a discriminação (emprego e ocupação), 1958 (núm. 111) (RATIFICADA)Convenção sobre a idade mínima, 1973 (núm. 138) (RATIFICADA)Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999 (núm. 182) (RATIFICADA)
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O Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994, também chamado de Acordo Anti-Dumping (AAD), estabelece em seu art. 2º o conceito de dumping como sendo a oferta de um produto no comércio de outro país a preço inferior a seu valor normal, no caso do preço de exportação do produto ser inferior àquele praticado, no curso normal das atividades comerciais, para o mesmo produto quando destinado ao consumo do país exportador. Entretanto, este acordo não incorpora o dumping social que ocorre quando empresas, em busca de maior lucro, deslocam-se para um lugar, onde os salários são mais baixos e com direitos trabalhistas e sociais mais precários. Assim, seus produtos adquirem preços altamente competitivos no mercado internacional.
A resposta correta é a letra B.
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Item A - verdadeira. De fato, questões trabalhistas não integram as competências do OSC - Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, ainda que impliquem em vantagens comerciais. Isso porque, na Reunião Ministerial de Cingapura (1996), EUA e Noruega propuseram a criação de um grupo de trabalho para discutir padrões laborais, o que foi amplamente rejeitado pelos países em desenvolvimento. No fim, prevaleceu a vontade dos Estados em desenvolvimento e os Estados-Membros da OMC concordaram em delegar o assunto à OIT, reiterando a legitimidade desta para lidar com assuntos de natureza social e trabalhista. Na declaração produzida ao final do encontro, os Estados-membros ali reunidos reiteraram que os assuntos trabalhistas deveriam continuar sendo discutidos, prioritariamente, no âmbito da OIT, tanto que em seu parágrafo 4º ficou estabelecido o seguinte:
"Nós renovamos nosso compromisso para o cumprimento de padrões trabalhistas fundamentais internacionalmente reconhecidos. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é o órgão competente para estabelecer e lidar com esses padrões, e afirmamos nosso apoio pelo seu trabalho em promovê-los. Acreditamos que o crescimento econômico e o desenvolvimento suportado pelo aumento do comércio e a sua liberalização contribuem para a promoção desses padrões. Rejeitamos o uso de padrões trabalhistas com fins protecionistas e concordamos que a vantagem comparativa dos países, particularmente dos países em desenvolvimento com baixos salários, não deve, de maneira alguma, ser colocada em questão. Nesse sentido, notamos que as Secretarias da OMC e da OIT continuarão a sua colaboração existente". (WTO, §4º, WT/MIN(96)/DEC).
Item B - falsa: Dumping significa uma redução de preços gerada de forma artificial para que a oferta de bens e serviços seja oferecida por preços mais baixos do que a media do mercado, causando uma concorrência desleal. Para Paulo Henrique Gonçalves Portela, dumping “é uma prática desleal de comércio que consiste na venda de produtos por um preço artificialmente muito baixo, de caráter predatório, com o objetivo de prejudicar a concorrência e de dominar o mercado”. Especificamente no contexto social-econômico, entende-se por dumping social uma forma de exploração da mão de obra para que, com desrespeito aos direitos básicos do trabalhador, o produto final tenha seu valor reduzido artificialmente e, com isso, fazendo com que o lucro final seja maior, provocando uma concorrência desleal no mercado, em detrimento dos demais que cumprem a legislação trabalhista mínima. Como dito alhures, o dumping social não é uma das categorias de práticas comerciais proibidas no âmbito da OMC pelo Acordo AntiDumping. Proíbe-se apenas o dumping puro, mas não o social.
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Assertiva C – verdadeira: com efeito, o Brasil é parte de todas as Convenções Fundamentais da OIT, com exceção da Convenção 87, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, em razão do conflito existente entre o princípio da liberdade sindical e o da unicidade sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal.
Assertiva D – verdadeira: não há erros. No âmbito do Mercosul, o respeito aos princípios e direitos fundamentais do trabalho é um compromisso de todos os membros, nos termos da Declaração Sociolaboral do Mercosul de 1998, revisada e ampliada em 2015.
Assertiva E – verdadeira: como já explicado acima, embora os membros da OMC tenham declarado formalmente na Conferência Ministerial de Singapura, em 1996, seu compromisso com a observância dos princípios e direitos fundamentais do trabalho, até o momento não se obteve consenso para a introdução de uma cláusula social no âmbito da OMC que permita sanções comerciais em virtude de violação desses princípios e direitos.