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Código Civil
1053 / paragrafo único = O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
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As erradas:
II - Art.
1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma
ou diversas a cada sócio.
§ 1o Pela
exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios,
até o prazo de 05 anos da data do registro da
sociedade.
IV - Art.
1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela
palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
V - Art.
1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua
quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência
dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um
quarto do capital social.
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O gabarito não é C, mas sim, B. Estão corretas as I e III.
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assertiva "I" - verdadeira, pois CC/02 estabelece:
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas
da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade
limitada pelas normas da sociedade anônima.
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III - verdadeira, pois o CC/02 estabelece:
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou
diversas a cada sócio.
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social
respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro
da sociedade.
§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação de
serviços.
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II - falsa, pois o CC/02 estabelece:
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou
diversas a cada sócio.
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social
respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro
da sociedade.
§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação de
serviços.
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V - falsa, pois o CC/02 estabelece:
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou
parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a
estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive
para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo
instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
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IV- errada, pois o CC/02 diz:
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela
palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde
que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo
permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3o A omissão da palavra "limitada" determina a
responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma
ou a denominação da sociedade.
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Alinhando os comentários de "Parquet Ombudsman" num só lugar.
I -
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
II -
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
III -
Art. 1.055, § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
IV -
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
V -
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
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II. Os sócios respondem individual e limitadamente às suas respectivas participações pela exata estimação de bens conferidos ao seu capital social.
INCORRETA... Nos termos do § 1º do Art. 1.055 do Código Civil, que estipula ser solidária a responsabilidade de todos os sócios pela exata estimação de bens conferidos ao capital social, até o prazo de 5 anos da data do REGISTRO da sociedade... Cuidado! Numa prova, podem colocar que é até o prazo de 5 anos da data de extinção da sociedade!
III. Para a formação do seu capital social, é vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
CORRETA... Nos exatos termos do § 2º do Art. 1.055 do Código Civil
ATENÇÃO! Conquanto o Capital Social da SOCIEDADE LIMITADA não possa ser formado por contribuição consistente em prestação de serviços (§ 2º do Art. 1.055), na SOCIEDADE SIMPLES, isso é possível (Inciso V do Art. 997).
CC/2002 - Da Sociedade Simples - Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
(...)
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
Ótimos estudos!!!
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