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Gabarito: Letra "e"
Sujeito ativo: Trata-se de crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa. Mas, se o agente for autoridade pública e praticar o delito no exercício das suas funções, responderá também por abuso de autoridade (Lei 4.898/1965, art. 3.º, i).
Sujeito passivo: Qualquer pessoa. Em alguns casos, todavia, o tipo penal exige uma situação diferenciada em relação à vítima. É o que ocorre na lesão corporal grave ou gravíssima em que a vítima deve ser mulher grávida para possibilitar a aceleração do parto ou o aborto (CP, art. 129, § 1.º, inc. IV, e § 2.º, inc. V), e também na lesão qualificada pela violência doméstica, na qual a vítima precisa ser ascendente, descendente, irmã, cônjuge ou companheira do agressor.
Lesão corporal de natureza grave
Art. 129, § 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
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A aceleração do parto é o que qualifica a lesão corporal como grave. Se houvesse ainda o aumento de um terço proposto na assertiva c) teríamos bis in idem, acredito eu...
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Nada é fácil, tudo se conquista!
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O examinador que saber se vc sabe a diferença entre qualificadora e causa de aumento de pena.. resumo abaixo para não mais esquecer:
QUALIFICADORA X AUMENTO DE PENA X AGRAVANTE
- Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base, com PENAS PRÓPRIAS.
Ex.
Homicidio simples: 6 a 20
Homicidio qualificado (torpe, futil, veneno, etc):12 a 30
- A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para INCREMENTAR a punição. Aqui, já é determinado em quanto a pena será aumentada.
Ex.
roubo praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I) - Atenção: não é qualificado!
- Agravante: a lei traz figura mais gravosa, mas não diz em quanto a pena será aumentada, devendo o juiz decidir o quantum.
Ex:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência.
O dispositivo não diz em quanto a pena será aumentada? O aumento será de 1/3, 1/4, 1/5? Não sei. Quem decide é o juiz, ao analisar o caso concreto. As agravantes incidem na segunda fase do cálculo da pena.
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Com o fito de responder corretamente à questão, deve o candidato analisar os fatos e as circunstâncias descritas no seu enunciado e verificar em qual dos itens se enquadra.
Antes de fazer o cotejo entre os fatos descritos e as proposições contidas em cada um dos itens da questão, cabe esclarecer que sujeito ativo é aquele que pratica a conduta delitiva prevista no tipo penal, causando dano ao bem jurídico tutelado. O sujeito passivo, por seu turno, é quem suporta o dano provocado pela da conduta delitiva praticada pelo sujeito ativo.
A conduta de Francisco, sujeito ativo da agressão contra a vítima (sujeito passivo) Cristina, que estava grávida, resultou na aceleração do parto, ou seja, no nascimento precoce da criança.
Com efeito, a situação hipotética narrada no enunciado da questão subsome-se de modo perfeito ao tipo penal de lesão corporal de natureza grave, prevista no artigo 129, § 1º, inciso IV, do Código Penal, cuja pena cominada é de um a cinco anos de reclusão.
Diante dessa considerações, há de se concluir que a alternativa correta é a constante do item (E) da questão.
Gabarito do professor: (E)
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GABARITO - E
GRAVE - PIDA
Perigo de vida
Incapacidade para as ocupações por mais de 30 dias
Debilidade permanente de membro, sentido ou função
Aceleração de parto
GRAVÍSSIMA
Perda ou inutilização do membro, sentido ou função
Enfermidade incurável
Incapacidade permanente para o trabalho
Deformidade permanente
Aborto
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Lesão corporal
ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
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CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal de natureza leve
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias
II - perigo de vida
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função
IV - aceleração de parto
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.
Lesão corporal de natureza gravíssima
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho
II - enfermidade incurável
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função
IV - deformidade permanente
V - aborto
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.
Lesão corporal privilegiada
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.
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GABARITO E.
RESUMO DA LESÃO CORPORAL.
MACETE: PIDA PEIDA (RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS).
P – PERIGO DE VIDA. (PRETERDOLOSO)
I – INCAPACIDADE HABITUAL POR MAIS DE 30 DIAS.
D – DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.
A – ACELERAÇÃO DE PARTO.
(RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS).
P – PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.
E – ENFERMIDADE INCURÁVEL.
I – INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO.
D – DEFORMIDADE PERMANENTE.
A – ABORTO.
IMPORTANTE!!!!
- DIMINUIÇÃO DE PENA: 1/6 A 1/3.
- AUMENTO DE PENA: 1/3 (PORTADOR DE DEFICIENCIA).
- AUMENTO DE PENA: 1 A 2/3 (SEGURANÇA PÚBLICA ATÉ TERCEIRO GRAU).
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
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Lembrando dos casos de majoração:
DOLOSA / PRETERDOLOSA MAJORADA
AUMENTO DE 1/3
• CONTRA MENOR DE 14 OU MAIOR DE 60 ANOS DE IDADE.
• PRATICADO POR MILICIA PRIVADA POR SERVIÇO DE SEGURANÇA OU GRUPO DE EXTERMÍNIO.
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CULPOSA MAJORADA
AUMENTO DE 1/3
• IMPERÍCIA
• DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO IMEDIATO (DIRETO).
• NÃO PROCURA DIMINUIR CONSEQUÊNCIAS DO ATO.
• FOGE PARA EVITAR FLAGRANTE .
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GABARITO ''E''
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Sujeito ativo é a pessoa que prática a conduta delituosa.
Sujeito passivo é aquele que sofre a ofensa causada pelo sujeito ativo.
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PESSOAL !!!
Pela lógica, não poderia ser a "C" senão a letra "E" também estaria certa!!
gab/ E